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O princípio da complementaridade e o tribunal penal internacional: reflexos no Brasil

Denys, Debora Vasti da Silva do Bomfim January 2015 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-09T19:30:38Z No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-09T19:30:53Z (GMT) No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-09T19:30:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) Previous issue date: 2015 / O Tribunal Penal Internacional-TPI, criado para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana, possui uma estrutura limitada e não poderia ser responsável pela persecução penal de todos os crimes internacionais. Assim, deveria ficar a seu cargo somente aqueles casos excepcionais, enquanto a maioria dos crimes seriam processados perante as Cortes nacionais dos Estados Partes. Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigá-lo. Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados, como a lei de implementação. O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, mas até agora não promulgou a lei de implementação, o que impossibilita cooperar com o TPI e exercer a jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Sendo assim, a jurisdição do TPI incide sobre quaisquer possíveis e futuros casos. A jurisprudência recente do TPI tem esclarecido como devem ser interpretados os requisitos de admissibilidade de um caso. Entretanto, os desdobramentos internacionais e domésticos decorrentes da inação do Brasil, embora possam ser questionados hipoteticamente, ainda são imprevisíveis.
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O princípio da complementaridade e o tribunal penal internacional: reflexos no Brasil

Denys, Debora Vasti da Silva do Bomfim January 2015 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-09T19:30:38Z No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-09T19:30:53Z (GMT) No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-09T19:30:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) Previous issue date: 2015 / O Tribunal Penal Internacional-TPI, criado para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana, possui uma estrutura limitada e não poderia ser responsável pela persecução penal de todos os crimes internacionais. Assim, deveria ficar a seu cargo somente aqueles casos excepcionais, enquanto a maioria dos crimes seriam processados perante as Cortes nacionais dos Estados Partes. Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigá-lo. Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados, como a lei de implementação. O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, mas até agora não promulgou a lei de implementação, o que impossibilita cooperar com o TPI e exercer a jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Sendo assim, a jurisdição do TPI incide sobre quaisquer possíveis e futuros casos. A jurisprudência recente do TPI tem esclarecido como devem ser interpretados os requisitos de admissibilidade de um caso. Entretanto, os desdobramentos internacionais e domésticos decorrentes da inação do Brasil, embora possam ser questionados hipoteticamente, ainda são imprevisíveis.
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O princípio da complementaridade e o tribunal penal internacional: reflexos no Brasil

Denys, Debora Vasti da Silva do Bomfim January 2015 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T19:01:53Z No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-18T11:12:34Z (GMT) No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-18T11:12:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) Previous issue date: 2016-05-05 / O Tribunal Penal Internacional-TPI, criado para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana, possui uma estrutura limitada e não poderia ser responsável pela persecução penal de todos os crimes internacionais. Assim, deveria ficar a seu cargo somente aqueles casos excepcionais, enquanto a maioria dos crimes seriam processados perante as Cortes nacionais dos Estados Partes. Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigá-lo. Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados, como a lei de implementação. O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, mas até agora não promulgou a lei de implementação, o que impossibilita cooperar com o TPI e exercer a jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Sendo assim, a jurisdição do TPI incide sobre quaisquer possíveis e futuros casos. A jurisprudência recente do TPI tem esclarecido como devem ser interpretados os requisitos de admissibilidade de um caso. Entretanto, os desdobramentos internacionais e domésticos decorrentes da inação do Brasil, embora possam ser questionados hipoteticamente, ainda são imprevisíveis. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22897/60900747.pdf
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O princípio da complementaridade e o tribunal penal internacional: reflexos no Brasil

Denys, Debora Vasti da Silva do Bomfim January 2015 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T19:01:53Z No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-18T11:12:34Z (GMT) No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-18T11:12:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60900747.pdf: 7448460 bytes, checksum: e02f95e704677946548596a420f36672 (MD5) Previous issue date: 2016-05-05 / O Tribunal Penal Internacional-TPI, criado para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana, possui uma estrutura limitada e não poderia ser responsável pela persecução penal de todos os crimes internacionais. Assim, deveria ficar a seu cargo somente aqueles casos excepcionais, enquanto a maioria dos crimes seriam processados perante as Cortes nacionais dos Estados Partes. Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigá-lo. Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados, como a lei de implementação. O Brasil ratificou o Estatuto de Roma, mas até agora não promulgou a lei de implementação, o que impossibilita cooperar com o TPI e exercer a jurisdição primária sobre os crimes previstos no Estatuto. Sendo assim, a jurisdição do TPI incide sobre quaisquer possíveis e futuros casos. A jurisprudência recente do TPI tem esclarecido como devem ser interpretados os requisitos de admissibilidade de um caso. Entretanto, os desdobramentos internacionais e domésticos decorrentes da inação do Brasil, embora possam ser questionados hipoteticamente, ainda são imprevisíveis. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22897/60900747.pdf
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Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal: aplicação do princípio da complementaridade na responsabilidade internacional do Estado brasileiro

Portugal, Heloisa Helena de Almeida 12 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Heloisa Helena de Almeida Portugal.pdf: 1331064 bytes, checksum: a15c9fcaca12ca55a3253171173e79b7 (MD5) Previous issue date: 2016-02-12 / Objective with this doctoral thesis demonstrate the viability of law-keeping Brazilian act of grace declared obstacle to compliance with the ruling to the detriment of Brazil for the Inter-American Court of Human Rights within the framework of the Case of Gomes Lund et al (Araguaia guerrilla movement) vs. . Brazil, 24.11.2010 sentence. It stands out, moreover, that a month before the court to rule in this sentence by a provision of Law 6,683 / 1979, the Supreme Court in ADPF 153 / DF judged incorporated this law by the Constitution of 1988. It appears that the Brazilian democratic formation compared in particular with the countries of South America, they showed different times, while in Brazil the transition took place through a negotiated political process and in the context of democratic transition, as a rule, in Latin America the amnesty occurs by imposition. Considering the inter-American system of human rights, the obligations and the international responsibility of State headquarters of violation of fundamental principles, it is concluded that the Supreme Court and the Inter-American Court of Human Rights consists of horizontal and complementary bodies. Having autonomy and government discretion to the decision of the supreme national court / Objetiva-se com a presente tese doutoral demonstrar a viabilidade de manutenção da Lei de Anistia brasileira declarada como óbice ao cumprimento da decisão proferida a desfavor do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no marco do Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, com sentença de 24.11.2010. Destaca-se, ademais, que um mês antes da Corte pronunciar-se nesta sentença pela nulidade da Lei 6.683/1979, o STF na ADPF 153/DF julgou recepcionado dita lei pela Constituição Federal de 1988. Verifica-se que a formação democrática brasileira se comparada em especial, com os países da América do Sul, apresentaram momentos distintos, enquanto no Brasil a transição deu-se através de um processo político negociado e no âmbito da transição democrática, via de regra, na América Latina a anistia ocorre por imposição. Considerando o sistema interamericano de direitos humanos, as obrigações decorrentes e a responsabilidade internacional de Estado em sede de violação de preceitos fundamentais, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos consistem em órgãos horizontais e complementares. Havendo autonomia e discricionariedade governamental para a decisão da suprema corte nacional

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