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A competência sancionatória do Tribunal de Contas no exercício da função controladora: contornos constitucionaisPelegrini, Márcia 31 October 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-10-31 / The present paper s objective is to analyse sanction competence given by constituent legislator to Court of Accounts as its function as controller. The legal dispositive analyses consubstantiated with VIII point, article 71 of Federal Constitution, resulted on observation that the mentioned punitive competence finds boundaries consubstantiated on the bills irregularities aspects and expenses illegalities, such points must orient the infraconstitutional legislator on illicit conducts determination and controlling organ on sanction application, in a way which some infractions prior in Federal Law 8.443/ 92 are in disagreement with the constitutional orientation. It is also approached on the aspect related to sanction legal nature applied by Court of Accounts, although it is of administrative nature, comes from his control function. The sanctioned norms named by the doctrine as open and elastic can be allowed, when the censored conduct discretion and respective sanction can make feasible the advance science of the individual, because such norms, themselves, cannot remove the incidence of typicity s principle. Besides that, the existence of the sanction norms linked by generic clauses leads to comprehension of regulament must be taken as relevant instruments to accomplish the mission of, without innovation, describe in a detailed way on conducts generically foresight in the law as illicit, even though in a exhaustive way, but through the exemplar roll to orient the individuals and limit the action of the norm applicant, as well as similar situations. The sanction appliance will only be validated if realised through legal procedures that assures the opportunity of defence in its plenitude, through clause observance of the due process of law and its resulting principles, situation in which some of Penal Law s own principles will be incided. At last, the cited procedure must be subjected to a reasonable deadline, analogically inciding, faced with Court of Accounts Organic s Law silence, the punitive pretension prescription deadline established by Federal Law 9.873/ 99 / O presente trabalho tem por objetivo analisar a competência sancionatória conferida pelo legislador constituinte ao Tribunal de Contas da União, no exercício da função de controle. A análise do inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal resultou na constatação de que a referida competência punitiva encontra limites consubstanciados nos aspectos da irregularidade de contas e ilegalidade de despesas, vetores estes que devem orientar o legislador infraconstitucional na determinação das condutas ilícitas, e o órgão controlador na aplicação das sanções, de forma que algumas infrações previstas na Lei Federal nº 8.443/92 estão em desacordo com a orientação constitucional. Aborda-se também o aspecto relacionado à natureza jurídica da sanção aplicada pela Corte de Contas, que embora seja de natureza administrativa, decorre do exercício da função de controle. Assim, conquanto o legislador deva adotar cautelas para não criar situações de conflito na aplicação das mesmas sanções cujas competências estejam conferidas a autoridades integrantes dos órgãos controlados, os influxos decorrentes da função fiscalizatória afastam a caracterização do bis in idem não tolerado pelo direito pátrio, diante das diferentes áreas de atuação. As normas sancionadoras denominadas pela doutrina de abertas ou elásticas podem ser admitidas, quando a descrição das condutas censuradas e das respectivas sanções possa viabilizar a antecipada ciência dos indivíduos, porque tais normas, por si sós, não afastam a incidência do princípio da tipicidade. Além disso, a existência de normas sancionatórias veiculadas por cláusulas genéricas leva ao entendimento de que os regulamentos devem ser tidos como instrumentos relevantes para cumprimento da missão de, sem inovar, descrever de forma mais detalhada as condutas genericamente previstas na lei como ilícitas, ainda que não o façam de forma exaustiva, mas exemplificativa a orientar os indivíduos e limitar o âmbito de atuação do aplicador da norma, inclusive acerca de situações assemelhadas. A aplicação da sanção só será válida se realizada por meio de procedimento legal que assegure a oportunidade de defesa em sua plenitude, mediante a observância da clausula do devido processo legal e dos princípios dela decorrentes, situação em que incidirão alguns princípios próprios do direito penal. Por fim, referido procedimento deve se sujeitar a um prazo razoável de duração, incidindo analogicamente, diante do silêncio da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, o prazo prescricional da pretensão punitiva estabelecido na Lei Federal nº 9.873/99
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