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Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais / Penal electronic monitoring and alternative sentencing

Corrêa Junior, Alceu 09 April 2012 (has links)
A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível. / The search for alternatives to prison is old, and electronic surveillance has emerged as a technological solution. The cultural context of the United States at the end of the twentieth century has propitiated the emergence of electronic monitoring, also influenced by utilitarism and by the culture of offense control. Monitoring should respect the principles of Democratic Rule of Law (human dignity) and to be linked to the preventive purposes of sentence (positive special prevention). By itself it does not decrease the prison population and it does not reduce recidivism, but the economic gains and the good results obtained by other countries can not be ignored. Thus, foreign experience shows good results in the use of surveillance along with programs of social support. In Brazil, the electronic monitoring was introduced by law in criminal enforcement and as a precautionary measure. It would be interesting if it could be established as a way of prison enforcement (alternative to prisons). It could be also expected to enforce restrictive penalties of rights that require monitoring, consolidating an alternative system of penalties that can promote prevention and replace the prison for minor offenses. The electronic monitoring restricts fundamental rights and thus it should be provided by law, limited to the restriction, applied when it is necessary with the least visibility.
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Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais / Penal electronic monitoring and alternative sentencing

Alceu Corrêa Junior 09 April 2012 (has links)
A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível. / The search for alternatives to prison is old, and electronic surveillance has emerged as a technological solution. The cultural context of the United States at the end of the twentieth century has propitiated the emergence of electronic monitoring, also influenced by utilitarism and by the culture of offense control. Monitoring should respect the principles of Democratic Rule of Law (human dignity) and to be linked to the preventive purposes of sentence (positive special prevention). By itself it does not decrease the prison population and it does not reduce recidivism, but the economic gains and the good results obtained by other countries can not be ignored. Thus, foreign experience shows good results in the use of surveillance along with programs of social support. In Brazil, the electronic monitoring was introduced by law in criminal enforcement and as a precautionary measure. It would be interesting if it could be established as a way of prison enforcement (alternative to prisons). It could be also expected to enforce restrictive penalties of rights that require monitoring, consolidating an alternative system of penalties that can promote prevention and replace the prison for minor offenses. The electronic monitoring restricts fundamental rights and thus it should be provided by law, limited to the restriction, applied when it is necessary with the least visibility.

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