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As provas ilícitas no Direito Processual Civil Brasileiro

Vicentini, Fernando Luiz 14 March 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fernando Luiz Vicentini.pdf: 825757 bytes, checksum: ebaa3a9451f8a6e21bdf8f337d520228 (MD5) Previous issue date: 2014-03-14 / The present study aims to investigate illegal evidence and its admissibility in any civil proceedings under the principle of proportionality. The investigation begins with general aspects of evidence up to its prohibition in court , under Article 5, paragraph LVI, of the Brazilian Constitution of 1988 , as a main rule of the normative system . This rule, that is, the prohibition of the use of illegal evidence in court is directly related to the observance of individual rights , especially privacy, intimacy , the inviolability of the secrecy of correspondence, telegraph and data communications , telephone communications , the household and also with respect to the protection of the physical and moral safety and welfare of citizens. In this context, the distinction between illegal and illegitimate evidence is examined, the procedural consequences of each one, the morally legitimate proofs required under Article 332 of the Civil Code, the distinction between wiretapping and eavesdropping , the related institutes of illegal evidence, the absolute guarantee of the inviolability of correspondence, telegraph and data communications , and the theory of the fruit of the poisoned tree. It is given a picture of how illegal evidence is handled in proceedings under the constitutional directive that the probative prospecting may not be developed at any price , without regard to individual rights or without regard to the procedural rules. Then we discussed the analysis of the admissibility of illegal evidence when there is a conflict with fundamental rights, notably between intimacy and privacy and the right to reparation for injury or threat of injury confirmed by only one possible evidence brought before the Court. This controversy surrounding the possible admissibility of illegal evidence in the process , there are two trends one for and one against admissibility, methods of interpreting the Constitution as a unit , and especially the principle of proportionality, in line with legal certainty / O estudo em apreço tem por objetivo a investigação das provas ilícitas e a eventual admissibilidade destas no processo civil brasileiro sob a aplicação do princípio da proporcionalidade. A investigação inicia-se com aspectos gerais da prova até situar a vedação das provas ilícitas em juízo, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição brasileira de 1988, como a regra matriz do sistema normativo. A proibição da utilização das provas ilícitas judicialmente, enquanto regra matriz, está diretamente relacionada com a observância dos direitos individuais, especialmente com a privacidade, a intimidade, a inviolabilidade do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, das comunicações telefônicas, do domicilio e, ainda, com a observância da proteção à incolumidade física e moral do cidadão. Neste contexto, analisa-se, principalmente, a distinção entre provas ilícitas e ilegítimas, as consequências processuais de cada uma, as provas moralmente legítimas previstas no artigo 332 do CPC, a distinção entre interceptações telefônicas e escutas telefônicas, os institutos afins das provas ilícitas, a garantia absoluta da inviolabilidade de correspondência, das comunicações telegráficas e dados e a teoria dos frutos da árvore envenenada. Traçado o panorama do tratamento dado às provas ilícitas no processo sob a diretriz constitucional de que a prospecção probatória não pode ser desenvolvida a qualquer preço, sem respeito aos direitos individuais ou sem respeito às regras processuais, incursiona-se, então, para a análise da eventual admissibilidade das provas ilícitas quando houver o confronto entre os direitos fundamentais, notadamente entre a intimidade e a privacidade e o direito de reparação à lesão ou ameaça de lesão corroborada apenas por única prova possível trazida aos autos. Nesta polêmica em torno da possível admissibilidade das provas ilícitas no processo, concentram-se as correntes favoráveis e contrárias à admissibilidade, os métodos de interpretação da Constituição enquanto unidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade, em consonância com a segurança jurídica
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O processo penal do inimigo, os direitos e garantias fundamentias e o principio da proporcionalidade.

Faria Júnior, César de January 2010 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-11T19:20:49Z No. of bitstreams: 1 Faria Júnior.pdf: 1243418 bytes, checksum: c97a3d870c80517f1ea1e90781ee3766 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:23:58Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Faria Júnior.pdf: 1243418 bytes, checksum: c97a3d870c80517f1ea1e90781ee3766 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:23:58Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Faria Júnior.pdf: 1243418 bytes, checksum: c97a3d870c80517f1ea1e90781ee3766 (MD5) Previous issue date: 2010 / A partir da analise crítica do direito penal do inimigo tal como concebido por Jakobs, destinado aos que deliberadamente por principio e de forma reiterada violam as normas do contrato social chega-se ao processo penal do inimigo o qual nao mereceu tratamento distintivo na tese do citado autor tedesco mas pode ser identificado quando ele propoe a flexibilizaçao ou supressao de garantias processuais. A existencia do processo penal do inimigo que ficou mais nitida em nivel mundial com o recrudescimento do sistema penal após o atentado terrorista às Torres Gêmeas do World Trade Center em Nova Iorque ocorrido no dia 11 de setembro de 2001 afigura-se ainda mais deletéria do que a do "Direito Penal do Inimigo". Não se nega aqui a ocorrência de uma relação instrumental e de uma complementariedade funcional entre o Direito Penal e o Processo Penal constituindo-se o processo como um meio de se atingir os fins previstos no direito material. Todavia, com o fenômeno da "Constitucionalização do Direito" o processo penal para além da realização do direito penal há de ser compreendido como mecanismo de materialização dos direitos e garantias fundamentais reafirmando-se sua instrumentalidade mas agora sob o viés constitucional. Neste prisma à luz do principio da supremacia da Constituição não se pode admitir sob qualquer argumento um "Processo Penal do Inimigo" no qual prevalece a supressão de garantias processuais num modelo de Estado Democrático e de Direito edificado com base no principio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma mesmo considerando que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e que a colisão entre eles é bastante comum em um texto constitucional repudia-se a recorrente manipulação do principio da proporcionalidade como forma de atingir a máxima restrição desses direitos. Não obstante não se tenha no Brasil um inimigo específico claramente segmentado e determinado, não se pode olvidar que a escolha dos "inimigos de ocasião" obedece não somente à lógica do linchamento, mas, sobretudo à lógica do linchamento, mas sobretudo à lógica dos detentores do poder. Apresenta-se por fim no panorama nacional, conforme analiticamente comprovado a triste realidade própria de um país de democracia tardia de um precedente uma exceção aos valores e garantias constitucionais tornando-se arbitrariamente regra geral, contaminando o Processo Penal do Cidadão. De sorte que, onquanto não se possa afirmar a existência de um Processo Penal do Inimigo no Brasil também não se pode dizer que exista o que aqui se denominou Processo Penal do Cidadão. Afinal num Estado Democrático de Direito não se pode admitir a existência de ïnimigo" ou "amigo" mas somente a de "culpado" ou "inocente" não se reconhecendo por conseguinte o Processo Penal do Inimigo como Direito. Portanto esse trabalho representa em síntese uma defesa veemente do Direito Processual Penal que só pode ser assim concebido como Constitucional e do Cidadão. / Salvador

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