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Controle jurisdicional do orçamento: planejamento orçamentário e diálogo constitucional no cumprimento dos direitos fundamentais a prestações fáticas.

Anjos, Pedro Germano dos January 2010 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T14:15:46Z No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) Previous issue date: 2010 / A pesquisa tem por objeto o controle jurisdicional da execução orçamentária, no que pretende investigar a sua possibilidade e forma, baseando-se na configuração da norma constitucional orçamentária e na necessidade do diálogo constitucional entre os Poderes Públicos para a efetivação dos direitos constitucionais a prestações fáticas. Trata-se de discutir a responsabilidade cedida ao administrador para a gestão da res publica e sua participação através do Orçamento Público a fim de promover políticas públicas, particularmente no âmbito da discricionariedade administrativa. Igualmente, deve-se ter em conta a busca de uma alternativa jurisdicional e constitucionalmente possível ao controle efetivo do Poder Executivo, além do aspecto da legalidade formal. Para tanto, é caracterizada a norma constitucional orçamentária como norma de caráter duplo (princípio e regra), o que gera efeitos na sua aplicação mediante regras de precedência condicionada a par das razões definitivas institucionalizadas nas Leis de Orçamento Público. Além disso, conseqüências residem na sua aplicação como um processo hermenêutico instrumental da efetivação de necessidades públicas identificadas na Constituição Brasileira de 1988. A solução proposta reside na possibilidade constitucional, teórica e pragmática, de um controle jurisdicional de legalidade orçamentária, subsidiário e relativo às dotações de força constitucional, conceito desenvolvido nesse trabalho. Uma vez instituída uma regra de precedência entre as necessidades públicas e assumida a natureza instrumental do Orçamento Público, o Poder Judiciário não pode se furtar ao diálogo com os demais Poderes, protegendo o Orçamento ou superando-o em casos excepcionais, através da tutela objetiva dos direitos sociais (necessidades básicas) face os deveres públicos estatais. / Salvador
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A educação militar nos marcos da Primeira República: estudo dos regulamentos do ensino militar (1890-1929)

Grunennvaldt, José Tarcísio 28 July 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-27T16:33:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jose Tarcisio Grunennvaldt.pdf: 18795886 bytes, checksum: a8b7e1050e36760a760c3b33657fe618 (MD5) Previous issue date: 2005-07-28 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Esta pesquisa investiga como, na história das instituições de ensino superior, a reforma de seus estatutos e normas visou não só à sua atualização e modernização, moldando sujeitos políticos a fim de consolidar as instituições e o regime republicano, como também buscou responder às demandas da ordem internacional. Com efeito, o estudo propõe compreender quais padrões de organização a Escola Militar adotou no processo de formação dos quadros de oficiais do Exército brasileiro ao longo da Primeira República. Buscou-se distanciamento das investigações em que o principal interesse centrou-se no papel político exercido pelo Exército com o olhar que privilegiou, sobremaneira, a perspectiva da "intervenção armada" na conjuntura política, atribuindo-lhe a conotação de atuação espetacular. O estudo, no continuum da consolidação republicana, atribui aos oficiais o status de exercerem funções intelectuais, processo que é evidenciado pelas bases de formação desses quadros e pela bagagem cultural requerida para o exercício das funções atribuídas. Trata-se de uma pesquisa empírica cujo levantamento documental privilegiou diversas fontes, a saber: os regulamentos que organizaram o ensino militar, editoriais, artigos da revista A Defesa Nacional, livros e artigos de memorialistas. A análise do corpus permitiu identificar que os planos de ensino e as reivindicações dos intelectuais militares que defendiam as mudanças nos regulamentos estavam em consonância com o momento histórico. Na fase de 1890 a 1913, os regulamentos prescreveram que o ensino fosse ministrado a partir de planos cujas bases teóricas precediam os exercícios práticos. Estes ficaram em segundo lugar em relação às bases teóricas, o que implicou em conseqüências na formação do oficial do exército, tomando tênue o limite entre a esfera civil e a militar. Na fase de 1913 a 1923, em um curto espaço de tempo, os planos foram encadeados e propuseram que o ensino fosse teórico-prático ou tão-somente prático e que o conhecimento fosse apreendido do concreto para o abstrato. Isso possibilitou a implantação de uma nova ordem intelectual no Exército e a formação de oficiais para o exercício de funções ligadas à atividade militar tout court. Com a estratégia da reintrodução do Curso Preparatório em 1924, houve uma bifurcação para dois cursos, conforme o Regulamento de 1929. Tal medida, somada à nova significação atribuída aos conhecimentos científicos, que nortearam o ensino militar teórico e prático, possibilitou aliar a competência técnico-profissional adquirida e consolidada na fase anterior aos aspectos da formação política. Trata-se de uma evidência, investigada no decorrer do trabalho, de que o Exército brasileiro formou quadros aptos para o exercício também de funções intelectuais
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A correção e a fundamentação de decisões jurídicas, em bases pragmático-universais, na aplicação do direito de igualdade geral

Leivas, Paulo Gilberto Cogo January 2009 (has links)
A fundamentação e a correção de decisões jurídicas na aplicação do direito de igualdade geral exigem o cumprimento das regras e formas do discurso jurídico fundado em bases pragmático-universais. As viradas lingüística e pragmática, por obra de Frege, Wittgenstein e Peirce, fundaram os alicerces de uma teoria dos atos de fala, de Austin e Searle, de uma teoria da argumentação, de Toulmin, e de uma teoria comunicativa e discursiva da verdade e correção, em Habermas. A ética procedimentalista e cognitivista habermasiana reconstrói o princípio da universabilidade em trajes discursivos. Alexy enuncia um conceito não-positivista e inclusivo da moral fundamentado na pretensão de correção jurídica e argúi a tese do discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral. Uma decisão jurídica correta deve ser justificada com base nas regras e formas da justificação interna e externa do discurso. A fundamentação das decisões por meio de argumentos de princípios coloca a exigência da aplicação do preceito da proporcionalidade. As dogmáticas e jurisprudências alemã e brasileira, na aplicação do direito de igualdade geral, utilizam inicialmente uma fórmula da proibição da arbitrariedade ou correlação lógica, da qual resulta uma vinculação fraca do legislador, e passam a adotar uma fórmula baseada na proporcionalidade, com uma vinculação severa do legislador, especialmente quando há tratamento desigual de indivíduos com características especiais elencadas na Constituição. A racionalidade de uma decisão que se utiliza da estrutura da proporcionalidade depende da justificação externa de cada uma das premissas usadas na justificação interna. Há uma relação necessária entre discurso jurídico, proporcionalidade e dogmáticas dos direitos fundamentais. / The justification and correction of legal decisions in the application of general equality principle demands the fullfilment of rules and forms of legal discourse founded on a universal-pragmatic basis. The linguistic and pragmatic turn, by Frege, Wittgenstein, and Peirce, established the foundations of a theory of speech acts, by Austin and Searle, of a theory of reasoning, by Toulmin, and a communicative and discoursive theory on truth and correctness in Habermas. The habermasian proceduralism and cognitivism ethics reconstructs the principle of universability in discoursive ways. Alexy states a non-positivistic and moral inclusive concept of law grounded in the claim to legal correction and argues that the legal discourse must be understood as a special case of general practical discourse. A correct legal decision must be justified on the rules and forms of internal and external justification of discourse. The justification for the decisions by means of arguments of principle sets the demand of applying the partial requirements of proportionality. German and Brazilian legal theory and jurisprudence, in applying the right to general equality, apply initially a formula of prohibition of arbitrary and correlational logic, where there is a weak attachment of the legislature, and start adopting a formula based on proportionality, where there is severe attachment of the legislature, especially in the case of discrimination against individuals with special features listed in the Constitution. The rationality of a decision which uses the structure of proportionality depends on the external justification of each of the premises used in the internal justification. There is a necessary link between proportionality, legal discourse and fundamental rights legal theory.
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A correção e a fundamentação de decisões jurídicas, em bases pragmático-universais, na aplicação do direito de igualdade geral

Leivas, Paulo Gilberto Cogo January 2009 (has links)
A fundamentação e a correção de decisões jurídicas na aplicação do direito de igualdade geral exigem o cumprimento das regras e formas do discurso jurídico fundado em bases pragmático-universais. As viradas lingüística e pragmática, por obra de Frege, Wittgenstein e Peirce, fundaram os alicerces de uma teoria dos atos de fala, de Austin e Searle, de uma teoria da argumentação, de Toulmin, e de uma teoria comunicativa e discursiva da verdade e correção, em Habermas. A ética procedimentalista e cognitivista habermasiana reconstrói o princípio da universabilidade em trajes discursivos. Alexy enuncia um conceito não-positivista e inclusivo da moral fundamentado na pretensão de correção jurídica e argúi a tese do discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral. Uma decisão jurídica correta deve ser justificada com base nas regras e formas da justificação interna e externa do discurso. A fundamentação das decisões por meio de argumentos de princípios coloca a exigência da aplicação do preceito da proporcionalidade. As dogmáticas e jurisprudências alemã e brasileira, na aplicação do direito de igualdade geral, utilizam inicialmente uma fórmula da proibição da arbitrariedade ou correlação lógica, da qual resulta uma vinculação fraca do legislador, e passam a adotar uma fórmula baseada na proporcionalidade, com uma vinculação severa do legislador, especialmente quando há tratamento desigual de indivíduos com características especiais elencadas na Constituição. A racionalidade de uma decisão que se utiliza da estrutura da proporcionalidade depende da justificação externa de cada uma das premissas usadas na justificação interna. Há uma relação necessária entre discurso jurídico, proporcionalidade e dogmáticas dos direitos fundamentais. / The justification and correction of legal decisions in the application of general equality principle demands the fullfilment of rules and forms of legal discourse founded on a universal-pragmatic basis. The linguistic and pragmatic turn, by Frege, Wittgenstein, and Peirce, established the foundations of a theory of speech acts, by Austin and Searle, of a theory of reasoning, by Toulmin, and a communicative and discoursive theory on truth and correctness in Habermas. The habermasian proceduralism and cognitivism ethics reconstructs the principle of universability in discoursive ways. Alexy states a non-positivistic and moral inclusive concept of law grounded in the claim to legal correction and argues that the legal discourse must be understood as a special case of general practical discourse. A correct legal decision must be justified on the rules and forms of internal and external justification of discourse. The justification for the decisions by means of arguments of principle sets the demand of applying the partial requirements of proportionality. German and Brazilian legal theory and jurisprudence, in applying the right to general equality, apply initially a formula of prohibition of arbitrary and correlational logic, where there is a weak attachment of the legislature, and start adopting a formula based on proportionality, where there is severe attachment of the legislature, especially in the case of discrimination against individuals with special features listed in the Constitution. The rationality of a decision which uses the structure of proportionality depends on the external justification of each of the premises used in the internal justification. There is a necessary link between proportionality, legal discourse and fundamental rights legal theory.
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A correção e a fundamentação de decisões jurídicas, em bases pragmático-universais, na aplicação do direito de igualdade geral

Leivas, Paulo Gilberto Cogo January 2009 (has links)
A fundamentação e a correção de decisões jurídicas na aplicação do direito de igualdade geral exigem o cumprimento das regras e formas do discurso jurídico fundado em bases pragmático-universais. As viradas lingüística e pragmática, por obra de Frege, Wittgenstein e Peirce, fundaram os alicerces de uma teoria dos atos de fala, de Austin e Searle, de uma teoria da argumentação, de Toulmin, e de uma teoria comunicativa e discursiva da verdade e correção, em Habermas. A ética procedimentalista e cognitivista habermasiana reconstrói o princípio da universabilidade em trajes discursivos. Alexy enuncia um conceito não-positivista e inclusivo da moral fundamentado na pretensão de correção jurídica e argúi a tese do discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral. Uma decisão jurídica correta deve ser justificada com base nas regras e formas da justificação interna e externa do discurso. A fundamentação das decisões por meio de argumentos de princípios coloca a exigência da aplicação do preceito da proporcionalidade. As dogmáticas e jurisprudências alemã e brasileira, na aplicação do direito de igualdade geral, utilizam inicialmente uma fórmula da proibição da arbitrariedade ou correlação lógica, da qual resulta uma vinculação fraca do legislador, e passam a adotar uma fórmula baseada na proporcionalidade, com uma vinculação severa do legislador, especialmente quando há tratamento desigual de indivíduos com características especiais elencadas na Constituição. A racionalidade de uma decisão que se utiliza da estrutura da proporcionalidade depende da justificação externa de cada uma das premissas usadas na justificação interna. Há uma relação necessária entre discurso jurídico, proporcionalidade e dogmáticas dos direitos fundamentais. / The justification and correction of legal decisions in the application of general equality principle demands the fullfilment of rules and forms of legal discourse founded on a universal-pragmatic basis. The linguistic and pragmatic turn, by Frege, Wittgenstein, and Peirce, established the foundations of a theory of speech acts, by Austin and Searle, of a theory of reasoning, by Toulmin, and a communicative and discoursive theory on truth and correctness in Habermas. The habermasian proceduralism and cognitivism ethics reconstructs the principle of universability in discoursive ways. Alexy states a non-positivistic and moral inclusive concept of law grounded in the claim to legal correction and argues that the legal discourse must be understood as a special case of general practical discourse. A correct legal decision must be justified on the rules and forms of internal and external justification of discourse. The justification for the decisions by means of arguments of principle sets the demand of applying the partial requirements of proportionality. German and Brazilian legal theory and jurisprudence, in applying the right to general equality, apply initially a formula of prohibition of arbitrary and correlational logic, where there is a weak attachment of the legislature, and start adopting a formula based on proportionality, where there is severe attachment of the legislature, especially in the case of discrimination against individuals with special features listed in the Constitution. The rationality of a decision which uses the structure of proportionality depends on the external justification of each of the premises used in the internal justification. There is a necessary link between proportionality, legal discourse and fundamental rights legal theory.

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