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Fundamentação do Direito a Partir da Ética do Discurso em Karl-Otto Apel

Souza, José Newton de 31 January 2011 (has links)
Submitted by Irene Nascimento (irene.kessia@ufpe.br) on 2015-03-03T19:38:41Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Tese Dourtoado - Versão FINAL +.pdf: 1882725 bytes, checksum: c030de8021818b427971b467b1b917af (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-03T19:38:41Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Tese Dourtoado - Versão FINAL +.pdf: 1882725 bytes, checksum: c030de8021818b427971b467b1b917af (MD5) Previous issue date: 2011 / O objetivo da presente tese é a construção de uma nova proposta de fundamentação do Direito, enquanto Ordenamento Jurídico válido, a partir da Ética do Discurso em Karl-Otto Apel. A viabilidade teórica desta pesquisa somente foi possível devido a duas grandes transformações ocorridas tanto na Filosofia quanto no Direito através, respectivamente, da reviravolta linguístIca (com início em Frege e retransformada pragmaticamente no segundo Wittgenstein, proporcionando o surgimento da Ética do Discurso), e a reviravolta jurídica (com início em Viehweg através de sua Tópica Jurídica); o que aproximou definitivamente a argumentação filosófica da argumentação jurídica. Nesse sentido, é mostrado, nesta tese, a) o papel de destaque ocupado pela Constituição, como também de sua Nova Hermenêutica Constitucional, no desenvolvimento dessa transformação argumentativa do Direito, tomando como análise a evolução histórica do Constitucionalismo; b) a formação doutrinária dos princípios constitucionais; c) o avanço moral e jurídico dos direitos fundamentais e sua função centralizadora na nova Ordem Jurídica; superando, dessa maneira, a tradicional dicotomia Direito Positivo e Direito Natural. Assim, essa constitucionalização do Direito revelou-se, através desta pesquisa, como único caminho viável para unir o Direito à Moral e com isso, possibilitando fundar o Direito agora com base num princípio ético-discursivo, em substituição à norma fundamental kelseniana, de natureza estritamente formal, o que não é mais possível de acordo com a realidade atual do fenômeno jurídico.

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