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A responsabilidade solidária prevista na Lei 12.846/2013 frente ao fenômeno dos grupos de sociedades.

Kiçula, Diego do Nascimento 25 April 2017 (has links)
Submitted by Diego do Nascimento Kiçula (dkicula@gmail.com) on 2017-05-25T01:44:56Z No. of bitstreams: 1 Dissertação Diego do Nascimento Kiçula - Final.pdf: 1985627 bytes, checksum: 241e43d187035b0e8dafaafd60caef7e (MD5) / Approved for entry into archive by Suzinei Teles Garcia Garcia (suzinei.garcia@fgv.br) on 2017-05-25T11:39:43Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação Diego do Nascimento Kiçula - Final.pdf: 1985627 bytes, checksum: 241e43d187035b0e8dafaafd60caef7e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-25T12:35:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação Diego do Nascimento Kiçula - Final.pdf: 1985627 bytes, checksum: 241e43d187035b0e8dafaafd60caef7e (MD5) Previous issue date: 2017-04-25 / The Brazilian Law 12,846/2013 has brought innumerable innovations to Brazilian legal order, creating important mechanisms for the accountability for Companies involved in acts of corruption, or under the terms of the law, in acts contrary to Public Administration. Among these innovations is included the §2 of Article 4 of the AntiCorruption Law, which establishes that the associated companies, controlling companies and controlled companies are jointly and severally liable for compensation for damages and payment of fines caused by a related company. In this sense, the Law seeks to regulate, in its scope, one of the most relevant subjects of modern corporate law. It’s seeks to establish the rules for the application of its sanctions within the context of the Corporate Groups. Indeed, the concern of the national legislature to establish a rule on the subject seems to be legitimate, because this is the recurrent form of organization of large national and multinational companies. It is the analysis of these two institutes that this dissertation takes care wondering: how does the imposition of the solidarity of the law takes place? What is the best interpretation that can be given to the question so that, on the one hand, the law can guarantee the effective application of its sanctions and, on the other hand, the dictates of the legislation does not make impracticable the ventures developed by Corporate Groups. Thus, from the contextualization of the phenomenon of corruption, the innovations brought by the law and it’s practical application until the moment are presented, so that, in the end, the problem brought by the aforementioned §2 of art. 4 of the Law can be identified and then a suggestion of a possible solution to the theme can be made. / A Lei 12.846/2013 trouxe inúmeras inovações ao Direito brasileiro, criando importantes mecanismos para a responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção, ou nos termos da lei, em atos contrários a Administração Pública. Dentre tais inovações inclui-se aquela contida no §2º do Artigo 4º da Lei Anticorrupção, que determina que as empresas coligadas, controladoras e controladas são solidariamente responsáveis pela reparação do dano e pagamento das multas ocasionadas por uma empresa a ela ligada. Nesse sentido, a Lei busca normatizar, em seu âmbito, um dos mais relevantes temas do direito societário moderno, ou seja, a referida legislação busca estabelecer as regras para aplicação de suas sanções dentro do contexto dos grupos de sociedades. Com efeito, a preocupação do legislador nacional em estabelecer um regramento sobre o tema parece ser legítima, uma vez que essa é a forma de organização recorrente dos grandes empreendimentos nacionais e multinacionais. É na análise do encontro desses dois institutos que se desenvolve a presente dissertação: como se dá a imposição da solidariedade da lei? Qual a melhor interpretação que pode ser dada a questão para que, por um lado, a lei consiga garantir a aplicação efetiva de suas sanções e, por outro lado, os ditames da legislação não tornem inviáveis os empreendimentos desenvolvidos pelas sociedades plúrimas. Assim, a partir da contextualização do fenômeno da corrupção, apresentam-se as inovações trazidas pela lei e sua aplicação prática até o momento para, ao final, colocar a problemática trazida pelo aludido §2º do art. 4º da Lei e então, sugerir uma possível solução para o tema.

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