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Ar pažeidžiamas lygybės principas, jei visuomenėje moters padėtis šeimoje nustatoma remiantis musulmoniškų kraštų tradicijomis ir religija? / Whether the principle of gender equality is violated if the family status rights of woman is determined in society in accordance with the traditions of a Muslim countries and religion?

Pacevičiūtė, Edita 14 June 2014 (has links)
Lygybės prieš įstatymą, teisės apsaugos ir nediskriminavimo principai yra laikomi žmogaus teisių pamatinėmis normomis, kuriomis turi būti grindžiama teisės sistema. Lygybė reiškia, kad visi žmonės gimta laisvi ir lygūs, turi tokias pačias teises, yra vienodai gerbiami ir vertinami tiek šeimos, tiek ir visuomeniniame gyvenime. Vadovaujantis lygybės principu, visi žmonės yra lygūs savo prigimtinėmis teisėmis bei orumu, todėl niekam neturėtų būti paneigtos žmogaus teisės dėl tautybės, etninės kilmės, rasės, religijos, lyties, amžiaus, kalbos, seksualinės orientacijos, negalios, politinių ir kitų pažiūrų, bei remiantis kitais diskriminaciniais pagrindais. Lygybės principas yra neatskiriamas nuo nediskriminavimo principo, kuris jį papildo, bei sudaro bendrą ir pagrindinį žmogaus teisių principą. Nediskriminavimo principas iš tiesų reiškia, kad turi būti lygios teisės tarp vyrų ir moterų visose gyvenimo srityse. Nors žmogaus teisių apsauga sulaukia vis didesnio dėmesio tarptautinėje bendruomenėje, tačiau,vis tik išlieka susirūpinimas dėl moterų teisių apsaugos, kadangi ne visada tarptautiniai žmogaus teises ginantys dokumentai yra pajėgūs užtikrinti vyrų ir moterų lygiateisiškumą, o moterų teises ginantys dokumentai nesulaukia pakankamo musulmoniškų šalių pripažinimo, ypač tose srityse, kurios glaudžiai susijusios su musulmonų religijos ir kultūros aspektais. Magistriniame darbe bus kompleksiškai išanalizuotas lyčių lygybės principas šeimos teisiniuose santykiuose... [toliau žr. visą tekstą] / Equality before the law, protection of the rights and non-discrimination are considered as core set of human rights norms and must form the whole legal system. Equality means that all people are born free and equal, have same rights and are equally respected and valued both in family and society. In accordance with the principle of equality of all people are equal in their natural rights and dignity, so no one should be denied human rights on grounds of nationality, ethnicity, race, religion, gender, age, language, sexual orientation, disability, political or other opinion which are based on other discriminatory basis. The principle of equality is inherent in the principle of non-discrimination which it complements and includes general and basic human rights. Non-discrimination principle in fact implies that there must be equality of rights between men and women in all spheres of life. Although the protection of human rights receive growing attention in the international community, however, there is still a concern for women's rights, as not always protecting international human rights and not always welcomed by Muslim countries, especially in areas that are closely associated with the Muslim religion and culture. This master's thesis will be analyzing a comprehensive gender equality in the legal family relations at the international level which is based on Sharia law. It will be focusing on the situation of women in the legal assessment of family relationships through... [to full text]
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[en] AFFIRMATIVE ACTION AND CONTROL OF CONSTITUTIONALITY: JUDICIAL LIMITS IN THE ANALYSIS OF LEGISLATIVE FACTS AND PROGNOSES / [pt] AÇÃO AFIRMATIVA E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: LIMITES DO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE FATOS E PROGNOSES LEGISLATIVOS

PEDRO ESTIGUER HENRIQUES 30 September 2008 (has links)
[pt] O trabalho desenvolvido pretende compreender o controle concentrado de constitucionalidade de eventual norma instituidora de discriminação positiva, através do mecanismo de quotas raciais para ingresso no ensino superior público. Ficou demonstrada a necessidade de que tal controle seja realizado por meio do princípio da proporcionalidade. Isso porque, de um lado, a implementação de tais medidas acarreta restrição a um direito fundamental, qual seja, a igualdade em sentido formal. De outro, envolve a consideração de fatos e prognoses legislativos pelo Poder Judiciário. Assim, somente logra legitimidade se levada a efeito em consonância com os critérios de racionalização impostos pelo princípio em questão. É tarefa do legislador buscar meios para efetivar a isonomia substancial, como forma de concretizar os mandamentos constitucionais, os quais não podem significar um reles corpo programático de normas, e sim um instrumento para a realização do objetivo primordial do Constitucionalismo contemporâneo: a dignidade da pessoa humana. Portanto, restou clara a patente necessidade de racionalização do vínculo entre legislador e direitos fundamentais, precipuamente de modo a delimitar suas margens de ação. Para que a vinculação apontada seja realmente efetiva, torna-se indispensável a atuação da jurisdição constitucional, dentro dos limites traçados, de modo a obter legitimidade como importante instrumento de defesa do Estado Democrático de Direito. O controle realizado seguiu a máxima da proporcionalidade. Desse modo, a aferição dos fatos e prognoses legislativos ficou circunscrita aos subprincípios concretizadores da adequação aptidão dos meios empregados para a consecução dos fins e da necessidade inexistência de outro meio menos gravoso, em atenção à idéia de menor ingerência possível. Já a análise da tensão entre igualdade material e formal foi feita consoante o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pelo qual se opera um juízo de ponderação dos valores jurídicos em conflito. / [en] This work aims to understand the concentrated judicial control of constitutionality of any given positive discrimination law, based on the mechanism of preferred admissions for racial minorities in the public Universities. It`s been demonstrated that such control must follow the proportionality principle. That s because, on one side, the implementation of these measures involves a restriction on a fundamental right, that is, equality on its formal conception. Otherwise, it also involves the consideration of legislative facts and prognoses by the judiciary. Thus, this instance of control is only legitimate if carried out in line with the rules of rationalization imposed by the principle in question. It`s duty of the legislator to seek for the means capable of implementing the substantial conception of equality, as a way to put into practice the constitutional commandments, which may not be just ideological standards, but instruments for achieving the main objective of contemporary constitutionalism: the dignity of the human person. Therefore, it is necessary to rationalize the linkage between legislator and fundamental rights, especially in order to limit the margins of action. Indeed, the action of the judiciary branch is essential, restrained by the appointed limits, with the purpose of obtaining legitimacy as an important instrument of defense of a Democratic State. The suggested constitutionality control followed the principle of proportionality. Thus, legislative facts and prognoses were limited by the sub-principles of adequacy suitability of the employed means to achieve the aimed purposes and necessity inexistence of other harmlessly means, in attention to the idea of the smallest degree of intrusion as possible. In addition, the analysis of the stress between formal and material conceptions of equality was carried out considering the sub- principle ofproportionality in the strict sense, which operates a balancing of legal values in conflict.
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O estado democrático social de direito em face do princípio da igualdade e as ações afirmativas

Araújo, José Carlos Evangelista de 13 June 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jose Carlos Evangelista de Araujo.pdf: 3456009 bytes, checksum: c78566a8c04d4f84dfd746fe8165a7ee (MD5) Previous issue date: 2007-06-13 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The modern national State had its conditional evolution for the peculiar development of the productive forces and the social relations of production globally articulated in the scope of a world-wide market in continuous expansion. In the condition of super structural element its legal evolution and politics knew multiple faces (national-absolutist State; liberalindividualist; liberal-democratic; social; bureaucratic; social of right; neoliberal) corresponding to the necessary adaptations of the institutional plan to the deriving demands of the economic infrastructure in permanent transmutation. Evolution that forced a gradual magnifying of the process of democratization of the institutions and claims of equality nature as estimated of its legitimation politics. The Democratic Social State of Right that emerged 2a. after World-wide War was what better it conciliated economic development with legitimation social politics and - of that the jurisdictional and doctrinal experience of the German Constitution of Bonn (1949) and of the Portuguese Constitution of 1976 was expression decurrent that they had influenced the Letter of 1988. This, in spite of the structural limitations that condition the politically emancipatories forms legal and in a country of the periphery in the way of capitalist production, propitiated advances notables to the segments most fragile of the national society. These advances had elapsed of the entailing of being able them state to the public politics guided for the reduction of all the inequality forms - leading constitutionalism . Practical equalities, as manifestation of a justice politics by means of which if it inhales to legitimize one given conception of stability, had been a constant since the formation of polishes Greek. In the seminal thought of Plato and Aristotle some parameters meet general of what we characterize as a normative theory of justice (politics) as equality . Such elements emerge with great force in the bulge modern jusphilosophic thought, in special next to the contractualist tradition - epistemic center of what it became known for constitutionalism . In it, presence of the principle of the equality is identified to it as one of the nuclear elements of the modern dogmatic of the basic rights, in the contribution of authors as Hobbes, Locke, Rousseau and Kant. To hard the critical one raised against certain aspects of its formularizations for the marxist tradition, a vigorous one retaken of this tradition in the second half of century XX for John Rawls was followed. Its theory of justice as equity, retakes in a superior level of consideration the formularizations of the classic contractualists, supplying to supplemental elements the understanding and recital of new modalities of state intervention, in the form of public politics frequently called by affirmative actions . These if had revealed of more incisive form in the interior of the North American society, as unfolding of the ample movement for the defense of the civil laws and the recognition for practical the Judiciary Power of the unconstitutionality of institutional of segregationist character. But the equal protection of law left clear its insufficience in relation to the correction of practical decurrent distortions of past, demanding equality through the law . It was transited of the formal equality (isonomy) for substantial the material equality (equality of chances). The Constitution of 1988 received the principle of the equality in its double meaning, and by means of it authorizes and it requires the promotion of based public politics in affirmative actions. Admitted its constitutionality in general , it is argued delimitation of its reach and the legal-normative parameters for its judicial appreciation and the recital and inter subjective verification of the mechanisms adjusted for its control - in the scope of the substantial principle of due process of law and under the perspective of specific normative structures, called here for normative postulates of application / O Estado nacional moderno teve a sua evolução condicionada pelo desenvolvimento peculiar das forças produtivas e das relações sociais de produção globalmente articuladas no âmbito de um mercado mundial em contínua expansão. Na condição de elemento superestrutural a sua evolução jurídica e política conheceu múltiplas faces (Estado nacional-absolutista; liberal-individualista; liberal-democrático; social; burocrático; social de direito; neoliberal) correspondentes às adaptações necessárias do plano institucional às demandas oriundas da infraestrutura econômica em permanente transmutação. Evolução que forçou uma ampliação progressiva do processo de democratização das instituições e de reivindicações de natureza igualitária como pressuposto de sua legitimação política. O Estado Democrático Social de Direito que emergiu após a 2a. Guerra Mundial foi o que melhor conciliou desenvolvimento econômico com legitimação política e social de que foi expressão a experiência jurisdicional e doutrinária decorrente da Constituição alemã de Bonn (1949) e da Constituição portuguesa de 1976 que influenciaram a Carta de 1988. Esta, não obstante as limitações estruturais que condicionam as formas jurídica e politicamente emancipatórias em um país da periferia do modo de produção capitalista, propiciou avanços notáveis aos segmentos mais frágeis da sociedade nacional. Estes avanços decorreram da vinculação dos poderes estatais às políticas públicas orientadas para a redução de todas as formas de desigualdade - constitucionalismo dirigente . Práticas igualitárias, como manifestação de uma justiça política por meio da qual se aspira legitimar uma dada concepção de estatalidade, foram uma constante desde a formação da polis grega. No pensamento seminal de Platão e Aristóteles encontram-se alguns parâmetros gerais do que caracterizamos como uma teoria normativa da justiça (política) como igualdade . Tais elementos emergem com grande força no bojo pensamento jusfilosófico moderno, em especial junto à tradição contratualista centro epistêmico daquilo que se tornou conhecido por constitucionalismo . Nele, identifica-se a presença do princípio da igualdade como um dos elementos nucleares da dogmática moderna dos direitos fundamentais, na contribuição de autores como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. À dura crítica levantada contra certos aspectos de suas formulações pela tradição marxista, seguiuse uma vigorosa retomada dessa tradição na segunda metade do século XX por John Rawls. Sua teoria da justiça como equidade, retoma em um nível superior de consideração as formulações dos contratualistas clássicos, fornecendo elementos suplementares para a compreensão e fundamentação de novas modalidades de intervenção estatal, na forma de políticas públicas comumente denominadas por ações afirmativas . Estas se manifestaram de forma mais incisiva no interior da sociedade norte-americana, como desdobramento do amplo movimento pela defesa dos direitos civis e do reconhecimento pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade de práticas institucionais de caráter segregacionista. Mas a igualdade perante a lei deixou patente sua insuficiência em relação à correção de distorções decorrentes de práticas pretéritas, demandando igualdade através da lei . Transitou-se da igualdade formal (isonomia) para a igualdade material/substancial (igualdade de oportunidades). A Constituição de 1988 recepcionou o princípio da igualdade na sua dupla acepção, e por meio dele autoriza e requer a promoção de políticas públicas baseadas em ações afirmativas. Admitida a sua constitucionalidade em geral , discute-se a delimitação do seu alcance e dos parâmetros jurídico-normativos para a sua apreciação judicial e para a fundamentação e verificação intersubjetiva dos mecanismos adequados para o seu controle - no âmbito do princípio substancial do devido processo legal e sob a perspectiva de estruturas normativas específicas, aqui denominadas por postulados normativos de aplicação

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