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Sustentabilidade previdenci?ria

Moraes, Sandro Glasenapp 19 March 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 448338.pdf: 64897 bytes, checksum: 29b4bece1e3a3f1f4624758dc0367583 (MD5) Previous issue date: 2013-03-19 / The present study aims at establishing the presupposition of intertemporal sustainability on the Social Security System, notedly in the General Regime of Social Security of Brazil. Therefore, starts with the concept of sustainability, noticing its historical evolution, especially from the perspective of sustainable development, to define sustainability as a multidimensional legal principle which determines social development on its material and immaterial aspect, in an inclusive, lasting, and equitable way of current and future generations. Subsequently, in light of this perspective, the presupposition of welfare sustainability will be characterized by addressing the various dimensions of sustainability (economical, social, ethical, environmental, legal, and political), and implication for Social Security. Finally, such theoretical presuppositions are applied to the main benefits held by the General Social Security Regime and selected based on their importance, defining whether they are in compliance with sustainability and making suggestions for adjustments, aiming at tailoring them to welfare sustainability / O presente estudo objetiva estabelecer os pressupostos intertemporais da sustentabilidade na previd?ncia social, notadamente no Regime Geral de Previd?ncia Social brasileiro. Para tanto, parte da concep??o de sustentabilidade, observando a sua evolu??o hist?rica, em especial sob a perspectiva do desenvolvimento sustent?vel, para definir a sustentabilidade como princ?pio jur?dico multidimensional que determina o desenvolvimento social, nos aspectos materiais e imateriais, de modo inclusivo, dur?vel e equ?nime, das atuais e futuras gera??es. Na sequ?ncia do estudo, caracterizam-se em face desta ?tica, os pressupostos da sustentabilidade previdenci?ria, abordando as diversas dimens?es da sustentabilidade (econ?mica, social, ?tica, ambiental e jur?dicopol?tica) e suas implica??es para a previd?ncia social. Por fim, aplicam-se estes pressupostos te?ricos aos principais benef?cios mantidos pelo Regime Geral de Previd?ncia Social, selecionados a partir de sua representatividade, definindo se est?o ou n?o em conformidade com a sustentabilidade e apresentando sugest?es de ajustes sempre com o intuito de adequ?-los ? sustentabilidade previdenci?ria
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O princ?pio da igualdade no direito previdenci?rio brasileiro : uma proposta de distribui??o equ?nime das presta??es previdenci?rias em fun??o do g?nero

Boeira, Alex Perozzo 20 March 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 437993.pdf: 58370 bytes, checksum: 2d318bbae75d57b9dd1c25b84f068af5 (MD5) Previous issue date: 2012-03-20 / O princ?pio da igualdade, norma fundamental do Estado Social Democr?tico brasileiro, assume especial relevo quando se analisa o modelo de distribui??o de benef?cios previdenci?rios em fun??o do g?nero. A realiza??o do direito ? previd?ncia social, direito fundamental de segunda dimens?o, deve orientar-se pela isonomia no acesso aos bens jur?dicos, com vistas ? maior concretiza??o poss?vel. A m?xima j? h? muito preconizada de tratar igualmente os iguais e, em consequ?ncia, desigualmente os desiguais exige, na perspectiva material do aludido postulado, que se afira a adequa??o do modelo atual de concess?o de benef?cios previdenci?rios afetados pelo g?nero. As esp?cies previdenci?rias em quest?o - aposentadoria por tempo de contribui??o e aposentadoria por idade - diferenciam homens e mulheres para a sua frui??o, demandando, em s?ntese, trinta e cinco anos de tempo de contribui??o para homens e trinta para mulheres, ou sessenta e cinco anos de idade para homens e sessenta anos para mulheres. Nesse desiderato anal?tico, diversos fatores hist?rico-sociol?gicos e jur?dicos (quer sob o vi?s doutrin?rio, jurisprudencial ou puramente normativo) devem ser sopesados, examinando as mudan?as de paradigma em rela??o ? participa??o e ? integra??o da mulher ?s mais diversas fun??es sociais e conduzindo a um cen?rio de composi??o da igualdade previdenci?ria. As vari?veis demonstram, em ?ltima an?lise, a impropriedade do quadro atual e a consequente disparidade na outorga das aposentadorias a homens e mulheres, segurados do regime geral de previd?ncia social. O crit?rio orientador de qualquer modifica??o no sistema deve convergir para a origem comum do direito envolvido e assumir como norte a raz?o de ser dos direitos fundamentais: a pessoa como valor fundamental, independentemente de sexo ou g?nero. Considerando, ent?o, a experi?ncia da legisla??o anterior a 1991, a possibilidade de recrudescimento das exig?ncias legais, a representatividade econ?mica, a participa??o dessas duas esp?cies de benef?cios no contexto do regime geral de previd?ncia, bem como todas as demais condicionantes que atuam sobre esse direito (? aposentadoria) em forma??o, algumas altera??es normativas podem ser propostas. As sugest?es principiam com a redu??o da idade ou do tempo de contribui??o para homens, perpassam pela majora??o desses requisitos para mulheres e mesclam redu??o para homens com majora??o para mulheres at? o termo m?dio. Prosseguem tamb?m com a formula??o de tabelas de transi??o para a minora??o dos impactos ?s popula??es atingidas, contemplando ainda a eleva??o dos atuais limites de idade e de tempo de contribui??o e facultando, ao final, a aplica??o das novas regras apenas para novos segurados.

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