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Responsabilidade civil e células-tronco.Kruschewsky, Eugênio de Souza January 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008 / A dissertação em questão critica o regime de responsabilização civil reservado às células-tronco pela lei de biossegurança (lei 11.105/2005) qual seja a responsabilidade incondicionalmente objetiva e solidária. A disciplina jurídica em derredor das pesquisas e manejo dos achados destas pesquisas com células-tronco surge no contexto da sociedade atual alcunhada de sociedade dos grandes riscos ou dos perigos globais e imensos cuja ameaça de desastre atômico químico e ambiental influencia o comportamento dos seres humanos. De fato o mundo viveu recentemente duas impressionantes revoluções a revolução genética e a revolução informática que mudaram e têm potencial para mudanças maiores do modus vivendi das populações mas que de seu turno incrementaram consideravelmente as exigências gerais de consumo e desafiam a convivência ordeira no planeta e a preservação dos seus recursos naturais. O temor ensejado pelos riscos vividos tem promovido uma reação desmedida às novas conquistas do conhecimento particularmente na genética importando na criação de um regime de responsabilidades que não se deve aplicar a todas as situações. Deste modo procura-se demonstrar que enquanto os organismos geneticamente modificados por ostentar uma potencialidade de dano maior e geral devam ostentar um programa de responsabilidade mais rigoroso o mesmo não ocorre com as células-tronco que a par de já terem demonstrado a sua utilidade em tratamentos de saúde reúnem risco de dano circunscrito às pessoas que se submetem ao tratamento ou seja tem projeção de risco delimitada. Demais disso reivindica-se que a modalidade de responsabilidade a ser aplicada deva variar de acordo com o caso em concreto de modo a estar submetida a uma flexibilidade que a insegurança das relações atuais recomenda muito embora os novos diplomas legislativos tenham primado pela rigidez na aplicação do sistema de responsabilização. Assim sugere-se que ao invés de adotar o risco ensejado pela atividade como critério único de responsabilização que conduz à sua objetivação cumpriria indagar a quem beneficia a assunção deste risco. Se o benefício predominante for da vítima do dano a responsabilidade não prescindiria em regra da análise da culpa diversamente se o risco fosse corrido em favor do ofensor a indenização não dependeria da presença da culpa. A espinha dorsal da nova proposta que o trabalho encampa é o da flexibilização da aplicação da modalidade de responsabilização a depender das circunstâncias reveladas pelo caso em concreto. / Salvador
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