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Bem jurídico penal e Constituição

Oliveira, Miguel Tassinari de 19 April 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Miguel Tassinari de Oliveira.pdf: 1035849 bytes, checksum: c9a5033900ead826fe3edccb8c887e35 (MD5) Previous issue date: 2010-04-19 / To present research it seeks to delineate the limits imposed to the make law activity in what plays the elaboration of criminal laws. It is reached the end longed for by the formatting of a material concept of crime, that has well for essence the notion juridical penal, while well, value or indispensable interest to the maintenance of the life in society. The crime comes, under mentioned it material aspect, as the violation or the exhibition to danger of a juridical good protected by the criminal law. It comes the Constitution of the State as only instrument to be able for revealing the juridical goods worthy of penal protection, because it is in itself, explicit or implicitly, the goods, values or indispensable interests are estabilished to the preservation of the social body and the appropriate development of the personality of their members. Also because if the feather implicates the restriction constitutionally of well estabilished (freedom or property) it is reasonable, even for a proportionality subject, that is only used as instrument of protection of a good that even shows constitutional relevance. But the simple penal dignity of the juridical good, revealed by its constitutional estabilishment, it doesn't come as enough to authorize the lawmaker to promote his protection through the criminal law, being demanded, still, the verification of the lack of the intervention of the State through the prohibition or imposition of a conduct by the threat of punishment, which, in rule, it is made case to case by the lawmaker. In rule because there are hypotheses of constitutional impositions of criminalization of conducts to confront certain juridical goods, in which the constitucional lawmaker calls for himself the incumbency not only of proclaiming the penal dignity of the as well as of attesting the lack of her protection by the criminal law. Such hypotheses of criminalization constitutional impositions are analyzed, as well as the consequences and the gears for cohibiting the disrespect of the lawmaker to them / A presente pesquisa visa delinear os limites impostos à atividade legiferante no que toca a elaboração de normas penais incriminadoras. O fim almejado é alcançado mediante a formatação de um conceito material de crime, que tem por essência a noção bem jurídico penal, enquanto bem, valor ou interesse indispensável à manutenção da vida em sociedade. O crime se mostra, sob o aludido aspecto material, como a violação ou a exposição a perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. A Constituição do Estado é apresentada como único instrumento apto a revelar os bens jurídicos dignos de tutela penal, porque é nela que, explícita ou implicitamente, se consagram os bens, valores ou interesses imprescindíveis à preservação do corpo social e ao adequado desenvolvimento da personalidade de seus integrantes. Também porque se a pena implica a restrição de bem constitucionalmente consagrado (liberdade ou patrimônio) é razoável, até por uma questão de proporcionalidade, que só seja utilizada como instrumento de tutela de um bem que igualmente ostente relevância constitucional. Mas a mera dignidade penal do bem jurídico, revelada por sua consagração constitucional, não se apresenta como suficiente para autorizar o legislador ordinário à promover a sua tutela através do Direito Penal, exigindo-se, ainda, a verificação da carência da intervenção do Estado por meio da proibição ou imposição de uma conduta mediante a cominação de pena, o que, em regra, é feito caso a caso pelo legislador. Em regra porque há hipóteses de imposições constitucionais de criminalização de condutas que afrontem determinados bens jurídicos, nas quais o constituinte chama para si a incumbência não só de proclamar a dignidade penal do bem como de atestar a carência de sua tutela pelo Direito Penal. Analisam-se tais hipóteses de imposições constitucionais de criminalização, bem como as conseqüências e os meios de coibir o desrespeito do legislador ordinário a elas
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Les lois pénales à l'épreuve de la cybercriminalité en Afrique de l'Ouest / Criminal Laws to the test of cybercrime in West Africa

Diarra, Rosalie 03 October 2017 (has links)
La cybercriminalité, évolue dans un contexte ouest africain au départ, fortement marqué par une absence totale de législations capables de dissuader les cybercriminels. Sensibles aux menaces de cette criminalité pour leur image, développement et sécurité, les États de la Communauté Économique des États d'Afrique d l'Ouest (CEDEAO) ont adopté une Directive pour inciter à la mise en place de cadres nationaux de lutte contre la cybercriminalité. Malgré cette volonté communautaire, seulement, quelques États ont adopté une législation pour régir ces infractions. Des défis restent à relever au niveau de l'adoption de législations par certains États, la formation des acteurs de mise en œuvre des lois pénales, la modernisation des méthode de recherche des preuves. Les actions communes de lutte aussi bien au niveau du droit pénal de fond que de forme restent des voie privilégiées de lutte contre les cybercrimes dans la région ouest africaine. / Cybercrime evolves in a West African context, initially marked by a total absence of legislation capable of deterring cybercriminals. Faced with threats to their image, development and security, the States of the Economic Community of We African States (ECOWAS) subsequently adopted a Directive to encourage the setting up of national anti-Cybercrime legislation However, only a few states have enacted legislation to regulate cybercrimes. Therefore, there remain some Challenges wi regard to the adoption of anti-cybercrime legislations by ECOWAS member States. Other challenges are related to the training actors involved in the implementation of criminal laws and the modernization of methods in the search for evidence in cybercrime cases. Joint actions of ECOWAS member-states are preferred ways of fighting cybercrime in the West African region from the perspective of criminal Law.
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Função normativa do sistema financeiro nacional nos crimes econômicos

Giacomet Junior, Isalino Antonio 08 August 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:33:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Isalino Antonio Giacomet Junior.pdf: 1126819 bytes, checksum: 32838bbb6682054d64262f508220dd4e (MD5) Previous issue date: 2012-08-08 / Dealing effectively with economic crimes is a fundamental need for fair and balanced development of society today, given the collective nature of legal interests protected by them and the special features of economic criminality, consisting of one of the most obvious legal limit on the economic power. The success of combating such crimes within which include crimes against the financial system and crimes against the capital market - depends directly on the adoption of specific legislative techniques of criminal law. Constant innovations in the means of transmission of wealth, associated with the evolution of products and services offered to users of the financial market and the necessity to preserve the constitutional economic order, require that the economy criminal law is endowed with mechanisms that would allow flexibility and adaptation to the economic reality of any given time. Therefore, it is crucial that the expertise and the regulatory powers inherent to normative and supervisor agencies of the National Financial System emanating from within their respective regulatory administrative functions - are also translated to economic criminal law. Among the instruments of criminal regulation that allow this administrative influence, are in the characterization of blank criminal laws, the use of normative elements of the crime and objective conditions for punishment. Despite these legislative techniques cause, as a rule, the creation of open criminal types, it is emphasized that these mechanisms of penal norms do not offend the principle of legality. / O enfrentamento eficiente aos delitos econômicos representa uma necessidade fundamental para o desenvolvimento justo e equilibrado da sociedade nos dias atuais, em virtude dos bens jurídicos de índole coletiva por eles tutelados e das características especiais da criminalidade econômica, consistindo em uma das formas mais evidentes de limitação jurídica sobre o poder econômico. O sucesso do combate a tais delitos dentro dos quais se inserem os crimes contra o sistema financeiro e os crimes contra o mercado de capitais depende diretamente da adoção de técnicas legislativas diferenciadas dos tipos penais. As constantes inovações nos meios de transmissão de riquezas, aliadas à evolução dos serviços e produtos oferecidos aos usuários do mercado financeiro e à necessidade de preservação da ordem econômica constitucional, requerem que o direito penal econômico seja dotado de mecanismos que permitam sua maleabilidade e adaptação constante à realidade econômica de determinado momento. Torna-se fundamental, portanto, que os conhecimentos técnicos e os poderes normativos inerentes aos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional exarados no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas regulatórias sejam transpostos também para a seara do direito penal econômico. Dentre os instrumentos de normatização penal que permitem essa influência administrativa, situam-se a tipificação de normas penais em branco, a utilização de elementos normativos do tipo e as condições objetivas de punibilidade. Em que pese tais técnicas legislativas ensejarem, em regra, a criação de tipos penais abertos, destaca-se que esses mecanismos de normatização penal não ofendem o princípio da legalidade.

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