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Aspectos da complementação de predicados factivos e assertivos em PB / Aspects of factive and assertive predicates complementation in PBLima, Severino Benjamim de 13 April 2007 (has links)
Este trabalho teve por objetivo estudar alguns aspectos da complementação de predicados factivos e assertivos em PB, no quadro da teoria da Ligação e Regência. Entre esses aspectos, destacamos o estatuto semântico da oração complemento, a ocorrência do subjuntivo e do infinitivo pessoal. Mostramos que, dependendo da classe a que pertence o predicado da oração matriz, o complemento oracional pode ser um pressuposto, uma asserção ou uma não-asserção. Assim, se o predicado da matriz for um factivo (lamentar, descobrir, etc.), a proposição complemento é um pressuposto (salvo em contextos bem específicos); se for um predicado assertivo (assegurar, acreditar, etc), o estatuto semântico do complemento será o de asserção, ou seja, uma proposição, afirmativa ou negativa, declarada verdadeira pelo locutor; e, finalmente, se o predicado for um não-assertivo (querer, possível, etc.), o estatuto semântico será o de não-asserção, entendida como um enunciado que por não ser nem asseverado, nem pressuposto ou implicado, é insuscetível de receber um valor de verdade. Além do mais, a pesquisa mostra que a possibilidade de ocorrência do subjuntivo em PB na oração complemento está associada à natureza não-assertiva deste, isto é, o subjuntivo somente é possível em complementos de predicados não-assertivos (querer, preferir, provável, etc). Quanto ao infinitivo pessoal no complemento, o estudo revela que sua ocorrência vai depender também da classe a que pertence o predicado da oração matriz e da possibilidade de o sujeito da oração infinitiva receber Caso nominativo. Assim, um predicado não-assertivo como querer, em hipótese alguma, permite que o seu complemento esteja na forma infinitiva pessoal (* Quero eles saírem /*quero eles terem saído), enquanto que um verbo como lamentar admite-a, sem nenhuma restrição (Lamento eles serem estúpidos/ Lamento eles terem partido). Finalmente,, lançando mão da teoria da cópia do movimento e adotando sugestão de um operador nulo no Spec de CP do complemento de um predicado factivo, explicamos por que argumentos D-linked podem ser extraídos de uma ilha factiva, enquanto adjuntos e argumentos não-D-linked não podem. / The objective of this work was the study of some aspects of the complementation of factive and assertive predicates in PB, in Government-Binding Theory. Within these aspects, it is enhanced the semantic status of the complement sentence, the occurrence of subjunctive and the inflected infinitive. It is shown that, depending on the grammatical class to which the matrix predicate belongs, the sentential complement may be a pressuposition, an assertion or a non-assertion. Therefore, if the matrix predicate is a factive (such as to regret, to find out etc.), the subordinate clause is a pressuposition (except in very specific contexts); if the matrix predicate is an assertive (to insure, to believe etc.), the semantic status should be an assertion, i. e., a statement that may be true or false; and, finally, if the predicate is a non-assertive (such as to wish, possible etc.), the semantic status will be a non-assertion, understood as a sentence that could not receive a true value. Beyond that, we will demonstrate that the possibility of occurrence of the subjunctive in PB, in the complement sentence, is associated to its non-assertive nature, i. e., the subjunctive is only possible in complement of non-assertive predicates. In relation to the inflected infinitive, the study shows that its occurrence will depend on the grammatical class to which the matrix predicate belongs, and on the possibility of the infinitival clause subject receiving nominative case. For example, a non-assertive predicate such as querer to want, in no case would allow its complement to be in the inflected infinitival form: *Quero eles saírem[third person plural] I want them leave,. On the other hand, a verb such as lamentar to regret may admit the inflected infinitival form, without any restriction: Eu lamento eles partirem{third person plural] I regret that they leave, Eu lamento eles terem[third person plural] partido I regret they have left. Finally, we propose a solution, in the Minimalism, in order to explain the asymmetry between adjuncts and arguments non-D-linked, on one side, and arguments D-linked, on the other, in relation to the possibility of extraction of the factive island, being this extraction possible to the latter, but not to the former.
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Aspectos da complementação de predicados factivos e assertivos em PB / Aspects of factive and assertive predicates complementation in PBSeverino Benjamim de Lima 13 April 2007 (has links)
Este trabalho teve por objetivo estudar alguns aspectos da complementação de predicados factivos e assertivos em PB, no quadro da teoria da Ligação e Regência. Entre esses aspectos, destacamos o estatuto semântico da oração complemento, a ocorrência do subjuntivo e do infinitivo pessoal. Mostramos que, dependendo da classe a que pertence o predicado da oração matriz, o complemento oracional pode ser um pressuposto, uma asserção ou uma não-asserção. Assim, se o predicado da matriz for um factivo (lamentar, descobrir, etc.), a proposição complemento é um pressuposto (salvo em contextos bem específicos); se for um predicado assertivo (assegurar, acreditar, etc), o estatuto semântico do complemento será o de asserção, ou seja, uma proposição, afirmativa ou negativa, declarada verdadeira pelo locutor; e, finalmente, se o predicado for um não-assertivo (querer, possível, etc.), o estatuto semântico será o de não-asserção, entendida como um enunciado que por não ser nem asseverado, nem pressuposto ou implicado, é insuscetível de receber um valor de verdade. Além do mais, a pesquisa mostra que a possibilidade de ocorrência do subjuntivo em PB na oração complemento está associada à natureza não-assertiva deste, isto é, o subjuntivo somente é possível em complementos de predicados não-assertivos (querer, preferir, provável, etc). Quanto ao infinitivo pessoal no complemento, o estudo revela que sua ocorrência vai depender também da classe a que pertence o predicado da oração matriz e da possibilidade de o sujeito da oração infinitiva receber Caso nominativo. Assim, um predicado não-assertivo como querer, em hipótese alguma, permite que o seu complemento esteja na forma infinitiva pessoal (* Quero eles saírem /*quero eles terem saído), enquanto que um verbo como lamentar admite-a, sem nenhuma restrição (Lamento eles serem estúpidos/ Lamento eles terem partido). Finalmente,, lançando mão da teoria da cópia do movimento e adotando sugestão de um operador nulo no Spec de CP do complemento de um predicado factivo, explicamos por que argumentos D-linked podem ser extraídos de uma ilha factiva, enquanto adjuntos e argumentos não-D-linked não podem. / The objective of this work was the study of some aspects of the complementation of factive and assertive predicates in PB, in Government-Binding Theory. Within these aspects, it is enhanced the semantic status of the complement sentence, the occurrence of subjunctive and the inflected infinitive. It is shown that, depending on the grammatical class to which the matrix predicate belongs, the sentential complement may be a pressuposition, an assertion or a non-assertion. Therefore, if the matrix predicate is a factive (such as to regret, to find out etc.), the subordinate clause is a pressuposition (except in very specific contexts); if the matrix predicate is an assertive (to insure, to believe etc.), the semantic status should be an assertion, i. e., a statement that may be true or false; and, finally, if the predicate is a non-assertive (such as to wish, possible etc.), the semantic status will be a non-assertion, understood as a sentence that could not receive a true value. Beyond that, we will demonstrate that the possibility of occurrence of the subjunctive in PB, in the complement sentence, is associated to its non-assertive nature, i. e., the subjunctive is only possible in complement of non-assertive predicates. In relation to the inflected infinitive, the study shows that its occurrence will depend on the grammatical class to which the matrix predicate belongs, and on the possibility of the infinitival clause subject receiving nominative case. For example, a non-assertive predicate such as querer to want, in no case would allow its complement to be in the inflected infinitival form: *Quero eles saírem[third person plural] I want them leave,. On the other hand, a verb such as lamentar to regret may admit the inflected infinitival form, without any restriction: Eu lamento eles partirem{third person plural] I regret that they leave, Eu lamento eles terem[third person plural] partido I regret they have left. Finally, we propose a solution, in the Minimalism, in order to explain the asymmetry between adjuncts and arguments non-D-linked, on one side, and arguments D-linked, on the other, in relation to the possibility of extraction of the factive island, being this extraction possible to the latter, but not to the former.
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Peirces account of assertion / A visão de Peirce sobre a asserçãoIglesias, Jaime Orlando Alfaro 12 May 2016 (has links)
One usually makes assertions by means of uttering indicative sentences like It is raining. However, not every utterance of an indicative sentence is an assertion. For example, in uttering I will be back tomorrow, one might be making a promise. What is to make an assertion? C.S. Peirce held the view that to assert a proposition is to make oneself responsible for its truth (CP 5.543). In this thesis, I interpret Peirces view of assertion and I evaluate Peirces reasons for holding it. I begin by reconstructing and assessing Peirces case for such view as it appears in (EP 2.140, 1903), (EP 2.312-313, 1904), and (CP 5.546, 1908). Then, I continue by elaborating on three aspects of Peirces view of assertion, namely, assertion as an act involving a certain kind of responsibility, the proposition as what is asserted, and responsibility for truth as a responsibility to give reasons. With respect to these three aspects, I argue for the following claims: (1) Peirce construed the responsibility involved in asserting as a moral responsibility; (2) Peirce held that propositions are types; and (3) Peirce was committed to a dialogical interpretation of responsibility to give reasons. Finally, I end by presenting two objections to Peirces view of assertion and its corresponding replies. I conclude that Peirces account of assertion is a valuable contribution to the philosophical debate on assertion. / Costumamos fazer asserções quando proferimos sentenças indicativas como \"Está chovendo\". Mas, não toda proferição de uma sentença indicativa é uma asserção. Por exemplo, quando dissemos vou voltar amanhã, poderíamos estar fazendo uma promessa. O que é fazer uma asserção? C.S. Peirce argumentou que \"asseverar uma proposição é fazer-se responsável pela sua verdade\" (CP 5.543). O propósito do presente texto é interpretar a visão de Peirce sobre a asserção assim como examinar as razões que a suportam. Para cumprir esse propósito, primeiro reconstruo e examino o argumento que, em defesa da sua visão, Peirce propôs em (EP 2.140, 1903), (EP 2.312-313, 1904), e (CP 5.546, 1908). A continuação aponto para três aspetos constitutivos dessa visão, a saber, a asserção como um ato que envolve certa responsabilidade, a proposição como o que é asseverado, e a responsabilidade pela verdade como a responsabilidade de dar razões. Tendo em consideração esses três aspetos, passo a defender as seguintes teses: (1) Peirce concebeu a responsabilidade envolvida na asserção como uma responsabilidade moral. (2) Peirce pensou que as proposições são types. (3) Peirce interpretou responsabilidade de dar razões de modo dialógico. Para finalizar, apresento duas objeções à visão de Peirce sobre a asserção e as réplicas respetivas. Concluo que a visão de Peirce sobre a asserção é uma contribuição valiosa ao debate filosófico sobre a asserção.
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Teoria da asserção e o direito fundamental à prestação jurisdicional / Theory of assertion and the fundamental right to jurisdictional provisionBeserra, Karoline Mafra Sarmento 27 May 2013 (has links)
The aim of this study was to analyze the application of the assertion theory as a way to ensure an immediate and effective judicial protection. By means of the procedural autonomy, civil action is defined as the right to ask court an answer to the pleadings addressed to it, regardless of the existence of the substantive law. On account of the inquiry of the theories on the subject of the conditions to exercise capacity to pursue judicial proceedings, several discernments arise as the result of the search to delimitate its legal nature, since the Code of Civil Procedure adopted the eclectic theory of action, whereas the lawsuit is seen as the right for an answer to the claims made in court. Nevertheless, these concepts should be reviewed. Access to Justice as a fundamental right is stipulated in article 5, XXXV, of the Brazilian Federal Constitution, therefore under-constitutional law must not exclude from judicial review any injury or threat to injury to any given right. Consequently, in a preliminary view, the action constitutional guarantees consists in ensuring, therefore, the lawsuit itself, the right to act, the right to exercise a citizenship, the access to a fair, adequate and effective juridical order. Therefore it is essential that the judge is aware of this reality, in order to apply the procedural techniques that best suits the requirements of the substantive law, due to the fundamental right to an effective jurisdiction concerning the requirements for exercising civil action, since procedural law establishes such conditions for a proper judicial answer to the subjective right. Depending on what moment the conditions for exercising a legal demand are analyzed by the judge, doctrine varies to consider them a preliminary issue or question of merit, thus influencing, the nature of the jurisdictional provision. For that reason, we Will briefly review the constitutional precept of access to justice and procedural limitations established by the conditions of action. We will ascertain the eclectic theory adopted by systematic procedural and we will conclude with the doctrinal and jurisprudential understanding that the courts have been giving shelter to the theory of assertion, seeking to ensure a swift and active judicial protection. / O trabalho estuda a aplicação da teoria da asserção como forma de garantir uma tutela jurisdicional célere e efetiva. Com a autonomia processual, a ação surge como direito de exigir do Poder Judiciário uma resposta diante das pretensões a ele dirigidas, independente da existência do direito material. Ao estudar as teorias da ação, surgem vários conceitos para delimitar sua natureza jurídica, tendo o CPC adotado a teoria eclética da ação, na qual a ação é vista como o direito a uma resposta de mérito. O direito abstrato de ação está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito. Desse modo, o primeiro momento das garantias constitucionais da ação consiste em assegurar, portanto, a própria ação, o direito de agir, o direito de exercer uma cidadania, o acesso à ordem jurídica justa, adequada e efetiva. Assim, é imprescindível que o juiz tenha ciência dessa realidade, a fim de aplicar a técnica processual mais adequada às necessidades do direito material, em decorrência do direito fundamental à jurisdição efetiva acerca das condições da ação, já que a lei processual estabelece tais condições para que o juiz possa julgar o mérito da causa. A depender de que momento as condições da ação venham a ser analisadas, a doutrina pode considerá-las questão preliminar ou mérito, influenciando, assim, na natureza do provimento jurisdicional. Nesse sentido, far-se-á uma análise do preceito constitucional de acesso à justiça e às limitações processuais estabelecidas pelas condições da ação. Analisa-se a teoria eclética adotada pela sistemática processual e finaliza-se com o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vêm dando os Tribunais ao acolher a teoria da asserção, buscando garantir uma tutela jurisdicional célere e efetiva.
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Peirces account of assertion / A visão de Peirce sobre a asserçãoJaime Orlando Alfaro Iglesias 12 May 2016 (has links)
One usually makes assertions by means of uttering indicative sentences like It is raining. However, not every utterance of an indicative sentence is an assertion. For example, in uttering I will be back tomorrow, one might be making a promise. What is to make an assertion? C.S. Peirce held the view that to assert a proposition is to make oneself responsible for its truth (CP 5.543). In this thesis, I interpret Peirces view of assertion and I evaluate Peirces reasons for holding it. I begin by reconstructing and assessing Peirces case for such view as it appears in (EP 2.140, 1903), (EP 2.312-313, 1904), and (CP 5.546, 1908). Then, I continue by elaborating on three aspects of Peirces view of assertion, namely, assertion as an act involving a certain kind of responsibility, the proposition as what is asserted, and responsibility for truth as a responsibility to give reasons. With respect to these three aspects, I argue for the following claims: (1) Peirce construed the responsibility involved in asserting as a moral responsibility; (2) Peirce held that propositions are types; and (3) Peirce was committed to a dialogical interpretation of responsibility to give reasons. Finally, I end by presenting two objections to Peirces view of assertion and its corresponding replies. I conclude that Peirces account of assertion is a valuable contribution to the philosophical debate on assertion. / Costumamos fazer asserções quando proferimos sentenças indicativas como \"Está chovendo\". Mas, não toda proferição de uma sentença indicativa é uma asserção. Por exemplo, quando dissemos vou voltar amanhã, poderíamos estar fazendo uma promessa. O que é fazer uma asserção? C.S. Peirce argumentou que \"asseverar uma proposição é fazer-se responsável pela sua verdade\" (CP 5.543). O propósito do presente texto é interpretar a visão de Peirce sobre a asserção assim como examinar as razões que a suportam. Para cumprir esse propósito, primeiro reconstruo e examino o argumento que, em defesa da sua visão, Peirce propôs em (EP 2.140, 1903), (EP 2.312-313, 1904), e (CP 5.546, 1908). A continuação aponto para três aspetos constitutivos dessa visão, a saber, a asserção como um ato que envolve certa responsabilidade, a proposição como o que é asseverado, e a responsabilidade pela verdade como a responsabilidade de dar razões. Tendo em consideração esses três aspetos, passo a defender as seguintes teses: (1) Peirce concebeu a responsabilidade envolvida na asserção como uma responsabilidade moral. (2) Peirce pensou que as proposições são types. (3) Peirce interpretou responsabilidade de dar razões de modo dialógico. Para finalizar, apresento duas objeções à visão de Peirce sobre a asserção e as réplicas respetivas. Concluo que a visão de Peirce sobre a asserção é uma contribuição valiosa ao debate filosófico sobre a asserção.
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