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A questão punitiva na pós-modernidade: desafios contemporâneos à luz da ética da alteridade

Carvalho, Marçal Luis Ribeiro January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000429669-Texto+Parcial-0.pdf: 147382 bytes, checksum: 56e46f7f9baf78a309730389adf52b4c (MD5) Previous issue date: 2010 / A presente dissertação, desenvolvida na linha de pesquisa Criminologia e Controle Social, articula-se como uma reflexão crítica acerca dos desafios da pós-modernidade com relação à criminalidade e à problemática da diferença. Analisando atentamente a questão da alteridade e seus reflexos para a criminalização de condutas e indivíduos, bem como, com a ajuda da criminologia, poder discutir medidas ou visões que possam frear ou compreender melhor o fenômeno da criminalidade no seio da sociedade pós-moderna. A análise parte da delimitação do pano de fundo ensejador da lógica punitiva do Estado, partindo para a evolução no campo das ideias e os reflexos que tais transformações ensejaram no bojo da sociedade pós-moderna com relação ao crime. A dinâmica transformadora da pós-modernidade gerou outros reflexos profundos na sociedade, se verificam com o aumento vertiginoso da criminalidade, que encontra como explicação mais provável, os novos parâmetros de desenvolvimento social e seus critérios de natureza sócio-estrutural. Nesta esteira, torna-se latente a problemática da diferença, reconhecida e até elaborada; neste nível, a criação de outros desviantes como bodes expiatórios é consideravelmente obviada, mas esta relação está longe de ser estável, tamanhas são as ansiedades oriundas da pós-modernidade. Busca-se, então, na ética a percepção da alteridade para, com a ajuda do Realismo de Esquerda, enxergar a real tessitura social da sociedade complexa, visando trazer à baila pontos importantes para a discussão da criminologia contemporânea partindo-se da premissa de que não existe ação humana que não seja uma questão radicalmente ética. De modo que dialogar com a filosofia, é mais do que necessário, é condição para chegar à raiz do problema.
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Moralidade e direito: o princípio da boa-fé no direito administrativo

Leite, Diego Vivian January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:47:56Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000381117-Texto+Parcial-0.pdf: 86827 bytes, checksum: c5391e91c29f138ef8c4cdc02d592e97 (MD5) Previous issue date: 2006 / A presente pesquisa procura desenvolver um estudo destinado a verificar a aplicação do princípio da boa-fé no Direito Administrativo. Para tanto, inicia-se pela análise da relação entre Direito e Moral no atual contexto jurídico. Verifica-se a insuficiência do modelo positivista, baseado na idéia de norma, para explicar o fenômeno jurídico em toda a sua complexidade. Passa-se a estudar a atual conformação do sistema jurídico e a necessidade de considerar a existência, além das regras estritas, de princípios jurídicos de conteúdo moral em uma perspectiva de interpretação sistemática do Direito. Neste sentido, observa-se que a legitimidade do Direito deve advir de um procedimento racional, orientado por valores morais, uma vez que não há Direito que se pretenda legítimo que seja contrário aos princípios morais. Em um segundo momento, analisa-se a relação entre o princípio da boa-fé e o princípio da moralidade a partir da inserção da moralidade no Direito Positivo brasileiro. A boa-fé, como mecanismo de inserção de valores éticos no Direito, está em perfeita consonância com os valores constitucionais. A partir desta constatação, passa-se a analisar a construção doutrinária do princípio da boa-fé no Direito Privado, sua previsão legal e desdobramentos conceituais, bem como as funções atribuídas pela doutrina à boa-fé objetiva. Por fim, procura-se reafirmar a possibilidade de transposição do princípio do Direito Privado para o Direito Público. Demonstra-se a plena aplicabilidade do princípio da boa-fé no Direito Administrativo, por meio da análise de suas caracterísiticas e da superação da dicotomia entre o Público e o Privado.A partir da vinculação da boa-fé com a Moralidade, busca-se demonstrar que a confiança é elemento essencial às relações jurídicas no âmbito do Direito Público. Por último, analisam-se as contribuições doutrinárias e jurisprudenciais à aplicação da boa-fé na anulação dos atos administrativos e na improbidade administrativa.
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Justiça e poder discricionário no Estado democrático de direito: uma interpretação possível fundada na dignidade

Vitória, Paulo Renato January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000395162-Texto+Completo-0.pdf: 559609 bytes, checksum: 14f72c1b76d93573708d1568f90dcf61 (MD5) Previous issue date: 2007 / El presente estudio tiene por objetivo el análisis del poder discricionario inherente a la actividad jurisdicional, en el ámbito del Estado democrático del derecho brasileño. Pretende presentar alternativas al positivismo jurídico, demostrando que la concepción de justicia vigente en una comunidad ética es fundamentada en valores construídos históricamente y defensable frente a un auditorio universal y que la interpretación más razonable es la que aproxima esos valores de los casos concretos, elevando la discusión jurídica siempre al nivel de los fundamentos morales del sistema. Se defiende que tales fundamentos poseen como único límite una concepción política de justicia universalizable, basada en principios que posibilitan el libre y autónomo desarrollo de las más distintas formas de racionalidad en condiciones equitativas de oportunidades y preservan prioritariamente las libertades básicas fundamentales. Es defendida la idea que la fundamentación material del sistema brasileño es el resultado de la interacción dialéctica argumentativamente ponderada entre las llamadas dimensiones de derechos fundamentales, resultando en la idea de dignidad propuesta aquí como valor fundamental de este sistema. Se trata de una interpretación posible del papel a ser desempeñado por los jueces, llevándose en consideración una lectura del sistema vigente, comprendida aquí no solamente como razonable sino también como viable. spa / O presente estudo tem por objetivo uma análise do poder discricionário inerente à atividade jurisdicional, no âmbito do Estado democrático de direito brasileiro. Pretende apresentar alternativas ao positivismo jurídico, mostrando que a concepção de justiça vigente em uma comunidade ética é fundamentada em valores construídos historicamente e defensáveis diante de um auditório universal e que a interpretação mais razoável é a que aproxima tais valores dos casos concretos, elevando a discussão jurídica sempre ao nível dos fundamentos morais do sistema. Defende-se que tais fundamentos possuem como único limite uma concepção política de justiça universalizável, baseada em princípios que possibilitam o livre e autônomo desenvolvimento das mais diferentes formas de racionalidade em condições eqüitativas de oportunidades e preservam prioritariamente as liberdades básicas fundamentais. É defendida a idéia de que a fundamentação material do sistema brasileiro é o resultado da interação dialética argumentativamente ponderada entre as chamadas dimensões de direitos fundamentais, resultando na idéia de dignidade proposta aqui como valor fundamental deste sistema. Trata-se de uma interpretação possível do papel a ser desempenhado pelos juízes, levando-se em consideração uma leitura do sistema vigente, tida aqui não só como razoável, mas também como viável.
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Ética e justiça no pensamento de Pedro Abelardo

Tondinelli, Tiago January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:32Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000391817-Texto+Completo-0.pdf: 1525694 bytes, checksum: c677a3c718d0bc4f8affd76ad1fb4914 (MD5) Previous issue date: 2007 / Peter Abelard is considered an important thinker of the twelfth Century, mainly due to his theories about ethics and the consequences that can be understood concerning law and justice. He believes that a real moral action must be based on the real will of a person and can never be created only by using the principles from the results present in the society or in the personal life. According to his moral ideas, justice depends on ethics because men develop their ethical life using both foundations: the subjective aspect (consent and will) and the objective one (the law of the Christian Doctrine). The interaction among the personal affairs and the moral limits deserves the defense of the “individuality” and can’t be reduced to a simple lecture of moral that relates to only one reference of right or wrong. His examples created to discuss ethics, moral and justice are important in Medieval Times which can be used constantly nowadays for the understanding of the social, moral and juridical aspects. This is clear because the contemporary society is lost in useless values, in monetary purposes and in false dreams only focused in temporary benefits. In Abelard’s time, the problem was to discover a good interaction in the influence of Latin philosophy, the rhetoric and logic of Cicero and Aristotle, and the ideas of Christ, showing the necessity to think of the limits among liberty, will and dreams. Nowadays, we must respect the same necessity to build a great temple where people will understand their actions only as a part of a morality focused in their individual culture and not as an immutable truth used to justify selfishness and hatred. / O século XII foi marcado por uma discussão filosófica profícua própria da filosofia ética e que se mostra presente em vários escritos de Pedro Abelardo. Esse pensador, seguindo uma tendência que por alguns teóricos foi chamada de humanista, defendia um debate necessário e lícito entre filosofia e teologia e entre razão e fé. Neste sentido, ele é considerado um dos pensadores que deram base para a futura produção filosófica chamada de escolástica. No campo ético, seguindo ensinamentos de filósofos pagãos e cristãos como Santo Agostinho, Boécio, Cícero e Aristóteles, Abelardo defendia que um ato, para ser julgado de forma ética, deve ser analisado segundo a intenção e o consentimento do sujeito que o executa, negando quaisquer propostas cujo fundamento seja apenas baseado nos atos. Assim, Abelardo acabou propondo uma indispensável análise do significado de justiça, separando a noção técnica de Direito do aspecto Moral, sem, com isso, deixar de cobrar das pessoas a responsabilidade por suas más escolhas. Crítico feroz das penitências executadas devido a interesses pessoais e egoístas, dos atos religiosos que se confundiam com meras trocas com Deus e da perspectiva de uma moralidade apenas dependente de um temor em relação a Deus, o Palatino criou um debate muito rico que é importante para o entendimento de vários conceitos éticos e jurídicos contemporâneos.
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A categoria da alteridade: uma análise da obra totalidade e infinito, de Emmanuel Levinas

Rodrigues, Tiegüe Vieira January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000393647-Texto+Completo-0.pdf: 546531 bytes, checksum: 225074584578df8c934cb96351896410 (MD5) Previous issue date: 2007 / The present text has for objective to make an analysis of the workmanship Totality and the Infinite, by Emmanuel Levinas, with emphasis in the category of alterity. The conducting wire of this project is concentrated in the possibility to be able to find the Other in its alterity. As general problem of research, we have two questions: a) Why we cannot objectify the Other? b) Which the possibility to think the Other about its absolute Alterity? The first chapter makes a general introduction to the problem of research by means of an intent analysis in the authors Husserl and Heidegger. Due to phenomenological option assumed the agreement of these authors in the aid to better understand the structure and the way to proceed from the thought of Levinas. The analysis undertaken in this chapter it makes possible one better understanding of our central problem, the category of the alterity. The second chapter deals with the interiority category. Descriptions of slight knowledge as joy, economy, house, ownership, feminine work and had been analyzed in order to demonstrate the relations of I front to the Real, as well as its way of constitution, making possible the construction of separate one and to be opened for the relation with the exteriority. The third chapter deals with the category of the alterity, that is, of the opening to the exteriority that makes possible and bases the levinasian ethics. In it the way is displayed for which if of or if it constructs, in the being, this opening, through the analysis of categories as Infinity, Face and Exteriority. In the conclusion we present a joint between the alterity and the ethical conception proposal for Levinas. The intention of this joint is to demonstrate that, for the author, the Other, while expression of the infinity, cannot be objectified and, in this manner, possible of being thought while an absolute alterity. / O presente texto tem por objetivo fazer uma análise da obra Totalidade e Infinito, de Emmanuel Levinas, com ênfase na categoria de “alteridade”. O fio condutor deste projeto concentra-se na possibilidade de podermos encontrar o Outro na sua alteridade. Como problema geral de pesquisa, temos duas questões: a) Porque não se pode objetivar o Outro? b) Qual a possibilidade de pensarmos o Outro na sua “Alteridade” absoluta? O primeiro capítulo faz uma introdução geral ao problema de pesquisa mediante uma análise concentrada nos autores Husserl e Heidegger. Devido à opção fenomenológica assumida o entendimento desses autores nos ajuda a compreender melhor a estrutura e o modo de proceder do pensamento de Levinas. A análise empreendida neste capítulo nos possibilita uma melhor compreensão do nosso problema central, a categoria da alteridade. O segundo capítulo trata da interioridade. Descrições de noções como gozo, economia, casa, posse, trabalho e feminino foram analisadas a fim de demonstrar as relações do Eu frente ao real, bem como o seu modo de constituição, possibilitando a edificação de um ser separado e aberto para a relação com a exterioridade. O terceiro capítulo trata da categoria da alteridade, isto é, da abertura à exterioridade que possibilita e fundamenta a ética levinasiana. Nele está exposto o modo pelo qual se dá ou se constrói, no ser, esta abertura, através da análise de categorias como Infinito, Rosto e Exterioridade. Na conclusão apresentamos uma articulação entre a alteridade e a concepção de uma ética proposta por Levinas. O intuito desta articulação é demonstrar que, para o autor, o Outro, enquanto expressão do infinito, não pode ser objetivado e, desse modo, possível de ser pensado enquanto uma alteridade absoluta.
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Sobre uma ética da vida: o biocentrismo moral e a noção de bio-respeito em ética ambiental

Naconecy, Carlos Michelon January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000393270-Texto+Parcial-0.pdf: 59588 bytes, checksum: 5ae27ece704a70c54d561c49f74359d3 (MD5) Previous issue date: 2007 / O estudo trata de uma modalidade de Ética aplicada à Natureza conhecida como Biocentrismo Moral, ou Ética da Vida, cujo objeto é o ser vivo individual, como árvores, plantas, insetos e vermes, e cujo axioma é “todos os organismos vivos têm status moral”. Para tanto, primeiramente é caracterizado o conceito de vida, acompanhado por um exame do problema moral de tirar a vida. Após, é examinada a questão do Igualitarismo / Não-Igualitarismo axiológico, por meio da análise da versão monista da posição biocêntrica (“todo o organismo vivo tem o mesmo valor não-instrumental”) e a pluralista (“o valor não-instrumental das diferentes formas de vida é desigual”). O estudo culmina com reflexões sobre a potencialidade normativa de uma Ética da Virtude do Respeito pela Vida.
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Aufklãrung: dever moral e condição do aprimoramento estatal

Bresolin, Keberson January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000399724-Texto+Completo-0.pdf: 596695 bytes, checksum: 0c9a886699a5fcc47543ac851faa0cf1 (MD5) Previous issue date: 2007 / Podemos dizer que toda filosofia de Kant tem em vista a Aufklärung, ou seja, o processo onde os indivíduos tornam-se esclarecidos. A palavra Aufklärung é mais bem traduzida por esclarecimento e não por Iluminismo ou ilustração, pois é uma tarefa sempre presente e válida para todas as épocas, não se limitando a um determinado período. Aufklärung é sair da menoridade, ou seja, sair da condição humilhante de ser comandado por outrem. Menoridade é sinônimo de heteronomia, isto é, tomar preceitos e fórmulas de outros como seus. Menoridade é, como a própria palavra indica, condição de criança, precisando de algo ou de alguém para dizer o que, como e para que fazer. Nesta condição de crianças os indivíduos transferem para fora de si a conduta de sua vida. Assim sendo, não é preciso usar seu próprio entendimento, pois tudo está pré-determinado. Por outro lado, a maioridade é a situação do indivíduo esclarecido, ou ainda, o Aufklärer. Maioridade é autonomia, onde nenhum preconceito exterior diz o que fazer. A razão é a única fonte de verdade. Todo resto é tido como heterônomo e, conseqüentemente, eliminado como princípio da ação. Ser Aufklärer é condição de possibilidade de ser seu próprio legislador. Portanto, maioridade é pressuposto fundamental para aquela compreensão positiva de liberdade. Logo, estar na maioridade significa não mais um servilismo dogmático como ocorria na menoridade, antes, é ter a si mesmo como ponto de partida para toda e qualquer tarefa. Ser esclarecido é utilizar o que nos é mais próprio e íntimo, a saber, a razão. Logo, a menoridade deve ser substituída pela maioridade. Ora, a Aufklärung é justamente o processo onde os indivíduos passam da menor à maioridade. É por este fato que Aufklärung é traduzida por esclarecimento, pois é um processo que transcende uma época. Consequentemente, é preciso abandonar aquele estado de incompetência para tornar-se dono de si mesmo. Deste modo, Aufklärung é uma máxima que exorta todos os homens a usar a própria razão. Todavia, Kant depara-se com um problema: como fazer os indivíduos entrarem na maioridade? Sabemos que o impulso para sair da menoridade não pode ser externo ao sujeito, mas deve estar nele mesmo. É sob esta perspectiva que nosso autor poderá dizer: o esclarecimento é dever moral de cada indivíduo. A mola propulsora do processo da Aufklärung é o dever. O dever contém em si o conceito de boa vontade. Logo, toda ação por dever é boa e embasada na razão. É dever de todos os indivíduos, portanto, fazer a Übergang da menor à maioridade. Esta Übergang é um processo moral-individual intransferível e plenamente possível. Obviamente, a Aufklärung ganha caráter de imperativo categórico. Deste modo, a máxima de permanecer na menoridade não pode ser aceita, uma vez que não possui envergadura universal. Por isso, mesmo sendo a Aufklärung um processo interno, possui uma extensão ao coletivo. Assim, na perspectiva kantiana, ser Aufklärer é contribuir com o progresso do Estado através do uso público da razão. Para falar publicamente apenas o Aufklärer está capacitado, pois não protege ou favorece seus interesses ou de algum grupo, mas favorece a todos, pelo fato da crítica estar fundamentada na razão. Entrar na maioridade é uma obrigação incondicional que a própria razão exorta a cada sujeito. Servir-se do próprio entendimento é, em última análise, auto-emancipação, condição indispensável para a efetivação da liberdade. Assim sendo, o Aufklärer possui uma função importante na dimensão pública, a saber, usar a crítica para contribuir no progresso estatal. Para isso, vai dizendo Kant, é necessário que o Estado forneça a possibilidade do uso público da razão, isto é, deixar o esclarecido falar livremente aos cidadãos. Por conseguinte, a crítica, fundada sempre na razão, será a prova de fogo das leis promulgadas pelo Estado, fazendo este progredir para o melhor. O progresso do Estado é legal, pois está localizado no âmbito externo. Logo, a história é o palco de sua construção. Todavia, a concepção kantiana de história não se preocupa com os eventos ocorridos, mas ocupa-se em redigir uma história segundo a idéia de como deveria ser o curso do mundo se tivesse que ajustar-se a certos fins racionais. A história, para Kant, não está localizada no âmbito teórico-especulativo, mas no âmbito prático, de caráter a priori. O filosofo de Königsberg deixa claro que sua intenção não é a elaboração de uma história empírica, muito menos uma filosofia da história. Sua pretensão é uma história filosófica, designada pelo termo Weltgeschichte. Essa concepção de história não é uma quimera, pois a própria natureza encaminha-se para um fim. Deste modo, a história será o modo de considerar o amontoado de fatos desorganizados, como se (als ob) dirigindo a um certo fim. Isso apenas será possível mediante o peculiar conceito de natureza. A concepção desta natureza vai muito além daquela natureza concebida na primeira crítica, pois ela não é mais vista sob a base do juízo determinante, mas do juízo regulativo. Esta última espécie de juízo nada acrescenta e nada atrapalha o juízo determinante, é somente uma perspectiva que a razão adota para ver além da mera causalidade. A natureza é, portanto, teleológica, ou seja, é como se (als ob) ela encaminhasse o gênero humano a seu próprio fim. Para isso, ela utiliza a “miséria humana”, a saber, usa o egoísmo, os interesses próprios, a ânsia de poder, etc. para elevar o gênero humano a estágios mais elevados. O Aufklärer, que contribui para o progresso, não entra em conflito com este conceito de natureza, pois esta é apenas uma maneira da razão ganhar força onde ainda não conseguia impor sua voz. A natureza, em última análise, é uma “trabalhadora” da razão, conduzindo o homem até onde apenas a razão pode mandar. Descarta-se, por conseguinte, a acusação de Kant ser um providencialista, pois, como ficou claro, natureza teleologicamente concebida (a priori) é uma condição para a razão conceber um plano oculto em meio aos acontecimentos isolados.O progresso para o melhor é possível, na visão de Kant, se aquele que prediz algo do futuro encaminha sua ação para concretizar tal predição. Ora, é justamente o que faz o Aufklärer, ou seja, diz o que é melhor para o domínio público e age para que tal aconteça. A crítica é parte do próprio agir. Para o melhor entende-se uma constituição republicana, onde a idéia do contrato originário (vontade de todos) é tomada como critério. A constituição republicana não se cristalizará completamente na experiência, justamente por ser uma idéia da razão. No entanto, é uma obrigação prática sempre presente aproximar o Estado efetivado da idéia republicana. Ora, para a formação de um Estado, é necessário sair do estado de natureza, onde não existe lei, muito menos legislador. Em tal estado a força é a “lei”. De acordo com o filósofo de Königsberg, é preciso sair do estado brutal para constituir um Estado de Direito. Neste último, a lei assegura os direitos congênitos e adquiridos. No estado de Direito a lei também garante a coexistência pacífica entre os homens, pois quem transgredi-la está sujeito à coação. Coação não fere a liberdade, pelo contrário, coação restaura a liberdade lesada. Por conseguinte, a passagem do estado de natureza ao Estado Civil ocorre mediante a idéia do contrato. Este contrato, chamado por Kant de contrato original, não se realizou em algum momento histórico, é apenas uma idéia da razão. Idéia que considera todas as vontades unidas para sair daquele estado selvagem e não apenas uma determinada parte.O Estado Civil garante o meu e o teu; garante a convivência entre os homens, mesmo havendo neles uma tendência egoísta. Assim, o Estado é fundamental para a Aufklärung, assim como esta é fundamental para Aquele. Ora, não é possível que algum indivíduo faça a Übergang da menor à maioridade se ainda precisa da força para manter sua vida e sua propriedade. A garantia da convivência regulada pela lei, permite aos indivíduos fazerem aquele processo moral-interno que o torna senhor de si. No entanto, é preciso mais uma condição por parte do Estado, a saber, permitir que o Aufklärer possa utilizar sua crítica publicamente. É desta forma que se estabelece uma circularidade evolutiva, não viciosa, entre Aufklärer crítico e Estado Civil, ou seja, o Estado garante as condições de convivência/segurança e uso público da razão e o Aufklärer, após sair da menoridade, utiliza sua crítica para contribuir no progresso rumo à constituição republicana. Kant, contudo, deixa claro que a crítica no seu uso público não pode fomentar revoltas contra o Estado. Nosso autor não admite qualquer forma de resistência contra o Estado estabelecido, pois, por pior que possa ser sua administração, é a fonte da lei. Destruir o Estado é voltar ao estado de natureza. Portanto, o Estado pode dizer: raciocinai o quanto quiser e sobre o que quiser, mas obedecei. Logo, a crítica é admitida somente enquanto contribui para o progresso do Estado. Para finalizar, é desde um impulso interno que vimos o progresso do Estado, ou seja, o dever moral de esclarecer-se favorece ao progresso do Estado em direção a idéia republicana. Portanto, a circularidade que aí se estabelece é progressiva e favorece ao âmbito público. Ser senhor de si, por conseguinte, além de ser um bem a si mesmo, é contribuir para o desenvolvimento ao melhor da humanidade.
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O cognitivismo e não cognitivismo moral e sua influência na formação do pensamento jurídico

Ferreira Neto, Arthur Maria January 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000446750-Texto+Completo-0.pdf: 2558655 bytes, checksum: 78af0afae753f09edca61e28ec7acad5 (MD5) Previous issue date: 2013 / Every philosophical tradition that looks at the problem concerning the criteria that defines the correct/appropriate or the incorrect/inappropriate human action assumes a notion of moral reality (even if this is represented in a fragmented way or even if it is represented as something elusive or incapable of being known by human agents), which aims to reach or represent what is captured by judgments of right and wrong. Considering the basic dimension of this type of speculation about human action, this represents the first major disagreement that arises when one intends to establish and understand the starting point that is adopted by one or other of the most relevant philosophical traditions. This being so, it is relevant to study and classify the various proposals in meta-ethics. This study therefore has the claim to first conceptualize and classify those that, today, are defined as the major theoretical proposals developed in moral philosophy, so that it may be possible the relevant influences that these different traditions engaged in the formation of some of the most prominent schools of legal thought. Two basic divisions are commonly held when analyzing the most important meta-ethical lines of thought. First we have the distinction between cognitivism and non-cognitivism, which dispute the possibility of speaking about a moral reality, i. e., an instance of reality in which judgments of right and wrong about human action can be produced and communicated with some intelligibility and objectivity. A second relevant division – which represents a specification of the first – allows a more specific classification of ethical traditions, so that it is common to enumerate them, from a single comparative parameter, as nihilist, emotivist, subjectivist, relativist, constructivist and realist. These meta-ethical proposals allow us to identify the elements of influence that are present in some of the most important schools of legal thought. That's because whenever one intends to answer questions that are prior to the correct understanding of legal phenomenon, one is, invariably, applying a meta-ethical scheme of thought. In this work, therefore, we shall analyse four different legal traditions, i. e., legal empiricism (usually called "legal realism"), legal positivism, the notion of law as integrity and the tradition of natural law (Natural Law Theory). Each tradition will here be represented by one author, not with the intention to explore the details and the idiosyncrasies of the particular ideas of each author, but only in order to illustrate the theoretical matrix that each adopts. Thus, the philosophers of law that will be here presented are Oliver Wendell HOLMES Jr., Hans KELSEN, Ronald DWORKIN, John FINNIS. / Toda tradição filosófica que se debruça sobre o problema referente ao critério que define a correta/adequada ou incorreta/inadequada ação humana assume e pressupõe uma noção de realidade moral (mesmo que seja essa representada de modo fragmentado ou, inclusive, como algo ilusório ou incapaz de ser conhecido pelos agentes humanos) que as pessoas almejam atingir ou representar quando promovem juízos de certo e errado com pretensão de inteligibilidade. Considerando a dimensão básica desse tipo de especulação acerca da ação humana, essa é a primeira grande divergência que surge quando se pretende estabelecer e compreender o ponto de partida que é adotado por uma ou outra tradição filosófica. Nesse contexto, o estudo e a classificação das diversas propostas metaéticas surgem como relevantes. Esta tese, portanto, possui a pretensão de, primeiramente, conceituar e classificar aquelas que, hoje, são definidas como as principais correntes metaéticas desenvolvidas na filosofia moral (pretendendo realizar, assim, uma espécie de cartografia das tradições éticas disponíveis), para, em um segundo momento, apontar possíveis influências que essas variadas tradições exercem na formação de alguma das mais destacadas e relevantes linhas de pensamento jurídico. Duas etapas divisórias são, comumente, realizadas para se esquematizar – agrupar e dividir – as mais variadas tradições metaéticas.A primeira divisão – mais ampla e genérica – diferencia as correntes cognitivistas das não cognitivistas, tendo em vista as respostas que são fornecidas por cada postura a perguntas éticas de primeira ordem, ou seja, fundantes da própria experiência moral, nas quais interessa saber, por exemplo, se é, de fato, possível falar-se em uma realidade moral, i. e., uma instância –criada ou real – em que juízos de certo e errado sobre a ação humana podem ser produzidos e comunicados com alguma inteligibilidade e objetividade. Uma segunda divisão relevante – que representa um desdobramento e uma especificação da primeira – apresenta tradições éticas mais específicas nos seus fundamentos, de modo que é comum contrastarem-se, a partir de um único parâmetro comparativo, as posturas niilistas, emotivistas, subjetivistas, relativistas, construtivistas e realistas. É com base nessa classificação de propostas metaéticas que se pretende identificar os elementos de influência que estão presentes em algumas das mais relevantes escolas de pensamento jurídico. Isso porque, sempre que se pretende esclarecer e justificar o fundamento último de determinada prática jurídica ou quando se pretende responder aquelas perguntas que são prévias à correta compreensão do fenômeno jurídico, está-se, invariavelmente, aplicando um ou outro esquema metaético à tese sendo desenvolvida na ciência do direito. Neste trabalho, portanto, serão submetidas à mencionada classificação de posturas metaéticas o empirismo jurídico (costumeiramente denominado de “realismo” jurídico), o positivismo jurídico, a visão contemporânea do direito como integridade e a tradição da lei natural (Natural Law Theory), sendo que será utilizado um autor representativo de cada escola de pensamento, não com a intenção de explorar os detalhes e as idiossincrasias das ideias particulares de cada jurista, mas com o propósito de ilustrar a matriz teórica que esse adota, o que facilitará a demonstração do tipo de influência metaética que cada um acaba recebendo e incorporando na explicação e justificação do fenômeno jurídico. Assim sendo, os filósofos do direito que serão aqui invocados como meros instrumentos de demonstração da tese mais ampla que aqui será defendida são Oliver Wendell HOLMES JR., Hans KELSEN, Ronald DWORKIN e John FINNIS.
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Deontologia imparcial contratualista: sobre a possibilidade de um procedimento autojustificado para a construção de princípios de justiça

Barbosa, Evandro January 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:55:55Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000433802-Texto+Completo-0.pdf: 748608 bytes, checksum: fc087c64b70aa4034be7f7b867ed3fd8 (MD5) Previous issue date: 2011 / This study is a review of the practical model of Kant e Rawls and it intends to demonstrate that an impartial theory can redefine the possibility of a foundation – in a week sense – of the prescriptive rules considering the imbrications of a constructivist political model to justify the contractual model of modern origin. For that reason, it is necessary to answer the question: how can an impartial deontology be considered a self righteous procedure of construction? The answer for this question requires explaining it as a liberal contractualism that can be used to establish justice principles as a normative rule for the deontology theory. The adaptation to the elements and the model of Kant put the Rawlsian’s position as a procedure for the construction of ideal politics relations structures, considering the cooperation of the people. Evidencing the necessity of politics virtues that are framed for universal significance as well as the frame of an ideal justified politic relation will lead to an explanation of how this deontological model can make the prescriptions real in the public environment considering the process of development and that the results will be politics principles of justice. At the same time, procedimental disposed as the Rawls’s original position and the Kant’s categorical imperative (IC-procedure) are mind’s experiment in which the participants will present themselves as agents of moral law – that came from a model of practical reason – capable to establish the principles for the duty. The proposal of a theory of justice suggests a breakdown of the Kantian’s constructivism which raised to the level of fairness in political terms as proceduralism it is not dealt as a fair concept of justice; but rather as a procedural conception of justice that is publicly articulated and consistent with the particular insights of who calls, serving as a parameter for the normative basic institutions of society in order to minimize conflicts. Therefore, it is possible to subject to test the model of a justification of political constructivism intuitionism – opposed to Kantian’s moral constructivism, intuitionism and moral types of utilitarianism – as the best way to choose the principles of justice. / A partir da retomada dos modelos práticos de Kant e Rawls, propõe-se demonstrar que uma teoria de justiça imparcial pode redefinir a possibilidade de uma fundamentação – em sentido fraco – de normas prescritivas a partir da imbricação de um modelo construtivista-politico de justificação ao sistema contratual de origem moderna. Para tanto, é necessário esclarecer à seguinte questão: como um modelo de deontologia imparcial contratualista pode ser considerado um procedimento autojustificado para a construção de princípios de justiça? Sua resposta exige elucidar como um contratualismo liberal pode ser usado para estabelecer princípios de justiça, enquanto regra normativa, para a chamada teoria do dever ou deontologia. A apropriação dos elementos kantianos e a consequente adaptação ao modelo procedimental colocam a posição rawlsiana como uma teoria do procedimento autojustificado para a construção de estruturas de relações políticas ideais mediante cooperação dos indivíduos. Por isso, provar a necessidade de valores políticos construídos enquanto indispensáveis à esfera social, bem como a incumbência de uma relação política ideal coerentemente justificada permitirá explicitar em que medida esse modelo deontológico autoriza que prescrições sejam legitimadas no meio público por intermédio de um processo razoável de construção, cujo resultado são princípios políticos de justiça. Em vista disso, dispositivos procedimentais, tais como a posição original (original position) de Rawls e o imperativo categórico kantiano (IC-procedure) assim interpretado, servem como experimentos da razão, nos quais os participantes irão se apresentar como agentes detentores de capacidades morais – oriundas de um modelo de razão prática – que os autorizam a estabelecerem fundamentos para o dever. A proposta de uma teoria da justiça sugere um desdobramento do construtivismo kantiano que, alçado ao nível de imparcialidade em termos políticos, não é tratado propriamente como um conceito de justiça; antes, sim, como uma concepção procedimental de justiça publicamente articulável e coerente com as intuições particulares de quem a convoca, servindo como parâmetro normativo às instituições básicas da sociedade com vistas a dirimir conflitos. Será possível, assim, submeter à prova o modelo de justificação de um construtivismo político – contraposto ao construtivismo moral kantiano, ao intuicionismo moral e tipos de utilitarismo – como a forma mais acertada para a escolha dos princípios de justiça.
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Alcances e limites do principialismo em bioética clínica

Wetternick, Ernani Miguel Lacerda January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:56:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000342429-Texto+Completo-0.pdf: 1249848 bytes, checksum: 07df38afae2d948fe6542974cfdfa345 (MD5) Previous issue date: 2005 / Medicine based on evidences is not so evident. The practice of medicine is an adroit and judicious activity of vital extent that considers facts and values and must be bioethically accomplished. The principles of non-maleficence, justice, beneficence and autonomy revolutionized the decision-making process for physicians, improving medical care. The pivotal question discussed in this work tallies with the one derived from the medical world that requires the aid of philosophy to get to the solution: “How to take decisions considered rational in clinical and ethical scopes which present a high degree of uncertainty?” As bioethics progresses, another question arises: “Which are the range and the limits of the principialism in clinical bioethics?”Principialism is a deductive method of ethical assessment inspired in the Aristotelian syllogism. Its speculative nature, with deontological principles, is peculiar of a naturalistic ethic. As ethics deals in practical scope, where exceptions are justified in case of values’ conflict, an inductive connotation complements the deductive method. This inductive aspect was conceptually developed by Jonsen, Siegler and Wisdale, who took the principles of bioethics, in conformity with the obligation prima facie theory of American philosopher W. David Ross, as axioms of prudential performance. Diego Garcia checks the inductive part of this studies, adheres to the theory of W. Davis Ross and improves the method proposed by T. Beauchamp and J. Childress. Simplicity and success in clinical application are the greatest virtues of the method developed by Diego Garcia, which, nonetheless, is liable to criticism. In view of the problem of finding a basis a priori for the major premise, essential to the existence of the syllogism, it is necessary to turn to phenomenology. In this way, the radical and original essence of the human morality is defined. / A medicina baseada em evidências não é tão evidente assim. A medicina é uma atividade hábil e prudente de alcance vital que joga com fatos e valores. Ela deve ser realizada bioeticamente. Os princípios de não-maleficência, justiça, beneficência e autonomia revolucionaram a tomada de decisão dos médicos qualificando à assistência à saúde. O problema principal que envolve esta dissertação coincide com uma questão proveniente do mundo da Medicina que exige o auxílio da Filosofia para obter resposta: “Como tomar decisões que possam ser consideradas racionais nos âmbitos da clínica e da ética que possuem elevado coeficiente de incerteza?” Diante das conquistas da bioética, deparamo-nos com outra questão: “Quais são os alcances e limites do principialismo na bioética clínica?”O principialismo é um método dedutivo de avaliação ética inspirado no silogismo aristotélico. Seu cunho especulativo com princípios deontológicos é próprio de uma ética naturalista. Como a ética move-se no âmbito prático onde cabem exceções justificáveis em caso de conflito de valores, complementa-se o método dedutivo com uma parte indutiva, desenvolvida conceitualmente por Jonsen, Siegler e Wisdale, tomando os princípios da bioética, conforme a teoria das obrigações prima facie do filósofo norteamericano W. David Ross, como axiomas de atuação prudencial. Diego Gracia revê estes estudos sobre a parte indutiva, toma a teoria de W. David Ross e aperfeiçoa o método proposto por T. Beauchamp e J. Childress. A simplicidade e o sucesso na aplicação clínica são os maiores trunfos do método proposto por Diego Gracia, que, no entanto, é passível de crítica. Diante do problema de buscar um fundamento a priori para a premissa maior, sem o qual todo o silogismo cai por terra, recorre-se à fenomenologia. Está, assim, definido o estrato radical e original da moralidade humana.

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