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Controle jurisdicional do orçamento: planejamento orçamentário e diálogo constitucional no cumprimento dos direitos fundamentais a prestações fáticas.

Anjos, Pedro Germano dos January 2010 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T14:15:46Z No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) Previous issue date: 2010 / A pesquisa tem por objeto o controle jurisdicional da execução orçamentária, no que pretende investigar a sua possibilidade e forma, baseando-se na configuração da norma constitucional orçamentária e na necessidade do diálogo constitucional entre os Poderes Públicos para a efetivação dos direitos constitucionais a prestações fáticas. Trata-se de discutir a responsabilidade cedida ao administrador para a gestão da res publica e sua participação através do Orçamento Público a fim de promover políticas públicas, particularmente no âmbito da discricionariedade administrativa. Igualmente, deve-se ter em conta a busca de uma alternativa jurisdicional e constitucionalmente possível ao controle efetivo do Poder Executivo, além do aspecto da legalidade formal. Para tanto, é caracterizada a norma constitucional orçamentária como norma de caráter duplo (princípio e regra), o que gera efeitos na sua aplicação mediante regras de precedência condicionada a par das razões definitivas institucionalizadas nas Leis de Orçamento Público. Além disso, conseqüências residem na sua aplicação como um processo hermenêutico instrumental da efetivação de necessidades públicas identificadas na Constituição Brasileira de 1988. A solução proposta reside na possibilidade constitucional, teórica e pragmática, de um controle jurisdicional de legalidade orçamentária, subsidiário e relativo às dotações de força constitucional, conceito desenvolvido nesse trabalho. Uma vez instituída uma regra de precedência entre as necessidades públicas e assumida a natureza instrumental do Orçamento Público, o Poder Judiciário não pode se furtar ao diálogo com os demais Poderes, protegendo o Orçamento ou superando-o em casos excepcionais, através da tutela objetiva dos direitos sociais (necessidades básicas) face os deveres públicos estatais. / Salvador

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