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Rádio e televisão como agentes educacionais: o imperativo do art. 221 da Constituição e a ética da responsabilidade socialBettini, Lúcia Helena Polleti 30 November 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-11-30 / The Constitution of 1998 watches, in a specific chapter, the
Social Communication and identifies the Communication Law which involves
information, entertainment and regulation of the means of communication.
This issue aims to elucidate the constitutional parameters related to the way of
the responsible for the programs and production in Radio and Television act,
as well as, assure that those parameters are mandatory and what can be the
consequences if they are not followed. Radio and Television are recognized as
educational agents the main discussion in this issue according to article
221 of he Constitution where the broadcasting principles are mandatory,
independently of the infraconstitutional law once, by that, citizenship and
human dignity can become concrete, which must be underlined in democratic
regimes. It is through interpretation of the Constitution that the bound to the
educational process will be brought, highlighting the triple mission of
education, described in article 205 of the Constitution. The program which
takes into account those media support for broadcasting, identifies the proper
place to implement educational acts which have as mission and social function
the development of the humanbeing / A Constituição de 1988 cuida, em capítulo próprio, da
Comunicação Social e identifica o Direito de Comunicação que envolve a
informação, o entretenimento e a regulação dos veículos de comunicação. A
presente tese tem, por finalidade, elucidar os parâmetros constitucionais de
atuação dos responsáveis pela programação e produção de Rádio e Televisão,
afirmar a obrigatoriedade de tais parâmetros e elucidar as conseqüências pela
ausência do seu cumprimento. Afirma-se o reconhecimento dos veículos de
comunicação, Rádio e Televisão, como agentes educacionais, problema
central da tese, o que se realiza pelo imperativo do art. 221 da Constituição, ou
seja, a obrigatoriedade dos princípios da radiodifusão, independentemente de
legislação infraconstitucional pois, de tal forma, concretizam-se a cidadania e
a dignidade humanas, inerentes ao regime democrático. A justificativa da
afirmação dá-se por meio de interpretação da Constituição que traz a
vinculação ao processo educativo, com vistas ao alcance de tríplice missão da
educação, descrita no art. 205 da Constituição. A programação que, utiliza tais
suportes midiáticos para veiculação, identifica local propício às práticas
educativas que tem, por missão e função social, o pleno desenvolvimento da
pessoa
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