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Democracia, direitos sociais e ativismo judicial

Escobar, Diogo Rasia 01 August 2017 (has links)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 surge como resposta da comunidade internacional aos horrores da Segunda Guerra Mundial. Essa proposta inicial se mostrou insuficiente à efetivação dessa categoria de direitos, tornando à busca de instrumentos para alcançar este objetivo uma das principais pautas da atualidade e do presente estudo, voltado à realidade brasileira. O tema implica em abordar as relações existentes entre sistema jurídico, democracia e direitos sociais, enfocando-se o ativismo judicial como meio de efetivação dos direitos humanos sociais no Brasil e indagando-se sobre as consequências desta alternativa. Para tanto, sem desconhecer o panorama crítico sobre o assunto, polarizado entre visões negativas e positivas acerca do fenômeno, em caso de omissão ou descaso dos Poderes Executivo e Legislativo, aposta-se na concessão judicial dos direitos à educação, à saúde, à moradia e à alimentação, pois se tratam de direitos fundamentais de aplicação imediata e de um mínimo existencial imprescindível à vida digna. Todavia, este agir deve observar os limites e as possibilidades da atividade jurisdicional, com caminhos delineados pelas leis e fronteiras demarcadas pela Constituição, ou seja, de acordo com o que se pode esperar e com o que deve ser feito pelo Judiciário. O direito como subsistema autopoiético pode contribuir para esse resultado, sem enveredar para o objetivismo ou para o subjetivismo que permeiam as controvérsias sobre a matéria. Isto não significa retroceder ao governo dos homens, afastarse do governo das leis ou avançar para o governo dos juízes, mas que a legitimidade política está vinculada ao respeito dos direitos fundamentais e que a atividade jurisdicional deve encontrar fundamentos dentro do ordenamento jurídico. No cenário nacional estão contemplados tanto direitos de liberdade quanto direitos sociais, assim, os canais de reivindicação desses preceitos devem ser promovidos e garantidos, pois a violação de direitos fundamentais afronta tanto os pressupostos do Estado de direito quanto à democracia, que não pode estar dissociada da ideia de justiça social. Nesse sentido, rumar em direção aos direitos sociais não equivale a distanciar-se da democracia. / 161 f.

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