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Novas tecnologias e a duração do trabalho / New technologies and work time

Landi, Flávio 08 May 2009 (has links)
O uso de novas tecnologias de informação e comunicação, para o trabalho, cria um novo ambiente laboral. O impacto desta alteração, guardadas as proporções dos respectivos contextos sociais, pode ser comparado ao impacto causado com o advento dos relógios, colocados em locais públicos dos centros urbanos, na Baixa Idade Média. A Revolução Industrial trouxe consigo o ambiente das fábricas, onde o confinamento dos empregados permitiu o controle de suas atividades e da duração do trabalho, circunstância que fez surgir o Taylorismo, o Fordismo e o Toyotismo, assim como o próprio Direito do Trabalho. O teletrabalho pode trazer consigo diversas vantagens para a sociedade (inclusive para o meio ambiente), para o prestador e para o tomador dos serviços. Mas traz, também, a possibilidade de tornar o empregado permanentemente disponível aos chamados do empregador, por meio de modernos equipamentos, como telefones celulares de última geração, notebooks, palm tops, comunicadores que operam via satélite etc. O direito a limites à duração do trabalho, e o direito a períodos de descanso passam, então, a ser postos em cheque. A OIT não editou convenção ou recomendação específica sobre o tema do teletrabalho. O ordenamento jurídico brasileiro não tem legislação a respeito, apenas o Anexo II, da Norma Regulamentar n. 17, expedida pelo Ministério do Trabalho, dedica-se às condições de trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing. Por outro lado, as normas coletivas poderiam suprir esta ausência legislativa, porém, não é isso que se vislumbra. O avanço fica por conta do Código do Trabalho de Portugal, que possui mais de dez artigos versando sobre teletrabalho. Deve-se afastar a idéia de que o teletrabalho descaracteriza o trabalho subordinado e de que a parassubordinação se apresenta como alternativa capaz de garantir direitos sociais aos teletrabalhadores. Os valores sociais do trabalho, preconizados pela CF, implicam no respeito ao meio ambiente, à saúde e ao lazer do trabalhador. Transgredir esses mandamentos constitucionais implica em gravames para toda a sociedade e para o sistema de Seguridade Social. / The use of new information and communication technologies creates a new labor environment. The impact of this alteration, kept the ratios of the respective social contexts, can be compared with the impact caused with the advent of the clocks placed in cities in the Middle Ages. The Industrial Revolution created the environment of the plants, where the confinement of the employees allowed the control of activities and work time, idea used by F. W. Taylor, Ford Motor Company and Toyota Motor Corporation. It also propitiated the sprouting of Labour Law. Teleworking can bring to many advantages for the society (also for the environment), for the worker and for the company. But it brings the possibility to become employee permanently available for the calls of the employer for the use of modern equipment, as mobile telephones, notebooks, palm tops, communicators by satellite etc. Limits to work time and periods of rest are rediscussed rights. The ILO did not edit convention or specific recommendation on the subject of teleworking. The Brazilian legal system does not have legislation about it only Annex II of NR 17, dedicates to the conditions of work of the operators in call centres. On the other hand, the collective bargaining could supply this legislative absence, however it is not a fact yet. The advance is on account of the Portugal Labour Code that brings ten articles about teleworking. The idea of teleworking as a necessary autonomy working must be moved away, as well as the parasubordinate work as an alternative capable to guarantee social rights to the teleworkers. The labour social values stipulated on the Brazilian Constitucion mean the respect to the environment, the health and the leisure of the worker. To transgress these constitutional standards implies in burdens for all the society and Social Security system.
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Novas tecnologias e a duração do trabalho / New technologies and work time

Flávio Landi 08 May 2009 (has links)
O uso de novas tecnologias de informação e comunicação, para o trabalho, cria um novo ambiente laboral. O impacto desta alteração, guardadas as proporções dos respectivos contextos sociais, pode ser comparado ao impacto causado com o advento dos relógios, colocados em locais públicos dos centros urbanos, na Baixa Idade Média. A Revolução Industrial trouxe consigo o ambiente das fábricas, onde o confinamento dos empregados permitiu o controle de suas atividades e da duração do trabalho, circunstância que fez surgir o Taylorismo, o Fordismo e o Toyotismo, assim como o próprio Direito do Trabalho. O teletrabalho pode trazer consigo diversas vantagens para a sociedade (inclusive para o meio ambiente), para o prestador e para o tomador dos serviços. Mas traz, também, a possibilidade de tornar o empregado permanentemente disponível aos chamados do empregador, por meio de modernos equipamentos, como telefones celulares de última geração, notebooks, palm tops, comunicadores que operam via satélite etc. O direito a limites à duração do trabalho, e o direito a períodos de descanso passam, então, a ser postos em cheque. A OIT não editou convenção ou recomendação específica sobre o tema do teletrabalho. O ordenamento jurídico brasileiro não tem legislação a respeito, apenas o Anexo II, da Norma Regulamentar n. 17, expedida pelo Ministério do Trabalho, dedica-se às condições de trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing. Por outro lado, as normas coletivas poderiam suprir esta ausência legislativa, porém, não é isso que se vislumbra. O avanço fica por conta do Código do Trabalho de Portugal, que possui mais de dez artigos versando sobre teletrabalho. Deve-se afastar a idéia de que o teletrabalho descaracteriza o trabalho subordinado e de que a parassubordinação se apresenta como alternativa capaz de garantir direitos sociais aos teletrabalhadores. Os valores sociais do trabalho, preconizados pela CF, implicam no respeito ao meio ambiente, à saúde e ao lazer do trabalhador. Transgredir esses mandamentos constitucionais implica em gravames para toda a sociedade e para o sistema de Seguridade Social. / The use of new information and communication technologies creates a new labor environment. The impact of this alteration, kept the ratios of the respective social contexts, can be compared with the impact caused with the advent of the clocks placed in cities in the Middle Ages. The Industrial Revolution created the environment of the plants, where the confinement of the employees allowed the control of activities and work time, idea used by F. W. Taylor, Ford Motor Company and Toyota Motor Corporation. It also propitiated the sprouting of Labour Law. Teleworking can bring to many advantages for the society (also for the environment), for the worker and for the company. But it brings the possibility to become employee permanently available for the calls of the employer for the use of modern equipment, as mobile telephones, notebooks, palm tops, communicators by satellite etc. Limits to work time and periods of rest are rediscussed rights. The ILO did not edit convention or specific recommendation on the subject of teleworking. The Brazilian legal system does not have legislation about it only Annex II of NR 17, dedicates to the conditions of work of the operators in call centres. On the other hand, the collective bargaining could supply this legislative absence, however it is not a fact yet. The advance is on account of the Portugal Labour Code that brings ten articles about teleworking. The idea of teleworking as a necessary autonomy working must be moved away, as well as the parasubordinate work as an alternative capable to guarantee social rights to the teleworkers. The labour social values stipulated on the Brazilian Constitucion mean the respect to the environment, the health and the leisure of the worker. To transgress these constitutional standards implies in burdens for all the society and Social Security system.

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