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A previdência privada e a incidência do imposto de rendaFialdini, Fabiana Ulson Zappa 28 May 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-05-28 / From the historical evolution of the pension fund, in Brazil and in the world, it is
possible to affirm that the pension fund had its remote origin in charity acts. Men
self-organized to protect themselves against situations of necessity. However, with
the industrialization process, the facts disclosed the impossibility of this mutual aid
to be relegated to the mere benevolence of the individuals, and it was necessary that
the State assume the function to provide social security. Thus, in the fight for social
rights, the State started to be the supplier of the social necessities. Initially, it was
judged that the transference of this attribution to the State would have to be total,
guaranteeing the maximum protection to the workers (German Bismarkian
commutative concept). However, the Report elaborated by the English economist,
William Beveridge, pointed to the model of social protection totally relegated to the
State as utopia and, thus, it waived the necessity of the private society to contribute
with the State in this function. Thus, it introduced pension fund as an integrated
element of the system of social protection, designed to cover the residual necessities
not taken care of by the public system (which offered only the necessary minimum
benefits for survival). Despite this ideal having been incorporated in the Brazilian
legal system by the Law nº 6,435/77, it was only in 1988, with the publication of the
Constitutional Amendment nº 20/98, that the pension fund gained constitutional
status, starting to integrate the system of the social security of the Country. Taxation
has an important role for integration of the State-society partnership, in the provision
of action and services destined to well-being and social justice, stimulating the
formation of the pension fund, without relegating its income redistribution function.
The purpose is, thus, to demonstrate that taxation is essential in the consolidation of a
new social order, that emerges with the intention to conciliate a state model of
minimum social protection with an independent private model (complementary) / A partir da evolução histórica da previdência, no Brasil e no mundo, é possível
afirmar que a previdência teve sua origem remota em atos de caridade. Os homens,
para se protegerem contra as situações de necessidade, se auto-organizavam. No
entanto, com o processo de industrialização, os fatos revelavam a impossibilidade
dessa ajuda mútua ser relegada à mera benevolência dos indivíduos, era necessário
que o Estado assumisse a função de prover a segurança social. Assim, na luta pela
conquista dos direitos sociais, a Estado passou a ser o provedor das necessidades
sociais. Em um primeiro momento, julgava-se que a transferência desta atribuição ao
Estado deveria ser total, garantindo-se o máximo de proteção aos trabalhadores
(concepção comutativa bismarkiana / alemã). No entanto, o Relatório elaborado pelo
economista inglês, Willian Beveridge, apontou o modelo de proteção social
totalmente relegado ao Estado como uma utopia e, assim, acenou para a necessidade
de a sociedade privada contribuir com o Estado nessa função. Assim, apresentou a
previdência privada como elemento integrativo do sistema de proteção social,
destinada a cobrir as necessidades residuais não atendidas pelo sistema público, que
oferecia apenas os benefícios mínimos necessários para a sobrevivência. Apesar
desse ideário ter sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº
6.435/77, foi apenas em 1988, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
que a previdência privada ganhou status constitucional, passando a integrar o sistema
de Seguridade Social do País. Para integração da parceria Estado-Sociedade na
articulação de ações e serviços destinados ao bem-estar e à justiça social, a tributação
exerce importantíssimo papel, estimulando a formação da poupança previdenciária,
sem relegar sua função redistribuidora de rendimentos. O objetivo é, assim,
demonstrar que a tributação é imprescindível na consolidação de uma nova ordem
social, que emerge com o propósito de conciliar um modelo estatal de proteção
social mínima com um modelo (complementar) autônomo e privado
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