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Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade nas infrações tributárias

Cunha, Arlindo Felipe da 28 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Arlindo Felipe da Cunha.pdf: 1605255 bytes, checksum: fe2313c08ab21c68bbe23b60bb371b22 (MD5) Previous issue date: 2010-05-28 / The theme infringement tax is understudied by national doctrine. Most existing work part of the study of sanction, thereby relegating to a background the infringement, as if this were the order and logic of the system. The explanation for this order of study showing the idea placated in spatial planning national responsibility for infringement is straightforward. Until proved otherwise the taxpayer is always guilty and undeserving of the penalty. However, this idea is not backed by legal in the current constitutional development. The goal of this work is to study the infringement taxation based on school finalist adopted by the current Penal Code, which shows more fair when the imposition of capital punishment. For the theory finalist culpability is not psychological, but regulatory compliance, is therefore not illicit element and Yes assumption. Guilt as a normative pure enables you to identify and note the various causes of exclusion of anti judicially and guilt, as well as where extinction. In that order of idea the constitutional principles that protect the taxpayer should not be studied in sanction and yes on guilt, as a mechanism for identifying the true nature of the infringement and as a parameter to the imposition of the penalty. That is why we started the analysis of the theme based on study of tribute from financial law and the principle of solidarity, many with administrative power. Subsequently, discussed their legal status, the subsidiary application of the principles and institutes criminal law, the typical, anti judicially and guilt. Is understanding pacific in criminal law that punishment itself will never solve the problem of crime, which must be resolved by a fairer social policy. The same can be said with respect to taxation, the sanction concealment itself will never solve the problem of tax collection, only a fairer tax policy is that be aware the contributor of the need to contribute to the maintenance of the State. To paraphrase Cezar Roberto BITENCOURT, typical, anti judicially and culpability are such interrelated ways that each element of the infringement (offence) presupposes the previous. The Division of infringement (offence) on three aspects, for the purposes of assessment and 4 valuation typical, anti judicially and guilt, eases and streamlines the application of law, securing against arbitrariness and contradictions which often could occur. This tripartite division of valuation enables a final result appropriate and fair / O tema infração tributária é pouco estudado pela doutrina nacional. A maioria dos trabalhos existentes parte do estudo da sanção, relegando a um segundo plano a infração, como se esta fosse a ordem e a lógica do sistema. A explicação para esta ordem de estudo provém da ideia pacificada no ordenamento nacional de que a responsabilidade pela infração é objetiva. Até prova em contrário, o contribuinte é sempre culpado e merecedor da sanção. No entanto, tal ideia não encontra respaldo jurídico no atual ordenamento constitucional. O objetivo do presente trabalho é estudar a infração tributária com base na escola finalista adotada pelo atual Código Penal, que se mostra mais justa quando da imposição da pena. Para a teoria finalista a culpabilidade não é psicológica, mas normativa, assim, não é elemento do ilícito e sim pressuposto da pena. A culpabilidade como normativa pura permite identificar e ressaltar as várias causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade, bem como de extinção da punibilidade. Nessa ordem de ideia, os princípios constitucionais que protegem o contribuinte não devem ser estudados na sanção e sim na culpabilidade, como mecanismo de identificação da verdadeira natureza da infração e como parâmetro para a imposição da sanção. Por isso é que começamos a análise do tema com base no estudo do tributo sob a ótica do direito financeiro e do princípio da solidariedade, contrapondo com a potestade administrativa. Posteriormente, analisamos o seu regime jurídico, a aplicação subsidiária dos princípios e institutos de Direito Penal, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. É entendimento pacífico no Direito Penal que a pena em si nunca irá resolver o problema da criminalidade, que deve ser solucionado por uma política social mais justa. O mesmo se pode dizer com relação à sonegação fiscal, a sanção em si nunca irá resolver o problema da arrecadação tributária, somente uma política tributária mais justa é que conscientizará o contribuinte da necessidade de contribuir para a manutenção do Estado. 2 Parafraseando Cezar Roberto BITENCOURT, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tais formas relacionadas entre si que cada elemento posterior da infração (delito) pressupõe o anterior. A divisão da infração (delito) em três aspectos, para fins de avaliação e valoração tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade -, facilita e racionaliza a aplicação do direito, garantindo a segurança contra as arbitrariedades e as contradições que frequentemente poderiam ocorrer. Essa divisão tripartida da valoração permite um resultado final adequado e justo

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