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Previous issue date: 2018-08-07 / The present study deals with the systematization of inhibitory tutelage and the Brazilian Code of Civil Procedure. For this purpose, it is essential that the contextualization of inhibitory tutelage in the legal system, as well as its structure and functionality within the civil procedural system be refined. It is necessary to revisit some key procedural institutes, especially the lawsuit (adopting the lawsuit as a guaranteeing principle) and the jurisdiction, in order to provide an effective protection of the rights of those under jurisdiction, threatened by illicit acts (those that are contrary to the legal system). The inhibitory tutelage (ex vi of article 497, single paragraph, Code of Civil Procedure (CPC)), a kind of preventive injunction, with a constitutional basis (ex vi of article 5, XXXV), consubstantiates in a true differentiated jurisdictional tutelage, arising from uncontested specialization of the procedure.
The essential (rectius: assumption) requirement of effective inhibition is the threat (real, concrete, contemporary), which may integrate the minimum assumptions to the exercise of the right to action (action conditions) or merit depending on the cognition practiced by the State together with other relevant premises, namely: (i) the presence of a future illegal act; (ii) no need to demonstrate damage; and (iii) absence of subjective elements – willful misconduct or guilt. Thus, judicial pronouncements have been outlined, which should be duly substantiated (e.g., judgments, interlocutory decisions - see article 203, CPC) and the guarantee of effectiveness of tutelage (e.g. atypical executive measures of art. 139, IV, CPC, without disregarding that the legal state is bound to the legal system). Inhibitory tutelage has autonomy, ruled by the common procedure, and implies the imposition of doing, not doing, delivering the item or payment of amount, with the possibility of incidence of coercive measure (e.g. daily fine – astreinte (pecuniary penalty)) in case of noncompliance; therefore, the threat of breach of the obligation (i.e., threat of future default) is sufficient.
In addition, we sought to establish the main characteristic traits (true attributes) of the inhibitory tutelage (preventive injunction) and those belonging to the precautionary and definitive injunction. This paper advocates the possibility of applying the norms contained in the procedural structure inherent to the provisional tutelages (ex vi of articles 294 to 311, CPC). In so doing, it obviously keeps the peculiarities of each intended tutelage, since much as the legislator has imparted a new characterization to the inhibitory tutelage with the CPC, this has been blandly exercised, what could harm
its effective functionality. Moreover, we also saw the possibility of using the anticipated inhibitory tutelage, based on urgency or evidence. Likewise, it could be previously requested, depending on the procedural structure foreseen in art. 303, CPC. In addition there is the possibility of stabilizing (totally or partially) the effects of inhibitory tutelage (enforcement effects are anticipated), without implying in material res judicata. Finally, the present study addresses the question of the application of fungibility in the context of provisional tutelage, especially preventive tutelage / O presente estudo versa sobre a sistematização da tutela inibitória e o Código de Processo Civil brasileiro. Para tanto, imprescindível contextualizar a tutela inibitória no ordenamento jurídico, sua estrutura e funcionalidade dentro do sistema processual civil. Disso, necessária a revisitação de alguns imprescindíveis institutos processuais, notadamente o processo (adotando-se o processo como instituição de garantia) e a jurisdição, no sentido de proporcionar uma eficaz proteção dos direitos dos jurisdicionados ameaçados por atos ilícitos (aqueles contrários ao ordenamento jurídico). A tutela inibitória (ex vi do artigo 497, parágrafo único, CPC), espécie de tutela preventiva, com raiz constitucional (ex vi do artigo 5º, XXXV), consubstancia-se em verdadeira tutela jurisdicional diferenciada, oriunda de incontestável especialização do procedimento. O requisito (rectius: pressuposto) essencial da efetiva inibição é a ameaça (real, concreta, contemporânea), a qual poderá integrar os pressupostos mínimos ao exercício do direito de ação (condições da ação) ou o mérito (dependendo da cognição exercitada pelo Estado-juiz), em conjugação com outros relevantes pressupostos, quais sejam: (i) presença de ato ilícito futuro; (ii) desnecessidade de demonstração do dano; e (iii) ausência de elementos subjetivos – dolo ou culpa. Com isso, delineou-se os pronunciamentos judiciais, os quais deverão ser fundamentados (v.g., sentenças, decisões interlocutórias – ver artigo 203, CPC) e a garantia de efetividade da tutela (p. ex., as medidas executivas atípicas do artigo 139, IV, CPC, sem desconsiderar que o Estado-juiz encontra-se vinculado ao ordenamento jurídico). A tutela inibitória possui autonomia, regida pelo procedimento comum, implica na imposição de um fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia, com a possibilidade de incidência de medida coercitiva (p. ex., multa diária – astreinte) em caso de descumprimento; para tanto, basta a ameaça de violação da obrigação (ou seja, ameaça de inadimplemento futuro). Além disso, procurou-se estabelecer os principais traços característicos (verdadeiras digitais) da tutela inibitória (tutela preventiva) e os pertencentes às tutelas cautelares e satisfativas. Nesse trabalho, defende-se a possibilidade de se aplicar as normas constantes da estrutura procedimental inerente às tutelas provisórias (ex vi dos artigos 294 a 311, CPC), lógico, guardadas as peculiaridades de cada tutela pretendida, já que, por mais que o legislador tenha desenhado nova performance à tutela inibitória com o CPC, isso se deu de forma um tanto tímida, o que poderá trazer prejuízos à sua efetiva funcionalidade. Também,
tratou-se da possibilidade de utilização da tutela inibitória antecipada, embasada na urgência ou na evidência, podendo, de igual forma, ser requerida em caráter antecedente, consoante a estrutura procedimental prevista no artigo 303, CPC, além da possibilidade de estabilização (total ou parcial) dos efeitos da tutela inibitória (antecipam-se os efeitos mandamentais), sem que isso implique em coisa julgada material. Por fim, o presente estudo traz a aplicação da fungibilidade no âmbito das tutelas provisórias, sobretudo das tutelas preventivas
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/21382 |
Date | 07 August 2018 |
Creators | Silva, Bruno Campos |
Contributors | Aurelli, Arlete Inês |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/embargoedAccess |
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