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Substituto processual: limites subjetivos da coisa julgada em relação ao substituído diante das garantias constitucionais do acesso à justiça e do contraditório

Silva, Nelson Finotti 18 June 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Nelson Finotti Silva.pdf: 641484 bytes, checksum: c62ded32b692de9f2155433548f61762 (MD5) Previous issue date: 2008-06-18 / Since the 1988 Constitution, Brazilian procedural system has suffered deep changes with the inclusion of principles and procedural warranties within it. These did not exist before and provoke effects into all civil procedural jural order. The principles and constitutional warranties are the basis of the procedural system, remanding the right operator to investigate and reread the procedural rules from National Constitution. The Constitution is embodied in a historical period and cannot be separated from this time concrete reality. The principles and the warranties point the direction and whatever the rule supported by them is not supposed to contradict the imposed North; thus, the interpreter has no right to any conclusion that might vitiate all constitutional structure. It is undisputed that the1988 Constitution has brought a new conception of State and the values assured by it. Specifically concerning the civil procedure, the procedural system, as mentioned before, supported by constitutional fundamental principles and imposing a jural political order as a whole, has been maintained upon four bases: the jurisdiction, the action, the defense and the proceeding. These constitute the normative constitutional structure and the present work seeks to, through examining the constitutional principles and warranties of the access to justice and adversary, reevaluate the institute of procedural substitute and the res judicata in the presence of constitutional normative force of mentioned principles and warranties / A partir da Constituição de 1988, o sistema processual brasileiro sofreu profundas mudanças com a inclusão de princípios e garantias processuais no corpo da Lei Maior, os quais antes não existiam e irradiam efeitos sobre todo o ordenamento jurídico processual civil. Os princípios e garantias constitucionais são estruturantes do sistema processual, remetendo o operador do direito a investigar e reler as normas processuais a partir da Constituição Federal. A Constituição está condicionada a um momento histórico, não podendo se separar desta realidade concreta de seu tempo. A nova realidade constitucional resgatou a força normativa da Constituição. Os princípios e garantias apontam a direção e qualquer que seja a norma que neles se sustenta, não pode contrariar o norte imposto; não cabe, pois, ao intérprete nenhuma conclusão que possa contrariar os princípios e garantias constitucionais, sob pena de comprometer toda a estrutura constitucional. Não há a menor dúvida de que a Constituição de 1988 trouxe uma nova concepção de Estado e valores por ele protegidos e, no que diz respeito ao processo civil em particular, o sistema processual, como já afirmado, sustentado em princípios fundamentais constitucionais impondo uma ordem político-jurídica como um todo, tem a sua sustentação em quatro alicerces: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo. Constituem estes a estrutura normativa constitucional e o presente trabalho procura, através do exame dos princípios e garantias constitucionais do acesso à justiça e do contraditório, rever o instituto do substituto processual e a coisa julgada, diante da força normativa constitucional dos princípios e garantias mencionados

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