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A natureza jurídica do vínculo do Diretor Estatutário na Sociedade AnônimaCalvo, Adriana Carrera 01 July 2005 (has links)
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Previous issue date: 2005-07-01 / Pontificia Universidade de São Paulo / Nas últimas décadas, as formas de recrutamento dos dirigentes das sociedades comerciais passaram por diversas fases: o dirigente-fundador, o dirigente-sucessor e o dirigente-profissional. Os dois primeiros tipos de dirigentes são típicos administradores patrimoniais de empresas constituídas sob a forma de sociedade de pessoas. Já o administrador profissional surgiu com a Sociedade Anônima, que trouxe um novo modelo de sociedade (sociedade de capitais) e de administração (propriedade desvinculada da administração). A princípio, esse novo tipo de dirigente não-proprietário passou a ser recrutado externamente à companhia. As doutrinas trabalhista e comercialista dividiram-se em duas vertentes: a clássica (teoria do mandato ou teoria organicista), que defende a inexistência de vínculo de emprego; e a teoria moderna, que sustenta que não há qualquer impedimento de celebração de contrato de trabalho entre o Diretor Estatutário e a Sociedade Anônima. Com o crescimento das companhias e o aumento da sua complexidade administrativa, passou a ser recorrente o recrutamento de empregados internamente à sociedade para exercer a função de administrador profissional. Quanto à natureza jurídica do vínculo do Diretor Estatutário com a Sociedade Anônima, a evolução da doutrina trabalhista foi curiosa. A princípio, sustentou-se que as duas posições - de Diretor e de empregado - eram incompatíveis, considerando a extinção do contrato de trabalho. Em seguida, a doutrina passou a entender que enquanto o empregado estivesse exercendo o cargo de Diretor Estatutário, havia suspensão do contrato de trabalho. Logo após, como era difícil explicar a suspensão para assegurar certos direitos a esse empregado, admitiu-se que não se tratava de suspensão, mas, sim, de interrupção. Por último, a doutrina trabalhista defendeu que a elevação do empregado ao cargo de Diretor Estatutário não altera o seu status de empregado, sendo possível a manutenção do contrato de trabalho. A teoria da suspensão do contrato de trabalho foi vencedora em 1988, sendo aprovado o Enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho, que possui uma única ressalva para a manutenção do vínculo de emprego: a existência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Na atualidade, discute-se a necessidade da reconstrução dogmática do Direito do Trabalho, principalmente no tocante à evidência da crise do seu critério definidor: a subordinação jurídica. Neste novo contexto, é imperiosa a revisão do Enunciado 269 e a busca de novas alternativas de tutela para o Diretor por meio de um diálogo entre o Direito Empresarial e o Direito Trabalhista. O surgimento da Sociedade Anônima e do Diretor Estatutário são reflexos da evolução de ambos os ramos do Direito e da necessidade de uma nova visão interdisciplinar: o Direito do Trabalho Empresarial
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