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Tutela Penal Econômica: Aplicabilidade do Princípio da lesividade/ ofensividade face ao art. 7º, II da lei 8.137/90 como garantia ao Estado Democrático e Social de Direito

Silva, Lúcio Luiz Izidro da 31 January 2013 (has links)
Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-05T14:16:21Z No. of bitstreams: 2 Dissertação Lucio Luiz Izidro.pdf: 1414456 bytes, checksum: c6c591efddc934a73995a4f91fe632ac (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T14:16:21Z (GMT). No. of bitstreams: 2 Dissertação Lucio Luiz Izidro.pdf: 1414456 bytes, checksum: c6c591efddc934a73995a4f91fe632ac (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2013 / Esta dissertação é de caráter multi e interdisciplinar e tem como objetivo investigar a aplicação do Princípio da Lesividade/ ofensividade face ao art. 7º, II, da Lei Federal 8.137/90 e sua harmonização constitucional com base no Estado Democrático e Social de Direito. Para tanto, investigou-se o desenvolvimento jusfilosófico da dogmática penal clássica e econômica apontando seus protagonistas principais e respectivas colaborações para o desenvolvimento da ciência jurídico penal, assim como os aspectos mais controvertidos na harmonização do Direito Penal clássico e a Tutela Penal Econômica. Em seguida, analisou-se os princípios da Lesividade/ ofensividade e Estado Democrático e Social de Direito buscando verificar a (in)constitucionalidade do dispositivo da Lei Federal conforme o mecanismo de interpretação e aplicação dos mesmos. Foi, também, objeto do presente estudo a problemática dos crimes de perigo abstrato e concreto face ao Princípio da lesividade/ ofensividade. Não passou despercebido do referido estudo algumas questões terminológicas dos denominado princípios e suas possíveis consequências. Utilizou-se como metodologia uma revisão dogmática no que pertine aos aspectos controvertidos entre a ciência penal clássica e a tutela penal econômica verificando sempre que possível a harmonização entre o gênero e a espécie com objetivo de ultrapassar os possíveis pontos de colisão. Enfim, a conclusão que se chegou foi que o dispositivo (art. 7º, II da Lei Federal 8.137/90) tanto pode ser constitucional quanto inconstitucional a depender da interpretação que se dê ao mesmo diante do caso concreto.
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Crimes de perigo abstrato: um estudo à luz dos princípios da ofensividade e da precaução

Nemeti, Rogério 20 August 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:47Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rogerio Nemeti.pdf: 494008 bytes, checksum: eb782c209f6f04fcb91e27178d785039 (MD5) Previous issue date: 2015-08-20 / The aim with this study is to analyze the validity and legitimacy of the abstract danger s crimes to the principle of offensiveness or harmfulness. The problem that arises is the increasing adoption of this type of offense, with foundation in the principle of precaution, in order to control the call of Risk Society. Because, as know, in the abstract danger s crimes, it is not required the legal asset is exposed to risk, given that in such cases there is only a probability of placing the legal asset at risk. So, what we intend to discuss in this paper, it is whether this type of crimes offends the structure of the felony and the basic tenets of criminal law classic / O que se pretende com o presente estudo é analisar a validade e a legitimidade dos crimes de perigo abstrato à luz do princípio da ofensividade ou da lesividade. O problema que surge é o da crescente adoção desse tipo de delito, com alicerce no principio da precaução, como forma de controle da chamada Sociedade do Risco. É que, como se sabe, nos crimes de perigo abstrato, não se exige sequer que o bem jurídico seja exposto ao risco, sendo certo que, nesses casos, há apenas uma probabilidade da colocação do bem jurídico em risco. Assim, o que se pretende discutir no presente trabalho, é se esse tipo de incriminação ofende a estrutura do delito e os postulados básicos do Direito Penal Clássico

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