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Reparação de danos pelo incapaz (artigo 928 do Código Civil) / Indemnification payment by the disabled: article 928 from the Civil CodeFrascino, Christiane Macarron 24 November 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-11-24 / The legal system absorbs the social facts and transforms itself according to the
interests, desires, ethic and moral values which predominate in the society that is
worried with balance, justice and its social aspect. The unfair payment of
indemnification is denied by the individuals and those factors determine that the
victim shall not stay without any sort of reparation, even in case of damage caused
by a disabled, but financially able to pay for at least part of such indemnification.
Thus, based on equity, it was introduced in our legal system that The disabled is
liable for the damage that he may cause, if the ones for him responsible are not
obliged to do so or do not possess the means for that. (Article 928 from the Civil
Code of 2002 caput). However, as it deals with disabled people, the liability of
indemnifying is subsidiary to the one of his legal representative or responsible person
and must attend the concepts from the unique paragraph from the article 928: The
indemnification predicted in this article, that shall be equitable, will not be valid if it
removes from the disabled person his basic needs or even from the ones dependent
on him.
The current Civil Code followed the world tendency of making the victim in dene,
whenever possible, based on the sociality, human being dignity, justice feeling, and
when it comes to the disabled person, especially, on equity, that became the main
point of the law enforcer. Such are the requirements for the assets of the disabled to
answer for the damages caused by him: (i) the illegal act performed by the disabled
would make a legally capable person responsible, in a similar situation; (ii) causation
between fact and damage, injury (iii) that his responsible does not have the legal duty
to answer for the damage or cannot afford the indemnification; (iv) fixation of equity
as it is impossible to compromise his survival or his dependent s basic needs.
Consequently, it tends to promote the social life of the disabled, granting them
guarantees of constitutional rights and integration, and to the society a better result
concerning the indemnification of possible damage caused by them. Although the
victim shall stay with no due reparation if the responsible person does not have the
legal duty for that or, no means to support such indemnification, and the disabled
could not afford any indemnification without losing his basic needs for survival or of
his dependents / O ordenamento jurídico absorve os fatos sociais e se transforma de acordo com os
interesses, anseios e valores éticos e morais predominantes na sociedade, que hoje
se preocupa com o equilíbrio, a justiça, o social. O dano injusto é repudiado pelos
indivíduos e esses fatores determinaram que a vítima não deve ficar sem alguma
reparação, mesmo diante de um dano causado por pessoa incapaz, mas com
condições financeiras para arcar com pelo menos parte da reparação.
Nesse sentido, com fundamento na eqüidade, foi introduzido em nosso ordenamento
jurídico que O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes (art. 928, caput, do CC de 2002). Entretanto, por se tratar de pessoa
incapaz, a obrigação de reparar é subsidiária à do seu responsável e deverá atender
aos preceitos do parágrafo único do art. 928: A indenização prevista neste artigo,
que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependem .
O atual Código Civil acompanhou a tendência mundial de tornar a vítima in dene,
sempre que possível, calcada na socialidade, na dignidade da pessoa humana, no
sentimento de justiça e, tratando-se do incapaz, principalmente, na eqüidade, que
direciona o aplicador do direito.
São requisitos para que o patrimônio do incapaz responda pelos danos a que der
causa: (i) que o ato danoso praticado pelo incapaz responsabilize pessoa imputável
em circunstância análoga; (ii) que haja nexo de causalidade entre o fato e o dano;
(iii) que o seu responsável não tenha o dever legal de fazê-lo ou não tenha meios
para arcar com a reparação; (iv) fixação com eqüidade em face da impossibilidade
de comprometer seu sustento ou de seus dependentes.
Dessa forma, pretende-se incentivar o convívio social do incapaz, garantindo-lhe o
direito constitucional de integração e à sociedade uma maior eficácia da reparação
de eventuais danos causados por ele. Mas a vítima ficará sem a devida reparação
dos prejuízos que sofreu por ato praticado por incapaz se o responsável não tiver a
obrigação legal ou não dispuser de meios suficientes e o incapaz não tiver
condições de arcar com qualquer reparação sem comprometer seu sustento ou o de
seus dependentes
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