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Rádio e televisão como agentes educacionais: o imperativo do art. 221 da Constituição e a ética da responsabilidade social

Bettini, Lúcia Helena Polleti 30 November 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Lucia Helena Polleti Bettini.pdf: 5846959 bytes, checksum: 1de15694dec3c89af7dba1b79ae24c3e (MD5) Previous issue date: 2009-11-30 / The Constitution of 1998 watches, in a specific chapter, the Social Communication and identifies the Communication Law which involves information, entertainment and regulation of the means of communication. This issue aims to elucidate the constitutional parameters related to the way of the responsible for the programs and production in Radio and Television act, as well as, assure that those parameters are mandatory and what can be the consequences if they are not followed. Radio and Television are recognized as educational agents the main discussion in this issue according to article 221 of he Constitution where the broadcasting principles are mandatory, independently of the infraconstitutional law once, by that, citizenship and human dignity can become concrete, which must be underlined in democratic regimes. It is through interpretation of the Constitution that the bound to the educational process will be brought, highlighting the triple mission of education, described in article 205 of the Constitution. The program which takes into account those media support for broadcasting, identifies the proper place to implement educational acts which have as mission and social function the development of the humanbeing / A Constituição de 1988 cuida, em capítulo próprio, da Comunicação Social e identifica o Direito de Comunicação que envolve a informação, o entretenimento e a regulação dos veículos de comunicação. A presente tese tem, por finalidade, elucidar os parâmetros constitucionais de atuação dos responsáveis pela programação e produção de Rádio e Televisão, afirmar a obrigatoriedade de tais parâmetros e elucidar as conseqüências pela ausência do seu cumprimento. Afirma-se o reconhecimento dos veículos de comunicação, Rádio e Televisão, como agentes educacionais, problema central da tese, o que se realiza pelo imperativo do art. 221 da Constituição, ou seja, a obrigatoriedade dos princípios da radiodifusão, independentemente de legislação infraconstitucional pois, de tal forma, concretizam-se a cidadania e a dignidade humanas, inerentes ao regime democrático. A justificativa da afirmação dá-se por meio de interpretação da Constituição que traz a vinculação ao processo educativo, com vistas ao alcance de tríplice missão da educação, descrita no art. 205 da Constituição. A programação que, utiliza tais suportes midiáticos para veiculação, identifica local propício às práticas educativas que tem, por missão e função social, o pleno desenvolvimento da pessoa

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