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Vedação ao tributo com efeito de confisco.

Brandão, Renata Figueirêdo January 2007 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T14:53:29Z No. of bitstreams: 1 RBrandao.pdf: 674815 bytes, checksum: ec996e4453821cf07e4c0cef51c352b9 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:39:09Z (GMT) No. of bitstreams: 1 RBrandao.pdf: 674815 bytes, checksum: ec996e4453821cf07e4c0cef51c352b9 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:39:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 RBrandao.pdf: 674815 bytes, checksum: ec996e4453821cf07e4c0cef51c352b9 (MD5) Previous issue date: 2007 / A presente dissertação tem como objeto a análise da norma constitucional que veda “a utilização de tributo com efeito de confisco” plasmada no art. 150 IV da Constituição Federal brasileira de 1988. Partindo-se do estudo dos elementos componentes do dispositivo constitucional em foco a saber “tributo” “confisco” e “efeito de confisco” busca-se a identificação de um núcleo de significação mínimo do mencionado comando para em seguida se constatar que a identificação do sentido da expressão indeterminada “efeito de confisco” no contexto de um Estado Social e Democrático de Direito contemporâneo somente é possível através do manejo do princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade será tida, no âmbito tributário como responsável por conformar os princípios jurídicos que orbitam em torno da imposição fiscal servindo à identificação do momento em que a intervenção nos direitos individuais por ela atingidos torna-se concretamente excessiva. Assim com base em tal diretriz é encontrado o limite quantitativo após o qual o tributo passa a constituir uma tomada injustificada de bens, produtor do efeito de confisco de que trata o art. 150 IV da CF de 1988. Deveras a norma em questão é concebida como uma garantia inserida no rol das “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” que proíbe a instituição de qualquer imposição fiscal desproporcional no seu aspecto quantitativo com vistas a salvaguardar os interesses particulares frente ao interesse público de arrecadar tributos. Tal limitação portanto é tida como resultado de uma ponderação realizada pelo Constituinte Originário que determina que as liberdades individuais, em especial a propriedade a livre iniciativa a liberdade profissional e até a sobrevivência dos contribuintes devem prevalecer num eventual choque com uma imposição fiscal excessiva. Muito embora se entenda que as multas quantitativamente desproporcionais também produzem efeito de confisco a investigação ora implementada restringe-se ao exame de tal efeito em relação aos tributos. Nesse compasso pretende-se demonstrar que o comando constitucional em tela consubstancia verdadeiro escudo jurídico protetor dos direitos individuais contra leis que instituem ou majoram tributos sem a preocupação com os prejuízos concretos que irão causar nestes ou com a real necessidade de limitá-los. Assim busca-se em última análise a concretização da Lei Maior. Espera-se que sua força normativa possa influenciar de modo mais contundente a realidade fática disseminando-se normas e decisões que materializem inclusive os dispositivos que se encontram “adormecidos” no seu texto. / Salvador
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L’abstention du titulaire d’une prérogative en droit privé : ébauche d’une norme de comportement / The abstention of the holder of a prerogative : draft standard of behavior

Brunel, Fanny 09 November 2017 (has links)
Le droit traite principalement l’abstention sous l’angle de la faute d’abstention, mais éprouve des difficultés à appréhender l’abstention du titulaire d’une prérogative qui nécessite une nouvelle approche. Refus temporaire, et non exprimé, de jouir immédiatement des effets de sa prérogative pour les retenir jusqu’au moment le plus opportun, l’abstention crée une situation équivoque. N’ayant ni la clarté d’un exercice actif, ni celle d’une renonciation, elle génère en effet imprévisibilité et insécurité juridique. Cette dernière est d’ailleurs exacerbée par les interprétations erronées dont l’abstention fait l’objet et par l’aggravation dans le temps des conséquences qui touchent celui qui la subit. Ainsi, à défaut de statut légalement défini de l’abstention, il est impératif de se saisir de la problématique d’imprévisibilité de l’abstention du titulaire d’une prérogative pour tenter de l’atténuer, tout en mettant en relief sa légitimité. L’encadrement du comportement de celui qui s’abstient dans le temps est la solution qui s’impose. Ainsi, à compter de la fin d’un délai raisonnable, laps de temps préservant sa liberté au sein du délai imparti, il doit respecter le standard de l’agent raisonnable. À défaut, sa responsabilité pourrait être engagée sans que cela n’exclue la responsabilisation de celui qui subit l’abstention. / French law is usually understanding the abstention as the abstention fault. However, the abstention of the holder of a prerogative can not be analyzed this way and requires a new juridical approach. Abstention creates an equivocal situation by being a refusal, silent and temporary, to immediately enjoy the effects of a prerogative in order to retain them until the most appropriate moment. By being unclear unlike an active exercise or a real renunciation, it generates indeed unpredictability and a lack of legal safety. This insecurity is, moreover, exacerbated by erroneous interpretations of abstention and by the aggravation of the consequences affecting the one who suffers from it with the passing time. As a result, due to the absence of a legal status of abstention, it is imperative to take up the unpredictability problem of the abstention of the holder of a prerogative in order to attempt to mitigate it, while highlighting its legitimacy. The appearing necessary solution finds its way in the regulation of the behavior of the one abstaining in time. Consequently, from the end of a reasonable period, preserving his liberty within the time limit, he has to respect the standard of a reasonable agent. Failing that, his liability could be incurred. This would not exclude the accountability of the person who suffers from abstention.

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