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A responsabilidade civil do Estado em face da atividade administrativa de fomento no domínio social e a do agente fomentado à luz da Constituição Federal de 1.988

Higa, Alberto Shinji 24 April 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:28:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Alberto Shinji Higa.pdf: 1929986 bytes, checksum: d60c69553c4fe1c694dc34e321f05853 (MD5) Previous issue date: 2009-04-24 / This present work has the purpose of proposing reflections for the outlining of the public foment in the social domain and of the respective civil liability of the State and of the parastate entities in this sphere, in light of the Constitution of the Republic of 1988. The choice of the theme could be justified by the following reasons: (i) the contemplation of the fertile field by the Magna Carta for the development of said administrative function; (ii) the issuing in the infraconstitutional sphere of sparse laws that, as a pretext of the promotion of this need, extrapolate the landmarks conceived in the Greater Law; (iii) the ommission of these legal diplomas related to the civil liability of the State and of the beneficiary entities, whether arising from the juridical relationship between this, fomenting agent, and those, fomented agents, whether arising from the bond between the latter and the third party; (iv) the lacuna in the field of juridical science, as that occurring in the legislative sphere, seeing the attention given by the scientists of the constitutional law to said theme is still shy. To reach the established objectives, the constitutional contours of the administrative activity of foment in the social domain were initially traced. It was sought to identify its juridical regime and its area of incidence. In possession of all these elements, it was then passed on to the study of the civil liability of the State and of the fomented entity. At the end of the research, it was noticed that the State answers for the damages caused to the fomented agents due to its comissive or omissive acts, in the exercise of the promotional administrative function, in objective or subjective form, respectively. Likewise, it is concluded that the State, as a rule, does not answer for the damages caused by the fomented agents to third parties, in the exercise of the activities which are the object of the foment, except in cases of autonomous social services, of the social organizations that substitute the Public Authority in the performance of public service under its charge or are benefitted with the granting of goods and public servants, and in the cases of state omission in inspecting the activities developed by the fomented agents, as long as observed, in this case, the theory of the direct and immediate damage (art. 403 of the CC) and with presence of the premises related to the subjective civil liability, by the theory of the guilt of the service. Finally, in relation to the fomented agents, it is concluded that, as a rule, the subjective civil liability foreseen in art. 927, headline c/c art. 186 of the Civil Code, is applied in the hypothesis of extracontractual liability or in art. 389 of the Civil Code, in case of contractual liability, whether in relation to the State, whether in relation to the third party that makes use of the service rendered by it. The incidence of the objective liability is an exception and is observed only in two distinct hypotheses: (i) in the terms of sole paragraph of art. 927 of the Civil Code, which authorizes the establishment of the objective liability in cases foreseen in law, as in Law No. 8.078/90; and (ii) in cases of social organizations established with the purpose of substituting the State in relation to its duty of rendering public services, in the terms of the Magna Carta, and of deceiving the juridical administrative regime that, strictly, such activities are submitted to, opposing the limits of complementary actuation of the private in the social domain / O presente trabalho tem por objetivos propor reflexões para o delineamento do fomento público no domínio social e da respectiva responsabilidade civil do Estado e das entidades paraestatais nesse âmbito, à luz da Constituição da República de 1988. A escolha do tema pode ser justificada pelas seguintes razões: (i) a contemplação de campo fértil pela Carta Magna para o desenvolvimento da referida função administrativa; (ii) a edição no plano infraconstitucional de leis esparsas que, a pretexto da promoção desse mister, extrapolam os marcos gizados na Lei Maior; (iii) a omissão desses diplomas legais quanto à responsabilidade civil do Estado e das entidades beneficiárias, seja aquela decorrente da relação jurídica entre este, agente fomentador e aquelas, agentes fomentados, seja a oriunda do vínculo entre estes últimos e o terceiro; (iv) a lacuna no campo da ciência jurídica, tal como ocorre no plano legislativo, posto que ainda é tímida a atenção dada pelos cientistas do direito pátrio ao referido tema. Para se alcançar os objetivos fixados, inicialmente, foram traçados os contornos constitucionais da atividade administrativa de fomento no domínio social. Procurou-se identificar o seu regime jurídico e sua área de incidência. De posse de todos esses elementos, passou-se, então, ao estudo da responsabilidade civil do Estado e da entidade fomentada. Ao término das pesquisas, constatou-se que o Estado responde pelos danos causados aos agentes fomentados por seus atos comissivos ou omissivos, no exercício da função administrativa promocional, respectivamente, de forma objetiva ou subjetiva. Outrossim, conclui-se que o Estado, via de regra, não responde pelos danos causados pelos agentes fomentados a terceiros, no exercício das atividades objeto de fomento, salvo nos casos dos serviços sociais autônomos, das organizações sociais que substituam o Poder Público no desempenho de serviço público a seu encargo ou sejam beneficiadas com a cessão de bens e servidores públicos e nos casos de omissão estatal em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos agentes fomentados, desde que observada, nessa hipótese, a teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC) e presentes os pressupostos relativos à responsabilidade civil subjetiva, pela teoria da culpa do serviço. Por fim, quanto aos agentes fomentados, concluise que, via de regra, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil, na hipótese de responsabilidade extracontratual ou no art. 389 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, seja em relação ao Estado, seja em relação ao terceiro que se utiliza do serviço por ela prestado. A incidência da responsabilidade objetiva constitui-se exceção e somente se verifica em duas distintas hipóteses: (i) nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que autoriza a fixação da responsabilidade objetiva em casos previstos em lei, a exemplo da Lei nº 8.078/90; e (ii) nos casos de organizações sociais constituídas com a finalidade de substituir o Estado no que toca ao seu dever de prestar serviços públicos, nos termos da Carta Magna, e de burlar o regime jurídico administrativo que, a rigor, se submetem tais atividades, contrariando os limites da atuação complementar do particular no domínio social

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