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O lucro do ofensor como critério de quantificação das indenizações por danos moraisFAMPA, Daniel Silva 15 March 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-03-15 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / O presente estudo busca analisar em que medida o lucro do ofensor pode ser considerado um critério no cálculo do quantum indenizatório em sede de danos morais. Apropria-se do método dedutivo no curso da investigação, amparando-se em pesquisa bibliográfica e levantamento jurisprudencial para confrontar as hipóteses do trabalho. Para responder à pergunta-problema, examina inicialmente a interlocução entre as funções da responsabilidade civil contemporaneamente difundidas. Considera a compensação uma dimensão da função reparatória, necessária para adaptá-la ao regramento dos danos morais, uma vez que são incompatíveis com a lógica de restituição ao status quo ante. Contextualiza a reparação de danos na sistemática constitucional de proteção primaz à dignidade da pessoa humana, aferindo os efeitos que emanam da incidência do ideal de personalização nas relações entre particulares. Mediante pesquisa no banco virtual de julgados do STF, reporta as etapas do processo de aceitação do dano moral no Brasil, desde sua irrestrita rejeição até sua inserção na Constituição Federal de 1988. Em complemento, discute as tentativas mais disseminadas de sua conceituação, considerando a proposta que o qualifica como violação à dignidade humana aquela que melhor se acopla à exigência de proteção integral do indivíduo, por ampliar o leque de possibilidades de bens jurídicos que autorizam uma compensação em caso de sua violação. Atesta que o reconhecimento da indenizabilidade de tais danos representou a efetiva porta de entrada de “novas” funções da responsabilidade civil no Brasil, tendo em vista que o arbitramento equitativo, enquanto modelo de quantificação, outorga maior liberdade ao magistrado no que se refere à estipulação do valor da indenização, possibilitando-lhe dar vazão a critérios que não podem ser reputados como reparatórios. Examina o problema da quantificação, em primeiro plano, a partir do cotejo entre os modelos do tarifamento legal e do arbitramento equitativo pelo juiz, indicando suas respectivas manifestações no plano normativo interno. Investiga os principais critérios de quantificação adotados pelas cortes brasileiras hodiernamente, inclusive no que diz respeito ao método bifásico, absorvido pela jurisprudência do STJ. Explora as conexões teleológicas que o parâmetro do lucro do ofensor guarda com as funções da responsabilidade civil, identificando as possibilidades de uma dúplice dimensão do dano suportado pelas vítimas nestes casos. Conclui no sentido de que o critério investigado possui notória finalidade reparatória em relação ao agressor, de modo que não é necessário invocar a função punitiva ou a preventiva para sustentar sua aplicabilidade. Sem prejuízo desta ideia, é factível considerar um caráter sancionatório ou dissuasório em hipóteses de dolo ou culpa grave do ofensor, sendo essencial que, ao estipular montante a título de indenização punitiva, o magistrado observe a natureza do direito lesado, essencialmente quanto ao rol de titularidade (se individual ou transindividual), o que pode interferir na definição do quantum. / The present study aims to analyze to what extent the offender's profit can be considered a criterion in relation to the quantum of damages fixed by way of moral damages. It adopts the deductive method throughout the investigation, supported by bibliographical research and caselaw survey to confront the hypotheses of the work. In order to answer the problem question, it initially examines the interlocution between the functions of civil liability contemporaneously diffused. It considers compensation to be a dimension of the reparatory function, being essential to adapt this function to the regulations of moral damages, since these are incompatible with the logic of returning to the status quo ante. It contextualizes the reparation of damages in the constitutional system of prime protection to the dignity of human beings, gauging the effects that emanate from the incidence of the ideal of personalization in relations set among individuals. Through a research in the Federal Supreme Court’s virtual database of decisions, it reports the stages of the process of acceptance of moral damages in Brazil, from its unrestricted rejection to its insertion in the Federal Constitution of 1988. In addition, it discusses the most widespread attempts of their conceptualization, accepting, among the proposals that qualify them as a violation of human dignity, the one which is friendlier to the requirement of integral protection of individuals, since this expands the range of possibilities of legal goods that are compensated in case of violation. It acknowledges that the need for compensation for such damages represented the effective entrance door for "new" functions of civil liability in Brazil, since the equitable arbitration, as a model of quantification, grants the judges greater freedom, regarding to the stipulation of the quantum of damages, allowing them to consider criteria that cannot be considered reparatory. First, it examines the problem of quantification
from the comparison between the ‘law pricing’ and ‘the equitable arbitration by the judge’
models, indicating their respective manifestations in the internal legal system. It investigates the main criteria of quantification adopted by the Brazilian Courts today, including consideration of the biphasic method, absorbed by the Superior Court of Justice in its law-cases. It explores the teleological connections that the offender's profit parameter holds with the civil liability functions, identifying the possibilities of a double dimension of the damage suffered by the victims in these cases. It concludes that the criterion investigated has a clear reparatory purpose in relation to the offender; therefore, it is not necessary to evoke the punitive or preventive function to support its applicability. Without prejudice to the preceding idea, it is possible to consider a punitive or dissuasive approach in cases of malice or gross fault by the offender, and it is essential that the judges observe, in stipulating the quantum of damages, the nature of the right which was injured, especially considering the extent of right-holders (whether individual or trans individual), which may cause changes in the quantum defined.
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