Return to search

Segurança jurídica e a tipificação de condutas para caracterização do ilícito de improbidade administrativa por violação de princípios

Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-02-03T15:22:08Z
No. of bitstreams: 1
Geovane Peixoto - Tese Doutorado - UFBA.pdf: 2538732 bytes, checksum: 02119c2ce1b5f9505529e3d74dddd151 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-02-03T15:22:51Z (GMT) No. of bitstreams: 1
Geovane Peixoto - Tese Doutorado - UFBA.pdf: 2538732 bytes, checksum: 02119c2ce1b5f9505529e3d74dddd151 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-02-03T15:22:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Geovane Peixoto - Tese Doutorado - UFBA.pdf: 2538732 bytes, checksum: 02119c2ce1b5f9505529e3d74dddd151 (MD5) / A Lei nº 8.429/1992, estipula em seu art. 11 a caracterização do ilícito de improbidade administrativa por violação de princípios. A partir dessa estipulação legal, prevista em um diploma legal que tem como um de seus escopos principais o combate à corrupção no Estado brasileiro, a investigação recai sobre a afronta que este dispositivo representa para o sistema jurídico pátrio. A referida incompatibilidade decorre da violação do sobreprincípio da segurança jurídica, especificamente pela contrariedade a um dos subprincípios que são relacionados, qual seja: a legalidade. O exercício do jus puniendi estatal, consoante exigência extraída da Constituição Federal de 1988, requer para sua efetivação que seja respeitado a legalidade, na figura da tipicidade, o que, por sua vez, requer a estipulação das condutas de forma taxativa na legislação que pode gerar a caracterização de ilícitos passíveis de punição. A caracterização de ilícitos pela violação de princípios gera a possibilidade de um exercício de poder discricionário (arbitrário), uma vez que a estrutura normativa dos princípios permite um excessivo subjetivismo na interpretação, demandando, portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que se aplique as garantias constitucionais estipuladas para limitar o jus puniendi, exigindo-se a tipicidade, como corolário da aplicação do princípio da legalidade. Conclui-se, assim, que a estipulação de norma que possa gerar restrição de direito, com a aplicação de punição, não pode ter a sua estrutura aberta, ante a necessidade de conhecimento prévio pela sociedade de quais são as condutas proibidas, em virtude da proteção constitucional decorrente do princípio da legalidade, que por sua vez está fundado na necessidade de segurança jurídica. A previsão de tipos abertos, portanto, reputa-se inconstitucional.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/21285
Date January 2016
CreatorsPeixoto, Geovane de Mori
ContributorsBahia, Saulo José Casali, Bahia, Saulo José Casali
PublisherFaculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação – Faculdade de Direito, UFBA, brasil
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0022 seconds