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Constitucionalismo dirigente brasileiro e a pós-modernidade:resistência e projeção do estado social enquanto dimensão do estado democrático de direito.

Dantas, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho January 2008 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T12:52:15Z No. of bitstreams: 1 Dantas.pdf: 2427849 bytes, checksum: 7d7b22080a683cd8c6cf61ea90bc9b0a (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:20:04Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dantas.pdf: 2427849 bytes, checksum: 7d7b22080a683cd8c6cf61ea90bc9b0a (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:20:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dantas.pdf: 2427849 bytes, checksum: 7d7b22080a683cd8c6cf61ea90bc9b0a (MD5) Previous issue date: 2008 / O presente estudo se dedica a demonstrar que a constituição brasileira de 1988 é dirigente, possuindo normas programáticas que impõem objetivos fundamentais e tarefas ao estado, pertinentes à transformação da realidade com o desiderato de promover a efetividade dos direitos fundamentais, também eles programáticos enquanto mandados de otimização, e a operatividade do estado social, sustentado como dimensão essencial do estado democrático de direito. Procede-se a uma análise desde as origens do constitucionalismo moderno no sentido de caracterizar a prevalência do legislador e a imunização do mercado com relação às constituições, inclusive durante o primeiro ciclo do constitucionalismo social e, no que respeita aos países que tiveram hiatos democráticos, até o restabelecimento da democracia, com a conquista da fórmula direito. Analise-se o caminho das normas programáticas da absoluta ausência de juridicidade até a vinculação positiva e negativa sobre o legislador, detentor apenas de uma liberdade de conformação restrita, cuja omissão deliberada acarreta descumprimento do dever constitucional de legislar, consubstanciando omissão inconstitucional. São realçados os objetivos do estado, que se traduzem nos programas constitucionais, enquanto expressão da auto-projeção do devir comunitário, e a fundamentação jurídico-axiológica do estado social e dos direitos fundamentais nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, para o qual se encaminha o dirigismo. Ressalta-se que o dirigismo contém uma função de resistência que resguarda a si, ao estado social, aos direitos fundamentais e ao mínimo vital e à própria política em face dos problemas e das contínuas pressões a que são submetidos. Além da resistência, o dirigismo encerra um caráter projetivo de futuro, abrigando utopias jurídicas que conduzem para além do mínimo vital, destinando-se à promoção do máximo existencial. Afirmou-se que a pós-modernidade nada mais é do que o encontro da modernidade consigo mesma, cujos paradigmas sustentados não têm o condão de diluir o dirigismo brasileiro diante do desenvolvimento de uma teoria da constituição dirigente adequada ao texto e ao contexto pátrios, sem que haja qualquer prejuízo à capacidade dirigente e nem que se legitime a transferência da direção política, previamente assentada pela constituição, para outras instâncias. Com a rejeição da tendência ambivalente, flexível e fluida da pós-modernidade sobre o dirigismo, firmou-se a impossibilidade de acolhimento pelas instâncias políticas do ideário e dos postulados neoliberais, contrários à direção e à programaticidade político-constitucional. / Salvador

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