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A colisão de direitos fundamentais e a máxima da proporcionalidadeVasconcellos, Helio Gualberto 01 April 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-04-01 / O estudo elaborado preocupou-se com o fenômeno das colisões de direitos
fundamentais, e o atual instrumento jurídico de sua solução. A pesquisa
versou, por isto, sobre a máxima da proporcionalidade, valendo-se de
consultas bibliográficas, sejam representadas pelos julgados de nossos
Tribunais, seja pela doutrina de autores nacionais. O marco teórico foi Robert
Alexy, constitucionalista de contribuição mais marcante, nesse tema.
Justificou-se o próprio título do trabalho, como decorrência da fixação do marco
teórico. Os direitos humanos foram abordados, aí se incluindo a motivação da
mudança de terminologia, para direitos fundamentais. A abordagem dos
direitos fundamentais confluiu em suas colisões, gerando a necessidade do
estudo do instrumento de sua solução. Foram estudados os meios clássicos
de sua solução, com o apontamento de sua insuficiência. Chegou-se, assim, à
máxima da proporcionalidade, denominada de princípio, por grande parte da
doutrina. Da máxima da proporcionalidade, viu-se sua origem e
desenvolvimento. Estudou-se, de maneira particular, a teoria de Rober Alexy,
que tem, conforme já assinalado, íntima conexão com a proporcionalidade. A
obra que orientou o pesquisador, nesse tema, foi “A Teoria dos Direitos
Fundamentais”, de Alexy. Viu-se sua visão da dogmática, à qual aderimos. Foi
estudada, igualmente, a contribuição de Alexy, na distinção entre regras e
princípios, de interesse para o tema. Isto nos levou à visão, inovadora, de
Alexy, dos princípios, como “mandados de otimização”. Foram estudados os
meios de solução dos conflitos entre regras e das colisões entre princípios,
como o caráter “prima facie” de uns e outras. Exposta a questão das regras e
dos princípios, como razões. Acentuado o caráter de princípio dos direitos
fundamentais, como examinada a relação princípio x valor. Apontada a
amplitude do conceito de princípios, como examinada a relação da teoria dos
princípios com a máxima da proporcionalidade. Face à confusão doutrinária
envolvendo as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, foram
estudadas as identidades e dessemelhanças entre elas, denominadas, a
primeira, de princípio, por boa parte da doutrina, e a assim também a última,
pela maioria dos doutrinadores. À indagação (que tem sede na doutrina), se
correspondem a única máxima, ou se são, cada uma delas, máxima com
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identidade própria, ficamos, e justificamos, com a última opção. Vimos qual a
visão da jurisprudência brasileira, sobre a proporcionalidade, concluindo que
nossos tribunais têm aplicado a máxima, quando é o caso. Favorável é
igualmente a visão de nossos doutrinadores. Face a todas essas conclusões
parciais, favoráveis, a conclusão, que expusemos a final, não poderia deixar de
ser senão no sentido da utilidade da máxima – que, valorizada pelos tribunais, importa na conseqüência da valorização da própria jurisdição. / This study was concerned with the phenomenon of collision of fundamental
rights, and the current instrument of its solution. The research was focused on
the precept of proportionality, whose bibliographic documents consulted, are
trials of our courts and also the doctrine of national authors. The theoretical
framework was build upon the thought of Robert Alexy, a constitutionalist who
gave the most significant contribution in this issue. The title of this work is also a
result of the theoretical framework. The human rights were discussed, including
the motivation for the change of terminology to fundamental rights. The
approach of fundamental rights converged in the collisions, generating the need
of studying the instrument of its solution. The classical means of solutions were
studied, and their insufficiency to solve the problems were appointed. About he
ideal of proportionality, it was studied its origin and development. It was studied,
in a particular way, the theory of Robert Alexy, who has, as already noted,
intimate connection with the proportionality. The work that guided the
researcher in this subject was "The Theory of Fundamental Rights", by Alexy. It
has been explained his vision of the dogmatic, which we joined. It was also
studied, the contribution of Alexy about the distinction between rules and
principles, which is relevant to the topic. This led us to the innovative
understanding of Alexy, about the principles as "warrants of optimization." We
studied the means of solutions of the conflicts between rules and principles in
collisions, as its "prima facie" character and a few others. It was also
demonstrated the issue of rules and principles, as reasons. It was equally
examined the character of the principles as fundamental rights, as showed by
the relation principle x value. It was indicated the extention of the concept of
principles, and examined the relationship of its theory with the precept of
proportionality. Because of the confusion surrounding the doctrine of the
precept of proportionality and reasonableness, we studied the identities and
dissimilarities between them, calling the first, principle, for much of the doctrine,
and thus also the last because of the majority of doctrine. About the inquiry
(based on the doctrine), if they both are, the same precept, or,if each of them,
are precepts with their own identity; we chose the last option and justified this
choice. We reviewed the understanding of Brazilian jurisprudence on
proportionality, concluding that our courts have applied this precept when it is
necessary. Favorable to the precept is also the teaching of our doctrine. Given
all these partial findings in favor, the conclusion we drew, which outlined the
final of this research, could not fail to be for the needed of the precept - which,
valued by the courts, should result in the recovery of jurisdiction itself.
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Análise dos Arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, à luz da teoria dos direitos fundamentais de Robert AlexyCerqueira, Maira Ramos 14 June 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-06-14 / CAPES / Os arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que
preveem que o juiz ao julgar, deve observar a proporcionalidade e os critérios gerais
da ponderação efetuada, remetem a dois conceitos centrais da Teoria dos Direitos
Fundamentais de Robert Alexy. Analisou-se, primeiramente, os principais postulados
Alexyanos, sobretudo a diferenciação entre regras e princípios, o procedimento de
aplicação da máxima da proporcionalidade e as leis de ponderação e colisão. Expôsse
que a proporcionalidade, ao menos sob a ótica das premissas Alexyanas, não
pode ser compreendida como um princípio, tampouco, como sinônimo de
razoabilidade. Ademais, demonstrou-se que os artigos 8º, e 489, §2º incorporaram
ao menos prima facie às teorizações de Robert Alexy, pois, os termos “ponderação”
e “proporcionalidade” não são destituídos de intenções teóricas prévias.
Demonstrou-se que é possível compatibilizar a exigência de observância a
“razoabilidade” no momento de aplicação do ordenamento jurídico, prevista no art.
8º, CPC/2015, com a necessidade de se observar a “proporcionalidade”, também
prevista no mesmo dispositivo legal, desde que se entenda este termo como regra
de julgamento a ser utilizada nos casos de reais colisões entre direitos
fundamentais, e aquele como princípio. Demonstrou-se que nas decisões do
Supremo Tribunal Federal, em que foram aplicadas à proporcionalidade como
critério metodológico para solucionar hipóteses de colisões entre princípios,
aplicaram-na, na maioria dos casos, de forma diversa da que fora delineada por
Robert Alexy, desvirtuando-se, assim, quase que por completo dos postulados
alexyanos. Esse panorama pode, eventualmente, comprometer a garantia de
efetivação dos direitos fundamentais. A partir da égide do novo do Código de
Processo, espera-se, contudo, que este cenário de indefinição teórica e
jurisprudencial a respeito da proporcionalidade e da ponderação, reste alterado,
pois, da avaliação, pôde-se concluir que o novo código de processo civil, em virtude
da reconfiguração do dever de fundamentação das decisões judiciais, oferece, prima
facie, critérios mais seguros para que os postulados alexyanos sejam aplicados, tal
como desenvolvidos por Alexy, pois, considerar-se-á, não fundamentada, e,
portanto, nula, a decisão que utilizar a proporcionalidade sem demonstrar que o
caso se trata de uma efetiva colisão entre direitos fundamentais e, que não siga,
sistematicamente, as três etapas procedimentais da máxima da proporcionalidade
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). / Articles. 8 and 489, § 2, from the Civil Procedure Code of 2015 (CPC / 2015), which
provide that the judge in judging, must observe the proportionality and the general
criteria of balancing, refer to the law of collision developed by Robert Alexy in his
Theory of Fundamental Rights. First, the main Alexyan postulates were analyzed,
mainly the differentiation between rules and principles proposed by Alexy. Questions
such as: Does the "proportionality" predicted in art. 8, CPC / 2015 refer to the
maximum developed by Alexy to be used in the case of collision of principles, or, it
had been used to designate a constitutionally foreseen axiom, which requires that the
means are proportionate to the desired ends, with a view to prevent state
arbitration?; Is it possible to reconcile the requirement of observance to
"reasonableness" at the moment of the application of the legal order foreseen in art.
8, CPC / 2015, with the need to observe "proportionality", also provided in the same
legal provision ?; And Does the new Code of Civil Procedure provide sufficient
parameters for the Alexian postulates to be applied in the way they were developed
by Robert Alexy in his Theory of Fundamental Rights ?, were answered throughout
the explanations. It was exposed here that proportionality, at least from the viewpoint
of Alexyan premises, cannot be understood neither as a principle, nor as a synonym
of reasonableness. It has been shown that in the decisions of the Federal Supreme
Court, in which proportionality was applied as a methodological criterion in solving
hypotheses of collision between principles, apply it in most cases in a different way
from those ones outlined by Robert Alexy, misrepresenting thus, almost entirely the
Alexandrian postulates. This panorama may eventually jeopardize the guarantee of
the realization of fundamental rights. Under the auspices of the new Code of
Procedure, however, it is expected that this scenario of theoretical uncertainty and
jurisprudence regarding proportionality and balancing, remain modified, because ,
from the evaluation, it was concluded that the new Code of Civil Procedure , offers,
prima facie, safer criteria for the Alexian postulates to be applied, as developed by
Alexy, since the proportionality provided in art. 8 is understood as a rule of judgment,
and not as a principle, and, provided that the justification of balancing, as provided in
art. 489, §2, follows sistematically the three procedural steps of the maxim of
proportionality (adequacy, necessity and proportionality in the strict sense).
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