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O critério constitucional da finalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico / The constitutional criteria of the purpose of intervention contribution in the economical domain

Moysés, Isabella Costa 07 October 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:43Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Isabella Costa Moyses.pdf: 1172929 bytes, checksum: 9adf8266ab8d3012698d035501d0d4ff (MD5) Previous issue date: 2009-10-07 / The aim of the present dissertation consists in analyzing the finalistic criteria of the intervention contribution in the economic domain and shows the legal effects in case the purpose is not observed by the legislator in the process of positivation of norms. Therefore, positive law was delimited as object of study. Once the methodological cut was defined, language was set as the condition of knowledge. In the case of positive law, juridical reality is constituted by prescriptive language. Indispensable for the analysis of the criteria purpose of interventive contribution, the concepts of utterance, norm and its subspecies, giving highlight to the norm of normative production were developed. Once the Brazilian Tax Constitutional System was analyzed, tax classification and, consequently, the study of the pertinence relation between intervention contribution and taxation system was possible. After establishing the contribution of the intervention in the economic domain as tax sub specie, we started the interpretation of the article 149 of the Federal Constitution and the building of the tributary incidence matrix-rule. The criteria were described with the objective of enabling the study of the relation of coordination between incidence pattern norm and purpose norm. The applicable principles of taxation to the interventive contribution were highlighted as well as the principles related to the economic order. It was noticed that once the interventive contribution was made, the legislator should use the proceeds of collection to finance the intervention of the state in the economic domain, being it private activities. The State acts in the field of private activities and, even if it is with the objective of encourage, it must act only for the time lapse needed to establish the sector that is being intervened. It was found that it is not enough for the agent to set the criteria of the matrix-rule for the interventive contribution to be established validly. It is also necessary to respect the purpose criteria. The contribution of the intervention in the economic domain must be established, if necessary, to the development of a determined private sector and if it is characterized as the best way of doing it. It was shown that the simple purpose of collecting does not authorizes the creation of the tax. This is the reason why the proceeds of collection must be totally destined to the cost of the public regulation. The misapplication of the purpose in the process of positivation of norms invalidates the interventive contribution, and if properly set up in the system, but with an effective deviation of the amount collect, constitutes illicit that authorizes the punishment of the agent. Based on the study, some intervention contributions in the economic domain provided in the system were made / O objetivo da presente dissertação consiste em analisar o critério finalístico da contribuição de intervenção no domínio econômico e demonstrar os efeitos jurídicos no caso de a finalidade não ser observada pelo legislador no processo de positivação das normas. Para tanto, foi delimitado o direito positivo como objeto de estudo. Realizado o corte metodológico, fixou-se a linguagem como própria condição do conhecimento. No caso do direito positivo, a realidade jurídica é constituída pela linguagem prescritiva. Imprescindível para a análise do critério da finalidade da contribuição interventiva, os conceitos de enunciado, norma, e suas subespécies, dando destaque à norma de produção normativa, foram desenvolvidos. Analisado o sistema constitucional tributário brasileiro, tornou-se possível a classificação dos tributos e conseqüentemente o estudo da relação de pertinência entre a contribuição de intervenção e o sistema tributário. Estabelecida a contribuição de intervenção no domínio econômico como subespécie tributária, partiu-se para a interpretação do artigo 149 da Constituição Federal e a construção da regra-matriz de incidência tributária. Descreveram-se seus critérios com o fim de possibilitar o estudo da relação de coordenação entre a norma padrão de incidência e a norma da finalidade. Foram destacados os princípios tributários aplicáveis à contribuição interventiva bem como os princípios relativos à ordem econômica. Verificou-se que, instituída a contribuição interventiva, deve o legislador utilizar seu produto de arrecadação para o financiamento da intervenção estatal no domínio econômico, sendo este esfera própria de atividades do particular. O Estado age no campo das atividades privadas e, ainda que com o fim de incentivo, deve atuar apenas por lapso temporal necessário à estabilidade do setor objeto da intervenção. Constatou-se que não basta o agente competente estabelecer os critérios da regra-matriz para que a contribuição interventiva seja instituída validamente. Necessário o respeito ao critério da finalidade. A contribuição de intervenção no domínio econômico deve ser instituída se necessária para o desenvolvimento de determinado setor privado e se ficar caracterizada como o meio adequado para tanto. Descreveu-se que a simples finalidade de arrecadar não autoriza a criação do tributo. Razão pela qual o seu produto de arrecadação deve ser destinado integralmente para o custeio da atuação estatal. O desvio de finalidade no processo de positivação da norma invalida a contribuição interventiva e se instituída validamente no sistema, mas ocorrendo o desvio efetivo do valor arrecadado constitui ilícito que autoriza a punição do agente. Com base no estudo elaborado foram analisadas algumas contribuições de intervenção no domínio econômico previstas no sistema
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O planejamento da atividade econômica como dever do estado

Adri, Renata Porto 03 August 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Renata Porto Adri.pdf: 1631294 bytes, checksum: a7b15daee8be1e7035841efc9ed5d7f1 (MD5) Previous issue date: 2007-08-03 / This thesis is grounded on the uneasiness that throughout an entire academic path has gradually established the driving elements to the pursuit of knowledge. Based on the assumption that planning is a matter of Law, we focused on the article 174, caput, clause 1 of the 1988 Federal Constitution, analyzing the subject as it was undoubtedly set as necessary and intrinsic to the economic activity. The work was carried out by the aid of a bibliography comprehending renowned authors and scholars on this matter. This work was based on the assumption that there would be a semantic mistake in the understanding of the referred constitutional article. Therefore, the object of this study is: economic planning as a necessary action to the definition of the state s policies, bounding its existence to the constitutional text and analyzing how its absence can cause the implementation of improper public policies, due to its inefficiency or to its negligence. In order to develop this study, the political, social and economic scenario was developed, in which planning should seek its aim, not as a mere choice of the State, but as a duty of the State. Economic planning is not an isolated action. It implies an effort to set goals, gather resources and time, aiming desirable results for the welfare of society. To set feasible plans is a way of marching towards life in the Democratic Rule of Law. The explanatory memorandum that draws planning guidelines is an instrument that allows evaluation of the actions performed by the involved agencies and entities as well as their relating functions, making it possible for the Judiciary to control them. During the studies, a fact rose incontestable: the creation of regulatory agencies, within the Brazilian legal framework, is due to a political urge as a result of the lack of an effective, efficient and efficacious economic planning. By the end of the research, it was verified that the regulatory system, through the actions of the regulatory agencies, does not offer the assurances of universality and transparency. In short, this thesis puts foward a new view on the article 174, caput, clause 1 of the 1988 Federal Constitution, in the hope of achieving effectively the constitutional and legal rules, having as ideal a more fair and humanized democratic society / Esta tese foi construída a partir das inquietações que, gradativamente, no decorrer de toda uma trajetória acadêmica, constituíram os elementos provocadores da busca de conhecimento. Partindo da premissa de que o planejamento é tema de Direito, firmamos nosso foco no artigo 174 da Constituição da República de 1988, analisando o planejamento que se coloca de forma clara como necessário e intrínseco à atividade econômica. Os caminhos foram sendo percorridos mediante bibliografia formada por preclaros autores e estudiosos da mesma temática. Partimos do pressuposto de que haveria um equívoco semântico na compreensão do referido dispositivo constitucional. Por conseguinte, o objeto deste estudo é o planejamento econômico como uma ação imprescindível à definição das políticas do Estado, vinculando sua existência ao teor do texto constitucional e analisando como sua ausência pode gerar implementação de políticas públicas inadequadas ou por sua ineficiência ou por sua omissão. Para o desenvolvimento deste estudo, buscou-se traçar o cenário político, social e econômico no qual o planejamento deve buscar seus objetivos, colocando-o como dever do Estado e não como mera faculdade. O planejamento econômico não é uma ação isolada; significa um esforço para a definição das metas, dos recursos e do tempo na busca da obtenção de resultados desejáveis ao bem-estar da coletividade. Elaborar planos viáveis é uma forma de caminhar na direção de viver um Estado Democrático de Direito. A exposição de motivos para a elaboração do plano que veicula o planejamento é um instrumento que permite avaliar a ação dos órgãos e entidades envolvidos e suas respectivas funções, de molde a possibilitar o controle do Órgão Judiciário. Durante os estudos, um fato se colocou como inconteste à reflexão: as agências reguladoras são instrumentos cuja criação, no ordenamento jurídico brasileiro, decorreu de um imediatismo político, resultante da ausência de um planejamento econômico efetivo, eficiente e eficaz. Ao término das pesquisas, constatou-se que o sistema regulatório, mediante a ação das agências reguladoras, não se apresenta com garantias de universalidade e de transparência. Em síntese, esta tese apresenta uma releitura do artigo 174 da CR/88, na perspectiva de concretizar efetivamente os ditames constitucionais e legais, idealizando uma sociedade democrática, mais justa e humanizada
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A responsabilidade civil do Estado em face da atividade administrativa de fomento no domínio social e a do agente fomentado à luz da Constituição Federal de 1.988

Higa, Alberto Shinji 24 April 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:28:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Alberto Shinji Higa.pdf: 1929986 bytes, checksum: d60c69553c4fe1c694dc34e321f05853 (MD5) Previous issue date: 2009-04-24 / This present work has the purpose of proposing reflections for the outlining of the public foment in the social domain and of the respective civil liability of the State and of the parastate entities in this sphere, in light of the Constitution of the Republic of 1988. The choice of the theme could be justified by the following reasons: (i) the contemplation of the fertile field by the Magna Carta for the development of said administrative function; (ii) the issuing in the infraconstitutional sphere of sparse laws that, as a pretext of the promotion of this need, extrapolate the landmarks conceived in the Greater Law; (iii) the ommission of these legal diplomas related to the civil liability of the State and of the beneficiary entities, whether arising from the juridical relationship between this, fomenting agent, and those, fomented agents, whether arising from the bond between the latter and the third party; (iv) the lacuna in the field of juridical science, as that occurring in the legislative sphere, seeing the attention given by the scientists of the constitutional law to said theme is still shy. To reach the established objectives, the constitutional contours of the administrative activity of foment in the social domain were initially traced. It was sought to identify its juridical regime and its area of incidence. In possession of all these elements, it was then passed on to the study of the civil liability of the State and of the fomented entity. At the end of the research, it was noticed that the State answers for the damages caused to the fomented agents due to its comissive or omissive acts, in the exercise of the promotional administrative function, in objective or subjective form, respectively. Likewise, it is concluded that the State, as a rule, does not answer for the damages caused by the fomented agents to third parties, in the exercise of the activities which are the object of the foment, except in cases of autonomous social services, of the social organizations that substitute the Public Authority in the performance of public service under its charge or are benefitted with the granting of goods and public servants, and in the cases of state omission in inspecting the activities developed by the fomented agents, as long as observed, in this case, the theory of the direct and immediate damage (art. 403 of the CC) and with presence of the premises related to the subjective civil liability, by the theory of the guilt of the service. Finally, in relation to the fomented agents, it is concluded that, as a rule, the subjective civil liability foreseen in art. 927, headline c/c art. 186 of the Civil Code, is applied in the hypothesis of extracontractual liability or in art. 389 of the Civil Code, in case of contractual liability, whether in relation to the State, whether in relation to the third party that makes use of the service rendered by it. The incidence of the objective liability is an exception and is observed only in two distinct hypotheses: (i) in the terms of sole paragraph of art. 927 of the Civil Code, which authorizes the establishment of the objective liability in cases foreseen in law, as in Law No. 8.078/90; and (ii) in cases of social organizations established with the purpose of substituting the State in relation to its duty of rendering public services, in the terms of the Magna Carta, and of deceiving the juridical administrative regime that, strictly, such activities are submitted to, opposing the limits of complementary actuation of the private in the social domain / O presente trabalho tem por objetivos propor reflexões para o delineamento do fomento público no domínio social e da respectiva responsabilidade civil do Estado e das entidades paraestatais nesse âmbito, à luz da Constituição da República de 1988. A escolha do tema pode ser justificada pelas seguintes razões: (i) a contemplação de campo fértil pela Carta Magna para o desenvolvimento da referida função administrativa; (ii) a edição no plano infraconstitucional de leis esparsas que, a pretexto da promoção desse mister, extrapolam os marcos gizados na Lei Maior; (iii) a omissão desses diplomas legais quanto à responsabilidade civil do Estado e das entidades beneficiárias, seja aquela decorrente da relação jurídica entre este, agente fomentador e aquelas, agentes fomentados, seja a oriunda do vínculo entre estes últimos e o terceiro; (iv) a lacuna no campo da ciência jurídica, tal como ocorre no plano legislativo, posto que ainda é tímida a atenção dada pelos cientistas do direito pátrio ao referido tema. Para se alcançar os objetivos fixados, inicialmente, foram traçados os contornos constitucionais da atividade administrativa de fomento no domínio social. Procurou-se identificar o seu regime jurídico e sua área de incidência. De posse de todos esses elementos, passou-se, então, ao estudo da responsabilidade civil do Estado e da entidade fomentada. Ao término das pesquisas, constatou-se que o Estado responde pelos danos causados aos agentes fomentados por seus atos comissivos ou omissivos, no exercício da função administrativa promocional, respectivamente, de forma objetiva ou subjetiva. Outrossim, conclui-se que o Estado, via de regra, não responde pelos danos causados pelos agentes fomentados a terceiros, no exercício das atividades objeto de fomento, salvo nos casos dos serviços sociais autônomos, das organizações sociais que substituam o Poder Público no desempenho de serviço público a seu encargo ou sejam beneficiadas com a cessão de bens e servidores públicos e nos casos de omissão estatal em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos agentes fomentados, desde que observada, nessa hipótese, a teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC) e presentes os pressupostos relativos à responsabilidade civil subjetiva, pela teoria da culpa do serviço. Por fim, quanto aos agentes fomentados, concluise que, via de regra, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil, na hipótese de responsabilidade extracontratual ou no art. 389 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, seja em relação ao Estado, seja em relação ao terceiro que se utiliza do serviço por ela prestado. A incidência da responsabilidade objetiva constitui-se exceção e somente se verifica em duas distintas hipóteses: (i) nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que autoriza a fixação da responsabilidade objetiva em casos previstos em lei, a exemplo da Lei nº 8.078/90; e (ii) nos casos de organizações sociais constituídas com a finalidade de substituir o Estado no que toca ao seu dever de prestar serviços públicos, nos termos da Carta Magna, e de burlar o regime jurídico administrativo que, a rigor, se submetem tais atividades, contrariando os limites da atuação complementar do particular no domínio social

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