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Discriminação indireta no trabalho por motivo de raça e gênero: um enfoque a partir das teorias da justiça distributiva e da economia da discriminaçãoRodrigues, João Augusto January 2012 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-02-13T14:12:02Z
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61000173.pdf: 1949038 bytes, checksum: fd9495b10bd366b2196ba29c07ca7bf8 (MD5) / Esta dissertação aborda o problema da discriminação indireta contra negros e mulheres no mercado de trabalho brasileiro. A partir de enfoque interdisciplinar, com prevalência de abordagens da filosofia política e da economia da discriminação, empreende-se a análise de um estudo de caso, representado pelas cinco ações civis públicas intentadas, em 2005, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra instituições financeiras privadas atuantes no Distrito Federal. O objetivo é apreciar a prestação jurisdicional à luz de fundamentos axiológicos atinentes ao princípio da igualdade e às teorias da justiça distributiva, conjuntamente às explicações atribuídas pelo MPT às informações estatísticas apresentadas como meio de prova. O resultado da pesquisa sugere a necessidade de a legislação prever explicitamente a inversão do ônus probatório, na hipótese em que o polo ativo da lide apresente elementos indiciários de ocorrência de discriminação indireta (presunções prima facie).
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Discriminação indireta no trabalho por motivo de raça e gênero: um enfoque a partir das teorias da justiça distributiva e da economia da discriminaçãoRodrigues, João Augusto January 2012 (has links)
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61000173.pdf: 1949038 bytes, checksum: fd9495b10bd366b2196ba29c07ca7bf8 (MD5) / Esta dissertação aborda o problema da discriminação indireta contra negros e mulheres no mercado de trabalho brasileiro. A partir de enfoque interdisciplinar, com prevalência de abordagens da filosofia política e da economia da discriminação, empreende-se a análise de um estudo de caso, representado pelas cinco ações civis públicas intentadas, em 2005, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra instituições financeiras privadas atuantes no Distrito Federal. O objetivo é apreciar a prestação jurisdicional à luz de fundamentos axiológicos atinentes ao princípio da igualdade e às teorias da justiça distributiva, conjuntamente às explicações atribuídas pelo MPT às informações estatísticas apresentadas como meio de prova. O resultado da pesquisa sugere a necessidade de a legislação prever explicitamente a inversão do ônus probatório, na hipótese em que o polo ativo da lide apresente elementos indiciários de ocorrência de discriminação indireta (presunções prima facie).
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Violação do direito à igualdade de oportunidades: discriminação indireta de gênero nas relações laborais e a atuação do Ministério Público do TrabalhoAmorim, Vilma Leite Machado 25 July 2013 (has links)
The social values of labor and free enterprise are the foundations of the Federative Republic of Brazil. Decent work is constitutionally guaranteed human right, without
any form of discrimination and able to provide life with dignity. This dignity which was raised to a guiding principle, the basic text Maximum 1988. However, discrimination in social, economic and political is as old as human history. She endures in time, in different areas, in different ways and also excludes or diminishes women in the labor market. Despite this have more years of education than men and have professional skills needed to perform the duties or function that aims remains sidelined,
particularly in the private sector in its various segments, at all stages of the bond employment, from selection and recruitment even after the termination of the
contract. A woman receives lower wages than men for the same work performed under the same conditions, have less opportunity to rise and career, and when the
mass layoff, becomes a priority. On the other hand, never the legal framework, including the internal standards possessed so protective of women, public policy,
backed by the phenomenon of constitutionalization of the principles of human dignity and non-discrimination. No embargoes, complaints, lawsuits, terms of conduct
adjustment and statistical data show that gender discrimination still persists, pulsates
in our society. Brazilian society can only be acclaimed egalitarian, justice, brotherhood, solidarity and free from bias as states in the preamble of the Charter
Citizen of 1988, when we have no more people excluded from the labor market, due to all forms of discrimination, including gender ratio. / Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil. O trabalho decente é direito humano constitucionalmente
garantido, sem quaisquer formas de discriminação e capaz de propiciar vida com dignidade. Dignidade essa que foi alçada a princípio norteador, basilar no Texto Máximo de 1988. Entretanto, a discriminação nas relações sociais, econômicas e
políticas é tão antiga quanto a história da humanidade. Ela perdura no tempo, nos diversos espaços, nas diversas formas e exclui ou inferioriza também a mulher no mercado de trabalho. Em que pese essa possuir mais anos de estudo do que o
homem e ter qualificação profissional necessária para o exercício do cargo ou função que almeja, continua sendo preterida, particularmente no setor privado, em vários dos seus segmentos, em todas as fases do vínculo de emprego, desde a
seleção e recrutamento até mesmo após o término do contrato. A mulher recebe salários inferiores aos dos homens pelo mesmo trabalho executado e nas mesmas condições, tem menos oportunidade de ascensão e promoção profissional e,
quando da dispensa em massa, passa a ser prioridade. Por outro turno, jamais o arcabouço jurídico, inclusive o interno, possuiu tantas normas protetivas à mulher, de ordem pública, lastreadas no fenômeno da constitucionalização dos princípios da
dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Sem embargos, denúncias, ações judiciais, termos de ajuste de conduta e dados estatísticos demonstram que a
discriminação em razão de gênero ainda persiste, pulsa em nossa sociedade. A sociedade brasileira somente poderá ser aclamada igualitária, justa, fraterna, solidária e livre de preconceitos, como enuncia no preâmbulo da Carta Cidadã de
1988, quando não mais tivermos pessoas excluídas do mercado de trabalho, em razão de quaisquer formas de discriminação, inclusive em razão de gênero.
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