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Efetividade da tutela preventiva

Feriani Filho, Luis Arlindo 03 March 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Luis Arlindo Feriani Filho.pdf: 1659826 bytes, checksum: 5e325e8d8900b4e79d1e0812802e4bb5 (MD5) Previous issue date: 2016-03-03 / This paper aims to examine the boundaries, contours, and potential difficulties for achieving a fully-effective preventive custody. It is expected to demonstrate that contemporary society, mass, plural and surrounded by numerous relationships of all kinds can do nothing without a genuinely preventive protection and open to welcome and really protect the varied existing situations. Undeniably, the development of society has given rise to and develop a series of rights and guarantees that require the improvement of the procedural system so that they can indeed be preserved, particularly because they involve the maintenance of character eminently off-balance sheet nature of content and therefore call for a more active role by the judiciary for achieving effective preventive protection, since it is not consistent with the private and repressive model of jurisdiction. It happens that, due to the proximity of the conceptual structures of procedural law to the liberal state and, from that, the minimum intervention in individual freedoms, the clear separation of powers, the jurisdiction of concepts, action, procedural interest, especially, were strongly influenced so that the jurisdictional activity is based almost exclusively for remedial tutelage, creating some doctrines that must be overcome. The difficulties linked to the role given to the judiciary, the ordinariness of the procedures as a means of supposed equal treatment for all situations, an exhaustive presentation of evidence as the real truth discovery so are some of the elements which still are strongly present and end up represent real obstacle to protecting the threat to the right. Therefore, it examined some of the criteria and values brought by the doctrine in order to have procedural effectiveness, the importance and role of the state, justice and the process, including the call distributive justice so that, later, the particulars are facing the preventive custody and require different treatment and change the paradigms that to this day are present. In the end, it advocates the need for improvements to achieve the effectiveness of preventive care, which requires the construction of new paradigms and possible legislative adjustments / O presente trabalho propõe-se a analisar os limites, contornos, potencialidades e dificuldades para que se alcance uma tutela preventiva plenamente efetiva. Espera-se demonstrar que a sociedade contemporânea, massificada, plural e envolta em inúmeras relações de todos os tipos não pode prescindir de uma tutela genuinamente preventiva e aberta a acolher e realmente proteger as variadas situações que lhe são postas. Inegavelmente, o desenvolvimento da sociedade fez surgir e se desenvolver uma série de direitos e garantias que exigem o aperfeiçoamento do sistema processual para que possam, de fato, ser preservados, sobretudo porque envolvem conteúdos de caráter eminentemente extrapatrimonial e, por isso, reclamam um papel mais ativo por parte do Judiciário para que se alcance a efetiva proteção preventiva, já que não se coadunam com o modelo privatístico e repressivo da jurisdição. Ocorre que, em virtude da proximidade das estruturas conceituais do direito processual ao Estado Liberal e, a partir disso, da mínima intervenção nas liberdades individuais, da clara separação entre os poderes, os conceitos de jurisdição, ação e interesse processual, especialmente, foram fortemente influenciados para que a atividade jurisdicional se pautasse quase que exclusivamente para a tutela reparatória, criando-se alguns dogmas que precisam ser superados. As dificuldades ligadas ao papel conferido ao judiciário, a ordinariedade dos procedimentos como meio de suposto tratamento igualitário para todas as situações, a exaustiva produção de prova como forma de descobrimento da verdade real são alguns dos elementos que ainda hoje se fazem fortemente presentes e acabam por representar verdadeiro obstáculo à proteção à ameaça ao direito. Para tanto, examinam-se alguns dos critérios e valores trazidos pela doutrina para que se tenha efetividade processual, a importância e o papel do Estado, da justiça e do processo, inclusive a chamada justiça distributiva para que, posteriormente, sejam enfrentadas as particularidades da tutela preventiva e que exigem tratamento diferenciado e mudança dos paradigmas que até hoje se fazem presentes. Ao final, defende-se a necessidade de aperfeiçoamentos para o alcance da efetividade da tutela preventiva, o que exige a construção de novos paradigmas e possíveis adequações legislativas
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A ação inibitória enquanto tutela diferenciada autônoma

Bovino, Marcio Lamonica 03 March 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcio Lamonica Bovino.pdf: 1475782 bytes, checksum: cb43960199a251d7a0b457dba14fb964 (MD5) Previous issue date: 2016-03-03 / This thesis main objective, already under the Law 13.105/2015, is to propose pure preventive inhibitory or mandatory protection on threat of the illegal act and of abuse of rights. We seek to frame the intention of committing an abuse of rights as the foundation of inhibitory or mandatory individual judicial protection. The challenges are based on the framework of the illegal act despite the actual existence of damage, through the evidence of the intention of the exercise clearly beyond the limits imposed by economic or social order for the good faith or the good morals that the rule imposes, ending the race the probability of the right and the danger of harm or risk to the fruitful result of the process, as the basis of the request for early or injunctive interim injunction. The new Code of Civil Procedure (NCPC) which will come into force on March 16, 2016 (Law 13105 of March 16, 2015), deals with court injunctions guardianships the sole paragraph of Article 497, stating that the action that has the engaged in providing do or not do, the judge if the relief sought, grant specific protection to deter, prevent the repetition or even seeking the removal of illegal (not to be confused with prevention) regardless of the demonstration of the occurrence of damage or of fault or willful misconduct. As it turns out , the legislator has standardized , albeit not fully fit in our view, the three (3) categories of inhibitory: a) preventive inhibitory (also known as pure inhibitory protection); b) inhibitory protection to stop the repetition e c) inhibitory protection to stop the continuation of the illegal act. We feels the convenience of adoption of preventive inhibitory or mandatory protection as an autonomous differentiated judicial protection, not just one of the possible inhibitory effect of the sentence currently treated in Chapter XIII of Title I of Book I of the New Civil Procedure Code (NCPC). We suggest the adoption of inhibitory technique as an autonomous differentiated judicial protection, proposing legislative changes to the NCPC which will come into force on March 16, 2016 / A tese tem por objeto central, desenvolvido sob a perspectiva da Lei 13.105/2015, tratar da tutela judicial inibitória do ato ilícito e também diante da ameaça de abuso de direito. Buscamos enquadrar a intenção de praticar um abuso de direito como fundamento da tutela individual judicial inibitória. Os desafios partem do enquadramento do ato ilícito à despeito da existência efetiva de dano, passando pela prova da intenção do exercício manifestamente fora dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes que a norma impõe, encerrando na prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto fundamento do pedido de tutela provisória antecipada ou cautelar. O novo código de processo civil (NCPC) que entrará em vigor no dia 16 de março de 2016 (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), trata das tutelas inibitórias judiciais no parágrafo único do art. 497, dispondo que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica destinada a inibir, impedir a reiteração ou mesmo buscar a remoção do ilícito (esta última que não se confunde com a prevenção), independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Como se vê, o legislador normatizou, ainda que de forma não plena a nosso ver, as 3 (três) categorias de tutela inibitória: a) tutela preventiva do ato ilícito (também conhecida como tutelar inibitória pura); b) tutela impeditiva da reiteração do ilícito e c) tutela impeditiva da continuação do ato ilícito. Entendemos que a tipicidade das ações inibitórias judiciais, matéria bastante debatida pela doutrina, poderia ter sido melhor explorada do ponto de vista. Inserida no capítulo que trata do cumprimento de sentença, nos parece que o legislador perdeu uma boa oportunidade de tipificar a ação inibitória ao invés de tratar no Capítulo XIII do Título I do Livro I apenas dos possíveis efeitos inibitórios da sentença. Defendemos a conveniência da adoção das ações inibitórias judiciais enquanto tutela jurisdicional diferenciada autônoma, e não apenas um dos possíveis efeitos inibitórios da sentença tratado atualmente no Capítulo XIII do Título I do Livro I do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sugerimos a adoção da técnica inibitória enquanto tutela jurisdicional diferenciada autônoma, propondo alteração legislativa no NCPC que entrará em vigor em 16 de março de 2016

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