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Usuário ou traficante? a operacionalidade do sistema penal desvelada por meio da análise da lei nº 11.343/2006

Portella, Alessandra Matos January 2011 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-03-28T17:13:02Z No. of bitstreams: 1 Dissertação - ALESSANDRA MATOS PORTELLA.pdf: 1194772 bytes, checksum: 39f6be60814c4a29b4f64983e292660f (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-03-28T17:13:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação - ALESSANDRA MATOS PORTELLA.pdf: 1194772 bytes, checksum: 39f6be60814c4a29b4f64983e292660f (MD5) / Made available in DSpace on 2017-03-28T17:13:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação - ALESSANDRA MATOS PORTELLA.pdf: 1194772 bytes, checksum: 39f6be60814c4a29b4f64983e292660f (MD5) / O Direito Penal moderno surge com um discurso promissor no tocante a assegurar as garantias individuais frente ao arbítrio estatal quando da aplicação da pena e conseqüente privação da liberdade do cidadão. Visando por fim aos suplícios corporais, marcantes durante toda a Idade Média, a Modernidade inaugura uma fase de humanização das penas com a utilização de princípios norteadores de todo o sistema penal, visando assegurar a igualdade jurídica no tratamento de todos aqueles que são submetidos a esta forma de controle social, bem como, a proporcionalidade da aplicação das penas em relação à gravidade dos delitos perpetrados. A partir da década de 30 do século XX, entretanto, esta retórica oficial do Estado é arduamente questionada pelas correntes sociológicas norteamericanas, após a realização de estudos em áreas de crimes de colarinho branco, cometidas por pessoas de prestígio social elevado. Descobriu-se que uma quantidade significativa destas infrações ficava imune à ação estatal, aparecendo timidamente nas estatísticas da ordem positiva vigente, o que levava, inexoravelmente, a uma super-representação dos delitos de massa. Desta proposição concluiu-se que, diferentemente do que pensava os cientistas da Escola Positiva, o fenômeno social do crime/ criminoso não estava adstrito apenas e tãosomente a uma pequena parcela da população patologicamente desviante, mas, ao contrário, encontrava-se espraiado por toda a sociedade de maneira difusa, sendo apenas a sua representatividade concentrada em camada sócio-economicamente vulnerável. A conseqüência desta conclusão foi a desmistificação do princípio da igualdade do sistema penal e da proporcionalidade da aplicação das penas em relação à gravidade dos delitos, uma vez que, apesar de possuírem natureza supraindividual, com extensão de dano quantitativa e qualitativamente superior aos crimes individuais, as infrações contra a ordem econômica quando apareciam no cômputo oficial das estatísticas do sistema penal eram apenadas de modo diferenciada, sendo os seus agentes condenados a pagar multas, em vez de terem sua liberdade suprimida. Surge, em decorrência, a corrente teórica do etiquetamento social ou da rotulação, visando demonstrar a seletividade das agências oficiais do Estado na persecução criminal, sendo mais tarde, na década de 60 do mesmo período, suas premissas ratificadas pelas pesquisas da criminologia crítica, que demonstrava ser o fenômeno criminoso fruto das contradições econômicas do sistema de produção vigente, sendo a pena privativa de liberdade opção estratégica estatal segregadora das camadas sociais contrapostas na sociedade capitalista. Visando averiguar esta desfuncionalidade do Sistema Penal apontada por estas novéis teorias, materializase esta dissertação que, utilizando-se de pesquisas bibliográficas e de coleta de dados como metodologias, chegou-se a resultados conclusivos acerca das distorções existentes na operacionalidade do sistema penal hodierno, notadamente quanto à uniformização no tratamento dado às condutas tipificadas na lei de drogas, quando da classificação entre usuário e traficante.

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