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A iniciativa instrutória do juiz: reflexões em torno da definição de sua natureza jurídica

Ribeiro Rezende, Matheus 31 January 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:43Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6702_1.pdf: 849390 bytes, checksum: 9e8ac412a35b685a8222b7988f45c6a6 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2011 / O presente trabalho versa sobre a identificação da natureza jurídica da iniciativa instrutória do juiz, revelada em um poder-dever e não simplesmente um poder processual. Parte-se da constatação da constitucionalização do direito processual e de uma análise da teoria geral da prova para localizar o poder instrutório do magistrado. Revisita-se o conceito de jurisdição para encontrar o seu novo paradigma, de onde decorrem os poderes judiciais. A partir daí, apresenta-se um panorama doutrinário brasileiro acerca do poder instrutório do juiz nos processos penal, civil e trabalhista. Entabula-se, assim, um estudo sobre o ativismo judicial e a cooperação judicial, como forma de legitimar a postura dinâmica do juiz no procedimento probatório. Finalmente, a partir de um breve estudo acerca da relação jurídica de direito privado e da relação jurídica processual, identificam-se as posições assumidas pelo magistrado nesta última para visualizar sua iniciativa instrutória como um poder-dever. Diante dessa constatação, volta-se a uma análise de temas a ela afetos, como discricionariedade judicial, verdade real, preclusão judicial e sindicabilidade judicial. Com isso, o presente estudo demonstra que não há faculdade do juiz no exercício de seu poder instrutório
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Concretizando direitos: a cooperação judicial internacional por meio das cartas rogatórias no mercosul

Ballalai, Augusto Assad Luppi 30 March 2012 (has links)
Submitted by William Justo Figueiro (williamjf) on 2015-07-17T23:28:22Z No. of bitstreams: 1 36c.pdf: 2730615 bytes, checksum: 21d0ec2d0e490826e50bd6c4b6bb57e7 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-07-17T23:28:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 36c.pdf: 2730615 bytes, checksum: 21d0ec2d0e490826e50bd6c4b6bb57e7 (MD5) Previous issue date: 2012-03-30 / Nenhuma / O direito de integração traz consigo novas funcionalidades estatais, fomentadas pela aproximação de seus membros. Uma delas é o estreitamento das relações entre seus poderes judiciários, aumentando a necessidade de melhorar a tramitação de atos judiciais. Esta correspondência passa a ser vista como um procedimento e não mais atos de cortesia internacional. Da mesma maneira, os judiciários devem seguir os procedimentos previstos em suas Constituições nacionais, nas leis internas e nos tratados internacionais. A análise da dúvida do aplicador do direito, no caso o juiz, evidencia como o processo internacional ainda é formado por uma multiplicidade complexa de normas, que deve ser interpretada no sentido de se buscar a eficácia e a economia processuais em detrimento da soberania judiciária, típica do modelo clássico. A pesquisa será conduzida através do método dedutivo, com uso de pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, descrevendo os modelos jurídicos internos dos países-membros do Mercosul e também das normas internacionais, traçando um paralelo com o modelo jurídico europeu. O instrumento processual utilizado para análise crítica são as cartas rogatórias que no Mercosul, tiveram sua função processual ampliada para matérias que antes eram naturais da homologação de sentenças estrangeiras. Tais inovações transformaram as rogatórias em mais importante instrumento processual, enquanto a lide está em curso, mas contrariamente não possui normas processuais claras de como devam ser cumpridas. O tratamento simplista que é dado termina com a criação de uma categoria única de rogatórias, enquanto deveriam haver ao menos três: as rogatórias executórias, de comunicação de atos processuais e de produção de provas. Cada uma delas deveria ter um rito próprio devido à necessidade de se facilitar o curso destas medidas, forçando a repensar o modelo processual vigente e, especificamente, propor algumas mudanças nas normas mercosulinas para harmonizar as normas de processo civil internacional, na tentativa de ordenar a multiplicidade normativa hoje existente. / Regional integration brings with it new State functionalities, stimulated by its members approximation. One of those is the tightening of relations among its judiciaries, amplifying the need to improve the processing of judicial acts. This correspondence turns to be a new due process, not courtesy acts anymore. Similarly, judiciaries must follow the processing must follow its Constitution, its local law, and treaties. The analysis of the question of the operator of law, in this case the judge, shows how the international process still consists of a multitude of complex rules that must be interpreted to seek procedural efficiency and economy at the expense of judicial sovereignty, typical the classical model. The research will be conducted through the deductive method, using national and international literature, describing the internal legal models of Mercosul State Parties and international laws, drawing a parallel with the European legal model. The procedural act used for review are the letters rogatory of Mercosul, which had his role expanded to procedural matters that were by its nature belonged to the foreign judgments. Such innovations transformed letters rogatory in the most important processing act while the procedure is in motion, but on the other hand, it doesn't have clear procedural rules on how it should be fulfilled. The simplistic treatment that is given to the matter, turns to create a new and uniform category of letters rogatory, while they should have at least three: enforcement letters, communication of procedural acts and taking evidence abroad. Each one should have its own procedure by reason of the need to ease the course of these measures, forcing to rethink the current process model and, specifically, to propose some changes in Mercosul laws to harmonize the international civil proceedings in an attempt to order the legal multitude that exists today.

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