Este estudo tem por escopo explorar o instituto da reserva de jurisdição, analisando suas origens, motivações e conseqüências. Outrossim, visa estabelecer os critérios para se eleger as situações que devem ser submetidas a ela quando não houver previsão expressa no ordenamento jurídico, além de aplicá-lo ao âmbito do Processo Penal, avaliando a necessidade de sua aplicação nos meios de prova e nos meios de obtenção de prova. A reserva de jurisdição consiste no impedimento de outros órgãos exercerem atividades pertencentes ao núcleo essencial da função jurisdicional, sendo corolário do princípio da separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Embora se admita uma interpenetração entre as funções estatais, existe uma parcela de cada uma delas que só permite a intervenção do órgão mais adequado e aparelhado para desenvolvê-la. No caso da função jurisdicional, isso ocorre quando o conflito de interesses a ser resolvido de forma definitiva envolve um bem constitucionalmente protegido ou um direito fundamental e só pode ser solucionado pelo Poder Judiciário. Não obstante, pretende-se aplicar as conclusões extraídas acerca da reserva de jurisdição a uma situação prática que se costuma se apresentar problemática, a investigação perpetrada por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito. O objetivo é dar ao §3º do artigo 58 da Constituição Federal, que confere aos membros das CPIs poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais, interpretação mais consoante com a tese desenvolvida, ou seja, defender que apenas os magistrados podem autorizar a efetivação de medidas restritivas de direitos fundamentais necessárias no bojo de um inquérito parlamentar, ainda que não haja expressa previsão no ordenamento jurídico. / This work aims to explore the scope of the institute Judicial Reserve, analyzing its origins, motivations and consequences. It also seeks to establish the criteria to choose the situations that should be subjected to it when there is no express provision in the legal system, and apply it to the scope of Criminal Proceeding, evaluating the need of its implementation in the evidence and in the means of obtaining evidence. Judicial Reserve is the prevention of other agencies carry out activities belonging to the core of the judicial function, which is a corollary of the principle of separation of powers, one of the pillars of the Democratic State. Although it is accepted interpenetration between the state functions, there is a portion of each that only allows the intervention by the most suitable and equipped agency to develop it. In case of the judicial function, this occurs when the conflict of interests to be resolved definitively involves a constitutionally protected good or a fundamental right, and can only be resolved by the Judiciary. Nevertheless, we intend to apply the conclusions drawn about the Judicial Reserve to a practical situation that used to present problems, the investigation conducted by the Parliamentary Committees of Inquiry. The goal is to give the § 3 of article 58 of the Constitution, which gives members of CPI investigative powers similar to the judicial powers, interpretation more consonant with the thesis developed, ie, defending that only judges can authorize the execution of measures restricting fundamental rights on an parliamentary inquiry, although there is no express provision in the law.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-23112010-082016 |
Date | 08 June 2010 |
Creators | Vilares, Fernanda Regina |
Contributors | Almeida, José Raul Gavião de |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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