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Famílias simultâneas: a busca pelo seu reconhecimento como entidade familiar à luz da proteção constitucional da família eudemonistaMonteiro, Rayanne Alves 02 May 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-05-02 / The movement of personalization of Lawand the conception that every legal norm of the
Brazilian legal system must inexorably follow the precepts relating to fundamental rights,
embodied in the Federal Constitution of 1988, initiates the conception of Civil-constitutional
Law and, consequently, changes the paradigm of family relationshipsand the scope of the
guardianship by the State. The affectivity becomes the foundation of the family law. The new
constitutional order establishes to the category of fundamental right,the special protection of
the family by the State, accepting the porosity of an open and plural system in the constitution
of the family entities.Given this new scenario,it is also understood that the theory of the
efficiency of the fundamental rights is applied in the relations between private individuals. In
face of these constitutional transformations, it is now understood that the relations marked by
ostensibility, affectivity, stability and subjective good faith are considered families, therefore
must be protected by the juridical order, irrespective of the form it takes. The open concept of
family results in new pretensions, in which people are seeking the recognition of the
simultaneous families. The discussion regarding the possibility of their recognition revolves
around the multiplicity of the affective-sexual relationships. The initial step concerning the
mentioned recognition is the affirmation that monogamy is a principle that has been slackened
with the plural conception of the contemporary family.The Family, as a place of promotion of
individuals, cannot suffer great restrictions by the State, which may only intervene to
guarantee the dignity of its members, according to the principle of minimum intervention of
the state. In face of legislative omission by the State, in recognizing the existence of the
simultaneous family as a family arrangement compatible with the constitutional protection, it
is up to the Legal State , by means of the application of the theory of efficiency of the
fundamental rights in the private relationships, to compensate for the legislative omission,
guaranteeing the recognition of the effects of personal and patrimonial nature of the
simultaneous families as a way of reaching the purpose of conception of the eudemonist
constitutional family, which is the quest for happiness and guarantee of dignity of the
individuals who compose it . / O movimento de repersonalização do Direito e a concepção de que toda norma jurídica do
ordenamento brasileiro deve inexoravelmente seguir os preceitos dos direitos fundamentais,
inseridos na Constituição Federal de 1988, dá início à concepção do Direito Civilconstitucional
e, consequentemente, muda o paradigma das relações familiares e da
abrangência da tutela por parte do Estado. A afetividade passa a ser fundamento do direito de
família. A nova ordem constitucional erige à categoria de direito fundamental a especial
proteção da família pelo Estado, acolhendo a porosidade de um sistema aberto e plural na
constituição das entidades familiares. Diante desse novo cenário, passa-se também a entender
que a teoria da eficácia dos direitos fundamentais aplica-se nas relações entre os particulares.
À frente dessas transformações constitucionais, passa-se a entender que as relações marcadas
pela ostensibilidade, afetividade, estabilidade e boa-fé subjetivasão consideradas famílias,
logo devem ser protegidas pelo ordenamento jurídico, independente da forma com a qual se
revestem. O conceito aberto de família faz com que surjam novas pretensões, em que pessoas
vêm buscando o reconhecimento das famílias simultâneas. A discussão quanto à possibilidade
de seu reconhecimento gira em torno da multiplicidade das relações afetivo-sexuais. O passo
inicial para o referido reconhecimento é a afirmação de quea monogamia é um princípio que
vem sendo abrandado com a concepção plural da família contemporânea. A família, como
lugar de promoção dos indivíduos, não pode sofrer grandes restrições por parte do Estado, que
somente poderá intervir para garantir a dignidade dos seus membros, segundo o princípio da
intervenção mínima do Estado. Na omissão do Estado-legislador, em reconhecer a existência
da família simultânea como um arranjo familiar compatível com a proteção constitucional,
cabe ao Estado-juiz,por meio da aplicação da teoria da eficácia dos direitos fundamentais nas
relações privadas, suprir a omissão legislativa, garantindo o reconhecimentodos efeitos de
cunho pessoal e patrimonial das famílias simultâneas como forma de alcançar-se a finalidade
da concepção da família constitucional eudemonista, que é a busca da felicidade e garantia da
dignidade dos indivíduos que a compõem.
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