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O exame criminológico e sua valoração no processo de execução penal / The criminological examination and its value in the criminal enforcement process.Santos, Dayana Rosa dos 04 June 2013 (has links)
O presente trabalho pretende abordar o processo de execução penal sob o enfoque da Lei nº 7.210/84 e investigar se o exame criminológico realmente é hábil e imprescindível para fornecer subsídios para o julgador formar seu convencimento e tomar a decisão mais acertada no que concerne aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, de maneira a assegurar a efetividade da execução penal e ao mesmo tempo compatibilizar o interesse de reconquista da liberdade pelo condenado com a necessidade de se garantir a segurança social. Para isso, são feitas considerações acerca da Lei de Execução Penal, responsável por consolidar a natureza jurisdicional da execução penal, comentando-se o papel das partes e do juiz no processo executório. Na sequência, examina-se a disciplina da prova no âmbito da execução penal, em especial a prova pericial, uma vez que o exame criminológico é uma perícia. Após conceituar o exame criminológico e diferenciá-lo dos outros instrumentos de avaliação do apenado, comenta-se sobre a Lei nº 10.792/03, a partir da qual o exame criminológico deixou de ser exigência para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. Analisa-se a dificuldade do magistrado de valorar as provas técnicas, justamente por não dispor de conhecimentos técnicos para contestar as conclusões apresentadas pelos peritos e, assim, exercer algum tipo de controle sobre aquilo que é afirmado, e o risco da aceitação acrítica dos laudos pelos julgadores, dando, indiretamente, o poder da decisão para o perito. / This work intends to show the criminal enforcement process under the focus of Law nº 7.210/84 and investigate whether the criminological examination is essential and able to offer elements to guide the judge to make a fair decision about the convicts requests, in order to ensure that the criminal enforcement process will be respected as well as it will make compatible the social reintegration of the convicted with the maintenance of a safe society. In this regard, comments about the Law of Penal Execution that gave the jurisdictional nature to the criminal enforcement will be done, describing the lawyers acts, the district attorneys activities and the judges work. Then the evidences system in the criminal enforcement process will be analyzed, paying particular attention to expert evidence, since the criminological examination is an expertise. After defining the criminological examination and comparing it with other assessment tools of the guilty party, it will be discussed the Law nº 10.792/03 that dismiss the criminological examination to find out the subjective requirement of the prisoner. Finally it will be analyzed the difficulty of the judge to evaluate the technical evidences, because it is out of his knowledge and for this reason he does not have the tools to contest the explanations and/or conclusions given by experts, therefore he can not control the affirmations and there is the risk of acceptance of the reports by the judge without critical sense, indirectly giving the power of decision to the expert.
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DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA COMO COMBATE A REINCIDÊNCIAAndrade, Pailhano Ninahua de 21 May 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-05-21 / This dissertation has as objective the analysis of the sentence and the current
Brazilian prison system. It aims to highlight the real problems presented by the prison
system in the face of legislation that is not applied to social reality. Therefore, this
paper begins with historical resume of the sentence and the beginning of the
penitentiary system, reaching the current system. Subsequently, we analyze the
principles surrounding the issue of criminal enforcement by analyzing also the
present legislation in our legal system and internationally, correlating what "should
be" by law, with what actually "is" actually evidencing a total disregard for the
constitutional order established. Finally, we analyze the participation of society in
enforcement of the penalty order to enhance the good attitudes of the civil community
that contribute to the rehabilitation of the offender, first generally and then in the
State of Goias. / A presente dissertação tem como objetivo a análise da execução da pena e sobre o
sistema penitenciário brasileiro atual. Busca-se evidenciar os problemas reais
apresentados pelo sistema penitenciário em face de uma legislação que não é
aplicada à realidade social. Portanto, a presente dissertação inicia-se com retomada
histórica da pena e o início do sistema penitenciário, chegando até o sistema atual.
Posteriormente, analisam-se os princípios que circundam a questão da execução
penal analisando, também, a legislação presente em nosso ordenamento jurídico e
no âmbito internacional, correlacionando o que deveria ser pela lei, com o que
realmente é na realidade, evidenciando-se um total desrespeito a ordem
constitucional estabelecida. Por fim, analisa-se a participação da sociedade na
execução da pena buscando evidenciar as boas atitudes da comunidade civil que
contribuem para a ressocialização do condenado, primeiramente de maneira geral e,
posteriormente, no âmbito do Estado de Goiás.
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O exame criminológico e sua valoração no processo de execução penal / The criminological examination and its value in the criminal enforcement process.Dayana Rosa dos Santos 04 June 2013 (has links)
O presente trabalho pretende abordar o processo de execução penal sob o enfoque da Lei nº 7.210/84 e investigar se o exame criminológico realmente é hábil e imprescindível para fornecer subsídios para o julgador formar seu convencimento e tomar a decisão mais acertada no que concerne aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, de maneira a assegurar a efetividade da execução penal e ao mesmo tempo compatibilizar o interesse de reconquista da liberdade pelo condenado com a necessidade de se garantir a segurança social. Para isso, são feitas considerações acerca da Lei de Execução Penal, responsável por consolidar a natureza jurisdicional da execução penal, comentando-se o papel das partes e do juiz no processo executório. Na sequência, examina-se a disciplina da prova no âmbito da execução penal, em especial a prova pericial, uma vez que o exame criminológico é uma perícia. Após conceituar o exame criminológico e diferenciá-lo dos outros instrumentos de avaliação do apenado, comenta-se sobre a Lei nº 10.792/03, a partir da qual o exame criminológico deixou de ser exigência para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. Analisa-se a dificuldade do magistrado de valorar as provas técnicas, justamente por não dispor de conhecimentos técnicos para contestar as conclusões apresentadas pelos peritos e, assim, exercer algum tipo de controle sobre aquilo que é afirmado, e o risco da aceitação acrítica dos laudos pelos julgadores, dando, indiretamente, o poder da decisão para o perito. / This work intends to show the criminal enforcement process under the focus of Law nº 7.210/84 and investigate whether the criminological examination is essential and able to offer elements to guide the judge to make a fair decision about the convicts requests, in order to ensure that the criminal enforcement process will be respected as well as it will make compatible the social reintegration of the convicted with the maintenance of a safe society. In this regard, comments about the Law of Penal Execution that gave the jurisdictional nature to the criminal enforcement will be done, describing the lawyers acts, the district attorneys activities and the judges work. Then the evidences system in the criminal enforcement process will be analyzed, paying particular attention to expert evidence, since the criminological examination is an expertise. After defining the criminological examination and comparing it with other assessment tools of the guilty party, it will be discussed the Law nº 10.792/03 that dismiss the criminological examination to find out the subjective requirement of the prisoner. Finally it will be analyzed the difficulty of the judge to evaluate the technical evidences, because it is out of his knowledge and for this reason he does not have the tools to contest the explanations and/or conclusions given by experts, therefore he can not control the affirmations and there is the risk of acceptance of the reports by the judge without critical sense, indirectly giving the power of decision to the expert.
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Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais / Penal electronic monitoring and alternative sentencingCorrêa Junior, Alceu 09 April 2012 (has links)
A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível. / The search for alternatives to prison is old, and electronic surveillance has emerged as a technological solution. The cultural context of the United States at the end of the twentieth century has propitiated the emergence of electronic monitoring, also influenced by utilitarism and by the culture of offense control. Monitoring should respect the principles of Democratic Rule of Law (human dignity) and to be linked to the preventive purposes of sentence (positive special prevention). By itself it does not decrease the prison population and it does not reduce recidivism, but the economic gains and the good results obtained by other countries can not be ignored. Thus, foreign experience shows good results in the use of surveillance along with programs of social support. In Brazil, the electronic monitoring was introduced by law in criminal enforcement and as a precautionary measure. It would be interesting if it could be established as a way of prison enforcement (alternative to prisons). It could be also expected to enforce restrictive penalties of rights that require monitoring, consolidating an alternative system of penalties that can promote prevention and replace the prison for minor offenses. The electronic monitoring restricts fundamental rights and thus it should be provided by law, limited to the restriction, applied when it is necessary with the least visibility.
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Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais / Penal electronic monitoring and alternative sentencingAlceu Corrêa Junior 09 April 2012 (has links)
A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível. / The search for alternatives to prison is old, and electronic surveillance has emerged as a technological solution. The cultural context of the United States at the end of the twentieth century has propitiated the emergence of electronic monitoring, also influenced by utilitarism and by the culture of offense control. Monitoring should respect the principles of Democratic Rule of Law (human dignity) and to be linked to the preventive purposes of sentence (positive special prevention). By itself it does not decrease the prison population and it does not reduce recidivism, but the economic gains and the good results obtained by other countries can not be ignored. Thus, foreign experience shows good results in the use of surveillance along with programs of social support. In Brazil, the electronic monitoring was introduced by law in criminal enforcement and as a precautionary measure. It would be interesting if it could be established as a way of prison enforcement (alternative to prisons). It could be also expected to enforce restrictive penalties of rights that require monitoring, consolidating an alternative system of penalties that can promote prevention and replace the prison for minor offenses. The electronic monitoring restricts fundamental rights and thus it should be provided by law, limited to the restriction, applied when it is necessary with the least visibility.
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