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As ruas em disputa : entre o direito ao protesto e a perturbação da ordem /

Oliveira, Ana Amélia Penido. January 2019 (has links)
Orientadora: Suzeley Kalil Mathias / Banca: Marina Gisela Vitelli / Banca: Priscila Carlos Brandão / Banca: Tatiana Berringer / Banca: Luiz Otávio Ribas / O Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais é instituído em parceria com a Unesp/Unicamp/PUC-SP, em projeto subsidiado pela CAPES, intitulado "Programa San Tiago Dantas" / Resumo: No arcabouço normativo internacional dos direitos humanos, em particular aquele elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização dos Estados Americanos (OEA), as lutas sociais são protegidas pelos direitos à liberdade de expressão e pelo direito de reunião e associação pacíficas. As ações têm métodos e formas diversas, mas em comum possuem o desejo de chamar a atenção da sociedade de forma geral para determinado tema. A possibilidade de contestação da ordem vigente e de reivindicação de demandas sociais por meio da ação política são elementos fundamentais de uma sociedade democrática e entendidos como instrumentos para a concretização de outros direitos humanos fundamentais e da cidadania. Neste trabalho, são apresentados exemplos positivos de como lidar com as lutas sociais em diversos países no mundo. Por outro lado, existem segmentos da sociedade, entre eles as forças de segurança, nos quais predomina a ideia das lutas sociais como perturbadoras da ordem, e os direitos humanos como impedimentos ao bom desenvolvimento do trabalho na área de segurança. O Brasil vive um ambiente de crescimento da crise política, da crise na segurança, da militarização do Estado e de aumento das lutas sociais. Quando o Estado lança mão da violência para lidar com situações de conflito social, violações aos direitos humanos de várias naturezas são cometidas pelo Executivo, Legislativo e Judiciário. Com o emprego das forças armadas de forma policial, as crises anteriores não... (Resumo completo, clicar acesso eletrônico abaixo) / Abstract: In the international normative framework of human rights, in particular that elaborated by the United Nations (UN) and the Organization of American States (OAS), social struggles are protected by the rights to freedom of expression and the right to peaceful assembly and association. The actions have different methods and forms, but in common they have the desire to draw the attention of society in general to a certain theme. The possibility of challenging the current order and claiming social demands through political action are fundamental elements of a democratic society and understood as instruments for the realization of other fundamental human rights and citizenship. In this paper, positive examples of how to deal with social struggles in different countries around the world are presented. On the other hand, there are segments of society, including the security forces, in which the idea of social struggles prevails as disturbing order, and human rights as impediments to the proper development of work in the area of security. Brazil is experiencing an environment of growing political crisis, the crisis in security, the militarization of the state and the increase of social struggles. When the State uses violence to deal with situations of social conflict, violations of human rights of various natures are committed by the Executive, Legislative and Judiciary. With the use of the armed forces by police forces, previous crises are not resolved, the confusion between defense ... (Complete abstract click electronic access below) / Resumen: En el marco normativo internacional de los derechos humanos, en particular el elaborado por las Naciones Unidas (ONU) y la organización de los Estados Americanos (OEA), las luchas sociales están protegidas por los derechos a la libertad de expresión y el derecho de reunión y asociación pacífica. Las acciones tienen diferentes métodos y formas, pero en común tienen el deseo de llamar la atención de la sociedad de una manera general para un tema dado. La posibilidad de impugnación del orden actual y de reclamar demandas sociales através de la acción política son elementos fundamentales de una sociedad democrática y entendida como instrumentos para la realización de otros derechos humanos fundamentales y de la ciudadanía. Este documento presenta ejemplos positivos de cómo lidiar con las luchas sociales en varios países de todo el mundo. Por otro lado, hay segmentos de la sociedad, entre ellos las fuerzas de seguridad, en las que predomina la idea de las luchas sociales como perturbar el orden, y los derechos humanos como impedimentos para el buen desarrollo del trabajo en el ámbito de la seguridad. Brasil está experimentando un entorno de crecimiento en la crisis política, la crisis de seguridad, la militarización del estado y el aumento de las luchas sociales. Cuando el estado lanza la violencia para hacer frente a situaciones de conflicto social, las violaciones de derechos humanos de diversas naturalezas son cometidas por el Ejecutivo, la Legislatura y el poder Judicial. Con ... (Resumen completo clicar acceso eletrônico abajo) / Doutor
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O interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro e o princípio constitucional da ampla defesa / The interrogation by videoconference in the Brazilian criminal procedure and the constitutional principle of legal defense

Guilherme, Ricardo Eduardo 14 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ricardo Eduardo Guilherme.pdf: 2681683 bytes, checksum: 7eb6e26e6c1d133e5c03cea20fb69523 (MD5) Previous issue date: 2008-05-14 / The modernization of the instruments to impose the law is an imposing need, under penalty of the Judiciary becomes only a distant and abstract symbol. In face of the technological advances, the Brazilian legal procedure needs to reconsider its paradigms. The Judiciary needs to use in its everyday the new technologies, otherwise, the accumulation of jobs and the delay in the jurisdictional performance will prevail, in clear detriment to the principle of procedural speed. The contents and strategies used in the providing of public utilities must be in tune with the new technological reality and with the need dos respondents. Thus, the modification to the rites and legal procedural procedures are necessary throughout the time, constant update in a society where the information changes at a blazing speed. In face to the speed and the increasing need of the individual to receive the jurisdictional performance, the legal procedure must also change together with the development of the society.Using videoconferences in the legal proceedings can be an enormous technological success, as it consists of the technical feasibility to carry out remote hearings, since the view, listening and communication are assured and it is possible to record them in compact disc, and attach them to the records for further consultation. Used to carry out interrogations prevent the prisoner to be required to appear in court. The defendant is inquired in the tele-hearing room of the own prison facilities where the prisoner is waiting for the trial. In the de tele-hearing room there are audio and video channels available for the defendant to communicate in private with his/her attorney, who is in the hearing room of the court, without affecting the interview with other attorney that assists him/her in the prison where remains imprisoned. However, it is necessary to assess if in case the prisoner interrogation by videoconference in the Brazilian prisons can be carried out according to the Brazilian criminal procedure, such procedure should not infringe the constitutional principle of legal defense, set forth in section 5th, clause LV, of the current Brazilian Federal Constitution. It is impossible to be a Government of Law which criminal procedural rules are away from the Constitution. The interpreter must attempt to apply the law in the no actual case, taking as an assumption the analysis of the Federal Constitution, then, the sub-constitutional law regarding the subject must be consulted / A modernização dos instrumentos de realização da justiça é uma necessidade que se impõe, sob pena do Poder Judiciário tornar-se apenas um símbolo distante e abstrato. Diante do avanço tecnológico, o processo penal brasileiro precisa repensar seus paradigmas. Há a necessidade do Poder Judiciário utilizar no seu cotidiano as recentes tecnologias, pois, caso contrário, o acúmulo de serviços e a demora na prestação jurisdicional irão prevalecer, em evidente prejuízo ao princípio da celeridade processual. Os conteúdos e as estratégias utilizadas na prestação dos serviços públicos devem ter conexão com a nova realidade tecnologia e com a necessidade dos jurisdicionados. Desta forma, a modificação dos ritos e procedimentos processuais penais se impõe ao longo do tempo, atualização constante numa sociedade em que a informação se transforma numa velocidade extraordinária. Diante da rapidez e da necessidade cada vez maior dos cidadãos em receber a prestação jurisdicional, o processo penal também deve mudar acompanhando o desenvolvimento da sociedade. A utilização da videoconferência no processo penal poderá ser um enorme sucesso tecnológico, pois consiste na viabilidade técnica para realização de audiências à distância, garantidas a visão, audição, comunicação e facultada a gravação em compact disc, a ser anexado aos autos para consulta posterior. Utilizada para realização do interrogatório evita que o preso seja requisitado para comparecer em juízo. O réu é interrogado na sala de teleaudiência da própria unidade prisional onde se encontra preso aguardando julgamento. Na sala de teleaudiência o réu tem acesso a canais de áudio e vídeo para comunicação reservada com seu defensor, que se encontra na sala de audiências do juízo, sem prejuízo de entrevista com outro defensor que lhe assiste no presídio onde permanece recolhido. No entanto, tornar-se necessário analisar se caso o interrogatório de presos por videoconferência nas unidades prisionais nacionais pudesse ser realizado no processo penal brasileiro, tal procedimento não violaria o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal Brasileira. Não é possível existir um Estado de Direito cujas normas processuais penais estejam distanciadas da Constituição.O intérprete deve buscar a aplicação do direito no caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição Federal, depois, sim, deve ser consultada a legislação infraconstitucional a respeito do tema

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