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Constituição e relação jurídicaAmaral Júnior, Aluísio Gurgel do January 2006 (has links)
AMARAL JÚNIOR, Aluísio Gurgel do.Constituição e relação jurídica. 2006. 102 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2006. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2016-03-21T11:36:52Z
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Previous issue date: 2006 / This study presents a reflection about the legal support given by the Federal Constitution of 1988 to the legal relations, allied to rules contained in the current private law system, valid since 11 of January of 2003, specifically the juridical relation of obligation and its essential core: the juridical link (vinculum juris). The interest in this subject relates to the teaching duty of General Theory of the Law of Obligations in the Law Course of a private university in Ceará. The general purpose of this dissertation was to analyze changes in Brazilian Legislation, which recognizing new values that fix legal precepts of the civil order, contributed to the dichotomization of concepts referring to public and private, showing human dignity as head value of legal system, as the confluence point of individual and collective interests that can not be considered antagonistic, but complementary. The methodology used in developing this study is restricted to a theoretical description on writers as Amaral (1998), Bastos (1997), Bem (2004), Betioli (1996), Beviláqua (1979), Boulos (2003), Campos (1995), Cordeiro (1980), Correia (1987), Couto e Silva (1987), Diniz (2002), Fachin (2002), Meyer (2006), Prata (1982), Reale (1973), among others. In conclusion, the juridical link (vinculum juris) that constitutes the core of obligation relations has in normativity its true characteristics; the juridical link is the rule itself and this rule has constitutional nature expressed by the Principle of Legality / O presente trabalho encerra uma reflexão sobre o amparo legal favorecido pela Constituição Federal de 1988 às relações jurídicas, aliada às normas contidas no atual Código Civil posto em vigor em 11 de janeiro de 2003, mais especificamente à relação jurídica de obrigação e ao seu núcleo essencial: o vínculo jurídico. O interesse pelo tema se relaciona ao fato de se exercer a função de professor da disciplina Teoria Geral das Obrigações no Curso de Direito de uma instituição de ensino superior cearense. O objetivo geral do trabalho foi analisar as modificações ocorridas na Legislação Brasileira, que reconhecendo novos valores sobre os quais se assentam os preceitos legais da ordem civil, contribuindo significativamente para a dicotomização dos conceitos referentes ao público e ao privado, tendo a dignidade humana como valor norteador de todo o ordenamento jurídico, por ser o ponto de confluência dos interesses individuais e coletivos que não podem mais ser considerados como antagônicos, mas como complementares. A metodologia utilizada no desenvolvimento do trabalho se restringiu a uma descrição teórica, à luz de doutrinadores como Amaral (1998), Bastos (1997), Bem (2004), Betioli (1996), Beviláqua (1979), Boulos (2003), Campos (1995), Cordeiro (1980), Correia (1987), Couto e Silva (1987), Diniz (2002), Fachin (2002), Meyer (2006), Prata (1982), Reale (1973), dentre outros. Concluiu-se que o vínculo jurídico que constitui o núcleo da relação obrigacional tem na normatividade a sua verdadeira característica; que o vínculo jurídico é a própria norma e que essa norma é de índole constitucional e está expressa no princípio da legalidade
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A legitimação político-pública do direito segundo a teoria discursiva de Jürgen HabermasAidar, Adriana Marques 30 March 2009 (has links)
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Using the book Direito e Democracia entre facticidade e validade as a theoretical
landmark, the author intends to present, in this dissertation, that the reconstruction of the
role of law is crucial in how the philosopher proposes the structure and legitimacy of the
democratic Rule of law. Habermas seeks to interpret the society from a vision of the
internal legal system and using the theory of communicative action makes possible the
realization of the criticism of formal democracy and enables the investigation of the
validity of a plea of legitimate order. He abandons the form that the relationship between
law and moral had in his theory, separates the two spheres and denies the relation of
hierarchy and subordination of the law in relation to moral, which until then was held in
his work. Changing the way he sees the role of law (which becomes the medium for social
integration of modern communities), Habermas also needs to change his proposals on how
it verifies and certifies the legitimacy of law, because by then the answer was in moral
itself, as a last resort to which recourse. With the statement that law and moral spheres are
complementary and co-originating, the philosopher presents a legitimate process that
draws its strength from the intersubjective understanding of those who act communicative,
through the acceptance of claims of validity. To receive the burden of social integration,
the law is in the responsibility to institutionalize the results of the discursive formation of
opinion and the will of the subject. The democratic process is responsible for the
institutionalization of the interests of all subjects. On the moral sphere subjects guide
themselves only to defend of their private freedoms. It will be seen also that for Habermas,
private autonomy and public autonomy should also be seen as co-originating, it means that
to the Rule of law needs be sustained, there should not be a relationship of prevalence of a
form of autonomy on the other. The legitimacy of a law depends on the balance private
autonomy and public autonomy of citizens. The conflict between the scope of autonomy
should be resolved by reference to what the philosopher calls "common ground" to both,
which is the discourse, and a intersubjective knowledge of an system of rights composed of
fundamental rights. The light of this idea does not exists in discourse picked by the chance.
It exists in the principle discursive, its specification in the universalizing principle and the
principle of democracy. There will be also the relationship between political power and
communicative power that gives the opportunity to tie all the elements shown in the
statement that citizens may be considered co-authors of the standards (which are subject to
the condition of subjects on their private life) if the law that is legitimate for them, in
exercise of their political autonomy, being responsible for the direction of political power. / Utilizando como marco teórico o livro Direito e Democracia entre facticidade e validade,
a autora pretende apresentar, nessa dissertação, que a reconstrução habermasiana do papel
do direito tem fundamental importância na forma como o filósofo propõe a estruturação e
legitimação do próprio Estado de direito democrático. Habermas procura interpretar a
sociedade a partir de uma visão interna do sistema jurídico e ao se utilizar da teoria do agir
comunicativo torna possível a realização da crítica à democracia formal e ainda possibilita
a investigação do fundamento de validade de uma ordem legítima. Ao abandonar a forma
como apresentava a relação entre direito e moral em sua teoria, desvincula as duas esferas
e nega a relação de hierarquia e subordinação do direito em relação à moral, que até aquele
momento era defendida em seus trabalhos. Modificando a maneira como vê o papel do
direito (que passa a ser o medium responsável pela integração social das comunidades
modernas), Habermas também precisa alterar suas proposições acerca da forma como se
verifica e atesta a legitimação do direito, pois até então a resposta residia na própria
moralidade, como uma instância última a qual recorrer. Com a afirmação de que direito e
moral são esferas co-originárias e complementares, o filósofo apresenta um processo
legitimador que retira sua força do entendimento intersubjetivo daqueles que agem
comunicativamente, por meio da aceitabilidade de pretensões de validade. Ao receber o
fardo da integração social, o direito tem em si a responsabilidade de institucionalizar os
resultados da formação discursiva da opinião e da vontade dos sujeitos. Esse processo
democrático é responsável pela institucionalização das razões de todos os sujeitos, que na
esfera moral guiam-se apenas pela defesa de suas liberdades privadas. Ver-se-á, ainda, que
para Habermas, autonomia privada e autonomia pública também devem ser vistas como
co-originárias, ou seja, para que o Estado de direito se sustente, não deve existir uma
relação de prevalência de uma forma de autonomia sobre a outra. A legitimidade de uma
ordem jurídica depende do equilíbrio autonomia privada e a autonomia pública dos
cidadãos. O conflito entre os âmbitos da autonomia deve ser resolvido fazendo remissão ao
que o filósofo chama de fundamento comum a ambas, que é o discurso, e ainda a um
conhecimento intersubjetivo de um sistema de direitos composto por direitos
fundamentais. Mas o que se percebe é que o embasamento dessa idéia não se encontra em
qualquer forma discursiva. É onde se demonstra o princípio discursivo, sua especialização
em princípio universalizante e princípio da democracia. Verificar-se-á também a relação
entre poder político e poder comunicativo que confere a possibilidade de amarrar todos os
elementos mostrados, na afirmação de que os cidadãos só poderão ser considerados coautores
das normas (às quais estão sujeitos na condição de sujeitos privados), caso o direito
que for legitimado por eles, no exercício de sua autonomia política, seja o responsável pelo
direcionamento do poder político. / Mestre em Filosofia
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