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A interpretação dos enunciados do art. 231 caput e parágrafos 1º, 2º, 6º e Art. 20, Inciso XI, todos da CF/88 à luz do constructivismo lógico semânticoAmaral, Raquel Domingues do 18 February 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-02-18 / Based on the epistemological premise of the Logical Semantic Constructivism (CARVALHO,
2010), the present study proposes to reflect about the incidence of the constitutional rule
which restrain the demarcation of indigenous lands. It seeks for the meaning of the signs:
Indian, Indigenous Community and Indigenous Lands, in the statements of art. 231 caput, §§§
1, 2 and 3 and art. 20, XI, from the Federal Constitution, considering the connotation of these
signs in the social, cultural and historical context of Indians. The study also handles the matter
of demarcation of indigenous lands in the current state of the art, being strongly influenced by
the theory of John Mendes Jr. (1912) on indigenato, as well as making a counterpoint with
Ferraz Jr. s (2007; 2012) discussion, which contemplates indigenato as a title that explains the
Indians originating status of the right to permanent possession, although not limited to this. It
discusses the relevance of the legal precedent of the Supreme Court, as a pragmatic dimension
of linguistic semiosis on the fixed rules of the statements in art. 231 caput, §§§ 1, 2 and 3 and
art. 20 XI, in the Federal Constitution, that is, as a text not written in the physical support of
prescriptive statements, but that cannot have its meaning ignored as real technical legitimacy.
From the perspective of the epistemology proposed by Paulo de Barros Carvalho (2010) on
the incidence of general and abstract tax norm, it proposes a hermeneutics of the incidence of
the rule, which is constructed through the interpretation of the statements of the art. 231
caput, §§§ 1, 2 and 3 and art. 20 XI, from the Federal Constitution. The demarcation of
indigenous lands is denoted in the present research as a procedure and as a sole and specific
rule that enables the incidence of general and abstract rule laid down in art. 231 caput, §§§ 1,
2 and 3 and art. 20 XI, from the Federal Constitution. One may conclude that the individual
and solid rule that documents the demarcation has a legal effect on subjective and originating
rights of the Indians of permanent possession of the lands they traditionally occupy. It has
been defined The existence of two legal systems in relation to the land known as traditionally
occupied by demarcation: the regulatory legal framework of the legal relationship between
"non-Indians", which precedes the advent of sole and specific rule documented in the
demarcation, and the legal regime subsequent to the formation of subjective originating rights
of "Indians", in the subsequent individual and solid rule. Individual and solid rules that make
up the property right of "non-Indians" are repealed before the advent of individual and solid
rules documented in the demarcation, therefore, the extinction of these legal relations has ex
nunc effects and shall be harmonized with the rules of items XXII, XXIV of art. 5 of the
Federal Constitution. After the advent of individual and solid rule of demarcation, the legal
framework is set out in § 6 of art. 231 of the Federal Constitution, as a means of protecting
the Indians original right to possession / Propõe-se uma reflexão sobre a incidência da norma constitucional que disciplina a
demarcação de terras indígenas, com base na premissa epistemológica do Constructivismo
Lógico Semântico de Paulo de Barros Carvalho. Buscamos o sentido dos signos índio,
comunidade indígena e terras indígenas nos enunciados do art. 231 caput, §§§ 1º, 2º e 3º e art.
20, XI, da CF, levando em consideração o sentido destes signos no contexto social, cultural e
histórico do índio. Abordamos a problemática da demarcação de terras indígenas no estado
atual da arte, fortemente influenciado pela teoria do indigenato de João Mendes Jr., fazendo
um contraponto com o entendimento esposado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., que
compreende o indigenato como um título que explica o caráter originário do direito à posse
permanente dos índios, mas que não se reduz a este. Discorremos sobre a relevância do
precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, como dimensão pragmática da
semiose linguística da norma construída a partir dos enunciados do art. 231 caput, §§§ 1º, 2º e
3º e art. 20 XI da CF, ou seja, como texto não escrito no suporte físico dos enunciados
prescritivos, mas que não pode ser ignorado, na busca de sentido, como verdadeira técnica de
legitimação. Propomos uma hermenêutica sobre a incidência da norma, que se constrói pela
interpretação dos enunciados do art. 231 caput, §§§ 1º, 2º e 3º e art. 20 XI da CF, sob a
perspectiva da epistemologia proposta por Paulo de Barros Carvalho para a incidência da
norma geral e abstrata tributária. Abordamos a demarcação de terras indígenas, como
procedimento e como norma individual e concreta que viabiliza a incidência da norma geral e
abstrata prevista no art. 231 caput, §§§ 1º, 2º e 3º e art. 20 XI da CF. Concluímos que a norma
individual e concreta que documenta a demarcação tem o efeito constitutivo do direito
subjetivo originário dos índios à posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam.
Delimitamos a existência de dois regimes jurídicos em relação às terras que são reconhecidas
como ocupação tradicional pela demarcação: o regime jurídico regulador das relações
jurídicas, entre não índios , anteriores ao advento da norma individual e concreta
documentada na demarcação e o regime jurídico posterior à constituição do direito subjetivo
originário dos índios no consequente da norma individual e concreta. Anteriormente ao
advento da norma individual e concreta documentada na demarcação, as normas individuais e
concretas que constituem o direito de propriedade de não índios são revogadas, de modo
que a extinção dessas relações jurídicas tem efeitos ex nunc e devem ser harmonizadas com as
normas dos incisos XXII, XXIV do art. 5º, da CF.Após o advento da norma individual e
concreta da demarcação, o regime jurídico a incidir é o previsto no § 6º, do art. 231, da CF,
como um meio de proteger o direito originário à posse dos índios
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