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A incorporação de tratados ambientais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Flores, Andiara 12 May 2011 (has links)
Diante da complexidade da problemática ambiental, emergiu a necessidade de atuação do direito ambiental internacional, através da criação de um compilado de normas imperativas, capazes de efetivar a tutela e proteção do meio ambiente, limitando a atuação do Poder Público e dos particulares. Contudo, o direito ambiental internacional precisou recorrer não só às normatizações hard law, que são as normas burocráticas e obrigatórias, mas também as normatizações soft law, as quais conseguem ser modificadas de forma simplificada ou complementadas posteriormente, consideradas um direito flexível e capaz de acompanhar as mudanças e necessidades ecológicas. No Brasil, para que haja validade dos tratados e das convenções internacionais pactuados, é necessário o referendo da ordem constitucional brasileira, haja vista que é essa ordem que dispõe sobre a admissibilidade da ordem internacional no direito interno. No direito brasileiro, a Emenda Constitucional 45, de 2004, inseriu o § 3º do art. 5º, não pacificando o entendimento hierárquico das normas internacionais em matéria de direitos humanos, aqui incluído o direito ambiental. Tal situação também não se encontra solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar os conflitos decorrentes do direito interno e do direito internacional, podendo-se apenas considerar por uma votação, da quase maioria, pela supralegalidade da norma internacional internalizada no ordenamento brasileiro. Ainda, os tratados pactuados em âmbito do Mercosul não possuem nenhum privilégio para adentrar no ordenamento brasileiro, bem como não há uniformização das legislações ambientais nos países membros, tampouco, um tribunal capaz de fiscalizar e sancionar os Estados não cumpridores, o que dificulta a efetividade de suas normas. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-06-05T16:22:50Z No. of bitstreams: 1 Dissertacao Andiara Flores.pdf: 1361562 bytes, checksum: f77f9b702a776ee84e270b577446cbaa (MD5) / Made available in DSpace on 2014-06-05T16:22:50Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao Andiara Flores.pdf: 1361562 bytes, checksum: f77f9b702a776ee84e270b577446cbaa (MD5) / Given the complexity of environmental issues, there emerged the need for cooperation of international environmental law through the creation of mandatory rules compiled, capable of effecting the guardianship and protection of the environment by limiting the actions of the government and individuals. However, the international environmental law needed to appeal not only to hard law norms, which are the bureaucratic rules and compulsory, but also the soft law norms, which can be modified in a simplified form or complemented later considered a right flexible and able to follow changes and ecological needs. In Brazil, there is validity to treaties and international conventions agreed upon, it s necessary the Brazilian constitutional referendum, given that it is this order that provides for the admissibility of the international order in the law. Under Brazilian law, Constitutional Amendment 45, 2004, entered the § 3 of art. 5, do not pacify the hierarchical understanding of international standards on human rights, environmental law included here. This situation has also not been resolved by the Supreme Federal Court, a court competent to judge disputes arising from domestic law and international law, can only be considered for a vote, almost the majority of the international standard for supra-legal internalized in the Brazilian legal system. Still, the treaties agreed upon within the framework of Southern Common Market (Mercosul) have no privilege to enter into the Brazilian legal system, and there is no standardization of environmental laws in member countries, nor a court able to monitor and sanction the non-compliant States, which hinders the effectiveness of its standards.
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A incorporação de tratados ambientais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Flores, Andiara 12 May 2011 (has links)
Diante da complexidade da problemática ambiental, emergiu a necessidade de atuação do direito ambiental internacional, através da criação de um compilado de normas imperativas, capazes de efetivar a tutela e proteção do meio ambiente, limitando a atuação do Poder Público e dos particulares. Contudo, o direito ambiental internacional precisou recorrer não só às normatizações hard law, que são as normas burocráticas e obrigatórias, mas também as normatizações soft law, as quais conseguem ser modificadas de forma simplificada ou complementadas posteriormente, consideradas um direito flexível e capaz de acompanhar as mudanças e necessidades ecológicas. No Brasil, para que haja validade dos tratados e das convenções internacionais pactuados, é necessário o referendo da ordem constitucional brasileira, haja vista que é essa ordem que dispõe sobre a admissibilidade da ordem internacional no direito interno. No direito brasileiro, a Emenda Constitucional 45, de 2004, inseriu o § 3º do art. 5º, não pacificando o entendimento hierárquico das normas internacionais em matéria de direitos humanos, aqui incluído o direito ambiental. Tal situação também não se encontra solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar os conflitos decorrentes do direito interno e do direito internacional, podendo-se apenas considerar por uma votação, da quase maioria, pela supralegalidade da norma internacional internalizada no ordenamento brasileiro. Ainda, os tratados pactuados em âmbito do Mercosul não possuem nenhum privilégio para adentrar no ordenamento brasileiro, bem como não há uniformização das legislações ambientais nos países membros, tampouco, um tribunal capaz de fiscalizar e sancionar os Estados não cumpridores, o que dificulta a efetividade de suas normas. / Given the complexity of environmental issues, there emerged the need for cooperation of international environmental law through the creation of mandatory rules compiled, capable of effecting the guardianship and protection of the environment by limiting the actions of the government and individuals. However, the international environmental law needed to appeal not only to hard law norms, which are the bureaucratic rules and compulsory, but also the soft law norms, which can be modified in a simplified form or complemented later considered a right flexible and able to follow changes and ecological needs. In Brazil, there is validity to treaties and international conventions agreed upon, it s necessary the Brazilian constitutional referendum, given that it is this order that provides for the admissibility of the international order in the law. Under Brazilian law, Constitutional Amendment 45, 2004, entered the § 3 of art. 5, do not pacify the hierarchical understanding of international standards on human rights, environmental law included here. This situation has also not been resolved by the Supreme Federal Court, a court competent to judge disputes arising from domestic law and international law, can only be considered for a vote, almost the majority of the international standard for supra-legal internalized in the Brazilian legal system. Still, the treaties agreed upon within the framework of Southern Common Market (Mercosul) have no privilege to enter into the Brazilian legal system, and there is no standardization of environmental laws in member countries, nor a court able to monitor and sanction the non-compliant States, which hinders the effectiveness of its standards.

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