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O reconhecimento como meio de prova: necessidade de reformulação do direito brasileiro / La ricognizione como mezzo di prova: necessita de revisione del tratamento da parte della legge brasilianaLopes, Mariangela Tomé 08 April 2011 (has links)
O reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova bastante utilizado para a estrita finalidade de identificar uma pessoa ou coisa envolvida ou utilizada em um fato delituoso. O resultado deste meio de prova depende da capacidade de memorização do reconhecedor e de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo. Em busca do equilíbrio entre a eficiência e o garantismo na produção deste meio de prova, este trabalho visa a esclarecer alguns conceitos envolvendo o reconhecimento de pessoas e coisas, busca estudar as questões mais polêmicas acerca do tema e, por fim, defender a necessidade de reformulação do tratamento dado pelo direito brasileiro a este meio de prova, com a apresentação de propostas. Os dispositivos legais existentes permitem interpretações errôneas por parte dos nossos Tribunais, gerando resultados bastante negativos para o processo, muitas vezes servindo de base para a condenação de pessoas inocentes / La ricognizioni delle persone e delle cose è una forma diffusa di elementi di prova ai fini rigoroso di identificare una persona o cosa coinvolti o utilizzato in un fatto criminale. Il risultato di questa prova dipende dalla capacità di memorizzazione del riconoscitore e vari aspetti esterni che possono influenzarlo. Alla ricerca di equilibrio tra efficienza e garantimento della produzione di questevidenza, il presente studio si propone di chiarire alcuni concetti che comportano il riconoscimento delle persone e delle cose, cerca di studiare le questioni più controverse in materia e presenti anche alcune proposte per la revisione del trattamento da parte della legge brasiliana a tale prova. Le disposizioni giuridiche esistenti consistono di fraintendimenti dai nostri tribunali, con risultati molto negativi per il processo, che spesso servono come base per la condanna di persone innocenti.
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Direito à investigação: aspectos teóricos e consequências práticas de seu reconhecimento no processo penal brasileiro / Diritto allindagine: aspette teoriche e consequenze pratiche del suo riconoscimento nel processo penale brasilianoFração, Amanda Palmieri 02 May 2012 (has links)
O presente trabalho aborda a investigação criminal como um direito das partes, decorrente do próprio direito à prova, assegurado implicitamente pela Constituição Federal de 1988. Mais do que a fase inicial da persecução penal, a investigação é um verdadeiro direito das possíveis partes de um futuro processo (Ministério Público, imputado e vítima), exercitável para inúmeros fins: busca de fontes de prova que poderão ensejar a produção dos respectivos meios de prova na fase instrutória, colheita de elementos de informação para embasar a propositura da ação penal e evitar seu ajuizamento equivocado e desnecessário, fundamento para as decisões judiciais proferidas nesta etapa de instrução preliminar, subsídio para as partes traçarem suas respectivas estratégias de atuação ao longo da persecução penal, entre outros. O reconhecimento do direito à investigação no plano teórico, no entanto, não reproduz as conseqüências práticas esperadas no processo penal brasileiro. A falta de regulamentação legal acerca dos modos de exercício de tal direito, verificada no ordenamento jurídico em vigor, acaba por tolher sua eficácia. Logo, a fim de que o direito à investigação seja plenamente assegurado em nosso País, necessária se faz a criação de normas que reconheçam expressamente e disciplinem às minúcias o procedimento para a realização das investigações por cada uma das diferentes partes do processo penal. / Il presente studio analizza lindagine penale come un diritto delle parti, derivato del proprio diritto alla prova, implicitamente garantito dalla Costituzione del 1988. Più che la fase iniziale del procedimento penale, lindagine è veramente un diritto delle possibile parti di un futuro processo (Pubblico Ministero, imputato e offeso), esercitabile per vari fini: ricerca di fonti di prova per lassunzione dei mezzi di prova nella fase probatoria, raccolta di elementi infomativi per lesercizio dellazione penale o per evitare questa quando inutile, fondamento per le decisioni giudiziale nella prima fase del procedimento, supporto per le parti delineare le loro strategie di azione lungo il procedimento, tra le altre. Il riconoscimento del diritto allindagine in teoria, tuttavia, non reproduce le conseguenze pratiche previste nel processo penale brasiliano. La mancanza di regolamentazione giuridica verso i mezzi di esercizio di questo diritto nel sistema legale vigente toglie la sua efficacia. Per garantire pienamente il diritto allindagine in nostro Paese, cè bisogno di creare regole che riconoscono esplicitamente e disciplinano in dettagli il procedimento per lo svolgimento dellindagine per ciascuna delle diverse parti del processo penale.
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As medidas especiais de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores como mecanismo de efetividade do processo penal / Le misure speciale di protezione alle vittime, testimoni e colaboratori della giustizia come strumento della effetività del processo penaleGídaro, Wagner Roby 25 May 2010 (has links)
Este trabalho objetiva o estudo da efetividade do processo, embora não avance na análise de todos os mecanismos processuais, limitando-se ao instituto específico da proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores estabelecido pela Lei no 9.807/99. É cediço que a prova consiste em meio pelo qual o espírito humano se apodera da verdade, sendo eficaz quando o induz nessa crença. O resultado deve atribuir certeza, que é crença na percepção da conformidade da noção ideológica com a realidade. A prova testemunhal, por sua vez, continua sendo necessária para investigação e persecução do crime, ainda que avanços tecnológicos possam ter estabelecido outras fontes e meios de provas atípicos. Todavia, a violência e a agressividade do crime organizado, aliadas a outros fatores como a divulgação terrificante da mídia, acarretam inevitável prejuízo à prova testemunhal na medida em que testemunhas e vítimas não se sentem seguras para colaborar com a investigação policial ou a instrução judicial. Houve, assim, a necessidade de estabelecer a proteção de testemunhas e vítimas, como instituto processual, a fim de garantir a tranquilidade para a realização de seus depoimentos. Esse instituto é, pois, mais um mecanismo processual de efetividade do processo penal, medida alentada hodiernamente por aplicadores e estudiosos do direito processual. A efetividade do processo consiste nas soluções para frustrante ineficácia prática da tutela jurisdicional. Processo efetivo é aquele que alcança o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade trazendo ao mundo das partes o resultado material desejado com pacificação social. A eliminação do conflito sem um critério necessário de justiça equivale ao incentivo das decepções coletivas atualmente corriqueiras, mantendo o estado anímico de insatisfação que foi o móvel da busca pela tutela jurisdicional. Não se pode pensar tudo isso e, ao mesmo tempo, olvidar-se das garantias constitucionais previstas ao réu no processo penal. São as limitações do poder estatal em detrimento dos direitos assegurados para a liberdade individual. É pertinente ressaltar, então, o princípio da proporcionalidade, pelo qual deverá o operador do direito sopesar os valores colocados em conflito, a fim de estabelecer a possibilidade plena da produção da prova, sem, no entanto, atingir os direitos fundamentais previstos ao réu no processo penal. / Questa tesi intenta il studio della effetività dei processo, peraltro no avanze nella ricerca di tutti i strumenti processuali, limitando al stituto specifico della protezione di vittime, testimoni e colaboratori della giustizia allevato sulla Lege n.º 9.807/99. È saputo che la prova consiste in mezzo per il spirito umano prende la verità, essendo efficace ove indurre questa convinzione. La conclusione debbe conferire certezza, che è la convinzione nella percezione secondo la nozione ideologica con la realità. La prova testemoniale, comunque, continua essendo necessaria per lindagine e persecuzione del reato, ancora che avanzamenti tecnologici stabiliscono altre fonti e mezzi di prove atipici. Peraltro, la violenza e lagressività dei crimine organizato, alleate a altri fattori come la divulgazione terrificante della midia, motivano inevitabile danno alla prova testimoniale dunque le testimone e vittime sono sicure affinché collaborare con laccertamento della polizia oppure la prova judiziale. Ho avuto, dunque, la necessità di stabilire la protezione di testemoni e vittime, come stituto processuale, affinché assicurare la tranquilità per compire la testimonianza. Questo stituto é, dunque, più che altro un strumento processuale di effetività dei processo penale, misure cercata al presente per dottrinatori dei diritto processuale. Leffetività dei processo consiste nei soluzioni per la scontenta ineficace pratica della tutela giurisdizionale. Processo effetivo é quale che raggiundere lequilibrio fra i valori sicurezza e velocità che trarre ao mondo dei parti la risultato materiale cercato con la pacificazione sociale. La eliminazione dei conflito senza criterio di giustizia risulta in incentivo delle disilluzioni colletivi al presente comuni, ritenendo il stato animico di malcontento che ha determinato la cerca della tutela giurisdizionale. Peraltro, non si può pensare questo e, ancora, dimenticarsi dei assicuramenti costituzionali previsti allimputato nel processo penale. Sono limitazione del potere statale in detrimento dei diritti assecurati per la libertà particolare. È pertinente mettere in evidenza, dunque, il principio della proporcionalità, ove il operatore del diritto misura i valori del conflito, affinché stabilire la possibilità piena della produzione della prova, senza attingere i diritti fundamentali previsti allimputato nel processo penale.
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Imediação processual penal: definição do conceito, incidência e reflexos no direito brasileiro / Immediatezza processuale penale: definizione del concetto, lincidenza e le consequenze nel diritto brasilianoGomes, Décio Luiz Alonso 11 June 2013 (has links)
A presente tese tem como objetivo analisar o princípio da imediação no ato de produção da prova pessoal no processo penal. Para tanto, no Capítulo I é examinado o seu conteúdo, com todas as suas nuanças (evolução histórica, conceito, natureza jurídica, abrangência, classificações doutrinárias, o perigo de sua malversação e comparações com legislações estrangeiras). No Capítulo II são abordadas as relações da imediação com a atividade probatória e suas repercussões na prática e registro dos atos processuais pessoais. Serão enfrentados, ainda, os princípios correlatos e as exceções e limitações a imediação. No Capítulo III são analisados a questão da imutabilidade do juiz responsável pela colheita da prova e os efeitos da imediação na prolação da sentença. Por derradeiro, no Capítulo IV é tratada a imediação na apelação criminal e a possibilidade de utilização de gravações audiovisuais ou a necessidade de repetição da atividade probatória em segunda instância. A conclusão obtida é a de que a imediação, em que pese não ter dimensão constitucional reconhecida ou implícita, constitui princípio informador de grande relevância para o processo penal, figurando na base da caracterização do sistema acusatório moderno. Por conseguinte, em regra deve ser priorizada a formação da prova por meio da interação comunicacional, devendo haver um aprimoramento da estrutura do Judiciário nacional, para que as situações de quebra da imediação não entrem em um regime de normalidade no cotidiano forense. Conforme orientação recente dos Tribunais Internacionais, o princípio da imediação vem se afirmando como princípio inafastável do arco de garantias que compõem o devido processo legal, admitindo sua restrição apenas em casos de comprovada impossibilidade de implementação, quando em conflito com direito fundamental de cidadão envolvido com o caso penal ou em que o respeito a ela acarrete um custo social que seja tanto significativo quanto desproporcional. / La presente tesi ha come obiettivo quello di analizzare il principio dellimmediatezza nellatto della produzione della prova nel processo penale. Così, nel I Capitolo si accertano il suo concetto e tutte le sue peculiarità (evoluzione storica, contenuto, natura giuridica, estensione del suo significato, classificazione nella dottrina, il rischio della sua cattiva utilizzazione ed anche comparazioni nei confronti degli ordinamenti giuridici stranieri). Nel II Capitolo vengono sviluppati i rapporti tra limmediatezza e lattività probatoria e le loro ripercussioni nella pratica e nel registro degli atti processuali penali. Sono ancora fronteggiati i correlati principi e le eccezioni e i limiti allimmediatezza. Nel III Capitolo vengono analizzati le questioni sullimmutabilità del giudice responsabile dalla raccolta delle prove e gli effetti dellimmediatezza nellemanazione del provvedimento giurisdizionale. Finalmente, nel IV Capitolo viene analizzata limmediatezza nellappello penale e la possibilità dei registri audiovisivi oppure la necessità di ripetizione dellattività probatoria in secondo grado di giudizio. La conclusione ottenuta è nel senso che limmediatezza, nonostante il mancato riconoscimento del suo rango costituzionale, neppure implicitamente, costituisce un principio informativo di enorme rilevanza per il processo penale, alle fondamenta della caratterizzazione dellodierno sistema accusatorio. Per questo, come regola generale deve diventare prioritaria la formazione della prova attraverso linterazione comunicativa, dovendo avere un perfezionamento della struttura del potere giudiziario nazionale, allo scopo che i casi di non osservanza del principio dellimmediatezza non diventino un paradigma di normalità nel quotidiano forense. In conformità con la recente giurisprudenza dei Tribunali internazionali, il principio dellimmediatezza si sta affermando come indeclinabile nel complesso di garanzie inerenti al giusto processo, essendo ammissibile la sua limitazione soltanto nei casi di palese impossibilità dimplementazione, quando in contrasto con un diritto fondamentale del cittadino sottomesso alla persecuzione penale oppure quando il rispetto al summenzionato principio produca un costo sociale che oltre ad essere significativo sia anche sproporzionale.
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