Submitted by CARLA MARIA GOULART DE MORAES (carlagm) on 2015-06-24T18:22:49Z
No. of bitstreams: 1
VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-24T18:22:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1
VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5)
Previous issue date: 2010-10-27 / Nenhuma / A proposta em desenvolver os processos judiciais sem dilações indevidas deve ser desenvolvida mediante práticas que estejam em concordância com os ditames Constitucionais. Para a concretização da tutela jurisdicional, é necessário que tais práticas, além de estarem em conformidade com a segurança do ordenamento jurídico e, capazes de efetivarem o direito fundamental a razoável duração do processo, contribuam, de forma efetiva, com os objetivos traçados pela Constituição. A audiência preliminar será investigada como um instrumento processual capaz de evitar dilações indevidas no decorrer dos processos, seja mediante a possibilidade de conciliação entre as partes, seja por meio do saneamento do
processo. Permite a participação mais ativa dos agentes do processo, através do uso da oralidade. Neste sentido, compõe um sistema processual dinâmico, permitindo o “acesso à justiça” em sentido amplo, contemplando ao povo, a adjetivação de cidadão e difundindo a democracia participativa como proposta de Estado a ser adotada para a sociedade contemporânea. Nesse contexto, se pode vislumbrar que o dispositivo do art.331 do Código de Processo Civil Brasileiro, contribui com a efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo, objetivando a redução da demora processual injustificável. Para tanto, cabe aos magistrados
utilizarem-se de uma interpretação hermenêutica dos ditames constitucionais conjugada com os fatores externos que irão influenciá-lo. A problematização em questão pretende estudar a sociedade no momento atual, onde anseia pela consagração do direito fundamental ao processo em tempo razoável, o qual deve ser promovido por parte do Estado, já que o mesmo lhe consagrou constitucionalmente com o advento da EC 45/2004. Nesse contexto, cabe ao Estado responder pela demora injustificada dos tempos processuais. E a reparação deve manifestar-se através da indenização em favor do cidadão que teve seu direito tolhido, por
conseqüência de um ato estatal, ou, no caso da audiência preliminar, sua inércia. / The proposal to develop the judicial procedures without undue delay should be developed through practices that are in accordance with the constitutional dictates. For the completion of judicial review, it is necessary that such practices, and comply with the safety of the legal system and able to enforce the fundamental right to a reasonable duration of the process, contribute, effectively, to the goals set by Constitution. The preliminary hearing will be investigated as a procedural tool that will prevent undue delays during the process, either through the possibility of conciliation between the parties, either through the restructuring process. Allows more active participation of the process’s, through the use of orality. In this sense, forms a dynamic procedural system, allowing "access to justice" in a broad sense,
covering the people, the adjective of citizen participatory democracy and spreading as a proposed rule to be adopted to contemporary society. In this context, we can
see that the machinery of article 331 of the Brazilian Civil Procedure Code, contributes to the effectiveness of the fundamental right of a reasonable duration of the process, aiming at the reduction of procedural delay unjustifiable. For this, use it to judges is a hermeneutic interpretation of constitutional principles coupled with external factors which will influence him, adopting the theory as formalism evaluative procedures. The questioning concerned intends to study the society at present, which yearns for the consecration of the fundamental right to process in reasonable time, which should be promoted by the state, since the constitutionally enshrined it even with the advent of constitutional emendment 45/2004. In this context, the State must answer for the undue delay of the procedural time. And the repair
should be manifested through indemnity in favor of the citizen who had checked his right, as a consequence of a state act, or, if the preliminary hearing, his inertia.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/3995 |
Date | 27 October 2010 |
Creators | Icle, Virginia |
Contributors | http://lattes.cnpq.br/6069099282845602, Ribeiro, Darci Guimarães |
Publisher | Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Page generated in 0.0027 seconds