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A critical evaluation of the independence of the Office of the Chief Justice and its role in promoting judicial transformation in South AfricaPhatshwane, Rebaone Jeremia 07 1900 (has links)
The legislative supremacy of Parliament has dominated the constitutional law of South Africa for a very long time. In the pre-constitutional era, the judiciary had no power to question the deeds of Parliament. Despite the need for the judiciary to be independent from the two other governmental branches to execute its function effectively, it was surely dependent on them. However, the creation of the Office of the Chief Justice (OCJ) as a separate governmental department by the Constitutional Seventeenth Amendment Act, read together with Superior Court Act, mandated by the requirements of a supreme Constitution (and not Parliament), changed things so that the judiciary is no longer dependent on government for its day-to-day administration. This thesis examines the independence of the OCJ and its role in promoting judicial transformation in the new South Africa. / Public, Constitutional and International Law / LL. M. (Human Rights Law)
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A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006Jorge Antônio Cavalcanti Araújo 20 May 2011 (has links)
A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma
importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras
inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa
colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as
decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos
serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal
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A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006Araújo, Jorge Antônio Cavalcanti 20 May 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-05-20 / The improvement of services to under jurisdiction faces a conflict between the need to offer solutions to society ever more rapidly over disputes that it produces and the
maintenance of social achievements of great importance, obtained throughout history based on great sacrifice. In this context, the Constitutional Amendment No. 45,
December 8, 2004, among other innovations, added to the list of fundamental rights listed in art. 5, of our Constitution, the right to a reasonable duration of the process and means to ensure the speed of its course, and began requiring in the extraordinary is that the passing of the issues discussed in the constitutional case.
This institute was regulated by Law No. 11,418 of December 19, 2006, which, however, not exhausted all the matter and left gaps that require some questions about its applicability, a burden on the Supreme Court's role to select which themes are put in this new order, that is, whose interests go beyond the individuality of each
party involved in specific cases, which could result in the emergence of conflicts between the thought of Praetorium Exalted and interests of the parties, causing the
quickly in providing a court from increasing of filtering procedure eventually might clash with other fundamental rights already enshrined in our legal system. Know what
are the criteria adopted by most members of the largest Court of Justice of Brazil to recognize the overall impact because of the relevant issues from the standpoint of
economic, political, social or legal, exceeding the subjective interests of the cause of this object reflects the study. Furthermore, the decisions of the STF recognized that the overall impact in the second half of 2010 will be analyzed in order to find out if only the legal aspects were adopted by Praetorium Exalted or other subjective criteria were used to bolster the understanding of Court, demonstrating that the practice of judicial activism is a natural tendency to increasingly delimit the Supreme Court / A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma
importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras
inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5º, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa
colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as
decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos
serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal
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