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O direito de arrependimento no comércio eletrônicoBruno, Fábio de Barros 21 September 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-09-21 / Article #49 of the Brazilian Consumer Bill of Rights (CDC Law 8.078/1990) establishes consumers right to return unwanted merchandise to suppliers within a period of 7 days for a full refund in the case of distance contracts. This law is intended to ensure consumers convenience and opportunity at the moment of purchase, compensate for consumers lack of familiarity with the product or service purchased, and protect consumers against particularly aggressive marketing practices. However, although the literal interpretation of this law specifies a 7-day refund period and contracts celebrated at distance for the exercise of this right, jurisprudence and judicial doctrine have not yet determined the exact boundaries under which consumers may return unwanted products. In other words, any product or service purchased from a supplier at distance may be returned within a 7-day period no-questions-asked. In any case, in e-commerce dealings the unrestricted exercise of this right can lead to significant losses on part of the suppliers. But, far from ignoring consumers rights suppliers often underscore them, though the actual scope and applicability of these rights remain to be clearly established. If consumers rights to return unwanted merchandise are exercised within the principles informing the legal system, they will eventually become a means of harmonizing e-commerce relations and, consequently, of encouraging participation in worldwide computer networks. / O direito de arrependimento é a prerrogativa instituída pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor mediante a qual é facultado ao consumidor desistir, no prazo de sete dias e sem qualquer ônus, do contrato que tenha efetuado fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Esta prerrogativa do consumidor tem por objetivo básico garantir a conveniência e oportunidade no ato de consumo, tanto suprindo a falta de contato prévio do consumidor com o produto ou serviço que adquire fora do estabelecimento do fornecedor, como coibindo as práticas comerciais eivadas de marketing agressivo. De acordo com uma interpretação gramatical desse artigo, em um primeiro momento, salvo o lugar onde se firmou o contrato e o prazo de reflexão, aparentemente pouco tem sido dito pela doutrina em relação a qualquer outro limite para que o consumidor exerça o direito em foco. Em suma, basta que o produto ou serviço tenha sido contratado fora do estabelecimento comercial e que a manifestação da desistência ocorra dentro no prazo de reflexão, para que ele seja exercido. Tal fato leva alguns doutrinadores a buscar interpretações que negam quase que totalmente a aplicação do direito de arrependimento ao comércio eletrônico, uma vez que sua aplicação irrestrita pode ser bastante prejudicial, sobretudo, ao empresário. O caminho no comércio eletrônico, no entanto, não é negar esse direito ao consumidor, mas sim, despertá-lo para a sua existência. Os limites de sua aplicabilidade, todavia, devem ser traçados a fim de se estabelecerem regras claras para os participantes da relação de consumo. Logo, uma interpretação mais adequada desse instituto se faz necessária à luz do comércio eletrônico; interpretação que possibilite não só um ponto de equilíbrio na aplicabilidade do direito de arrependimento fundamentado no próprio sistema jurídico, mas que também desperte a atenção dos consumidores para o seu exercício. É necessário o equilíbrio. Isto é, não negá-lo, mas acordar a sociedade para o seu uso; não para seu emprego desregrado e ilimitado, mas para o seu uso dentro dos princípios que regem o sistema, como meio de harmonização das relações de consumo no comércio eletrônico e, por conseqüência, como instrumento para a ampliação do número de pessoas incluídas na rede mundial de computadores.
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