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A adoção da súmula vinculante nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda

Bernardinis, Ezio Giobatta January 2005 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito / Made available in DSpace on 2013-07-16T01:39:53Z (GMT). No. of bitstreams: 0 / Persiste nos Tribunais Administrativos, especialmente nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, certa compreensão equivocada sobre o tema "Súmula Vinculante". Alega-se alhures estar o sistema por demais preso às raízes históricas do "velho" Erário Régio Português, atribuindo à garantia do duplo grau de jurisdição, um modus operandi do processo administrativo extremamente complexo, materializado por várias espécies de manifestações, apelos, recursos e agravos. Em face do questionamento judicial, especialmente por parte da União (Procuradoria da Fazenda Nacional), as decisões emanadas dos Conselhos de Contribuintes não constituem coisa julgada material no sistema jurídico brasileiro. Assim, a jurisprudência do processo administrativo, mesmo representando alto cunho de Justiça Fiscal e Segurança Jurídica, para adquirir estabilidade social requer a implantação da Súmula Vinculante. Este foi o caminho seguido pelo Supremo Tribunal Federal desde a origem da "Súmula da Jurisprudência Dominante no STF", em 1963, até a edição da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, determinando que as atuais súmulas produzam efeito vinculante, após a confirmação por dois terços dos integrantes do STF, atendidos dois pressupostos básicos: (1) evitar a grave insegurança jurídica e (2) impedir a multiplicação de processos sobre questão idêntica. Na esfera administrativa a matéria não é novidade. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo programou a Súmula Vinculante, obtendo as seguintes vantagens: (a) diminuíram os litígios administrativos, (b) atenuaram a incerteza do direito aplicável às espécies tributárias e (c) trouxe celeridade processual. O estudo demonstra que idênticos benefícios podem ser obtidos nos Conselhos de Contribuintes. O efeito vinculante das decisões administrativas obedece, inclusive, aos ditames do Princípio da Efetividade ou da Eficiência, a que alude o art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998. Chega-se, por fim, ao cerne do problema. Para demonstrar a necessidade de se adotar a Súmula Vinculante nos Conselhos de Contribuintes foram analisados dez temas, por meio de pesquisa realizada na jurisprudência dominante naqueles Tribunais Administrativos, conduzida por meio de princípios científicos, relacionando-se todos os argumentos favoráveis, sugerindo-se, por derradeiro, redação de súmula para caso concreto. Em síntese, para solução de conflitos administrativo-tributários, é inegável que as decisões hão de ser justas, equilibradas e estáveis. The Administrative Courts, especially in the Council of Contributors of the Treasury Department, it remains a certain misunderstanding on the subject "Binding abridgement". It is strongly alleged that we are excessively kept to the historical roots of the Old Portuguese State Treasury, attributing to the guarantee of double degree of jurisdiction, a modus operandi of extremely complex administrative proceeding, becoming real through some kinds of demonstrations, appeals, and offenses. In face of the judicial questioning, especially on the part of the Union (Office of Attorney General of the National Treasury), the decisions made by the Contributors Council, do not constitute on matters considered material in the Brazilian legal system. Thus, the jurisprudence of the administrative proceeding, even when representing the high matrix of Fiscal Justice and Legal Safety, requires the implantation of a, Binding Abridgement to acquire social stability. This was the way used by the Supreme Federal Court since the origin of the "Abridgment of the Dominant Jurisprudence at STF", in 1963, until the edition of the Constitutional Amendment no. 45 of 2004, determining that the current abridgements produce a binding effect, after the confirmation of two thirds of the members of STF, taking care of two basic intents: (1) to prevent a serious legal unreliability and (2) to hinder the multiplication of processes on identical matters. In the administrative sphere the subject is not new. The Court of Taxes and Fares (TIF), of the State of Sao Paulo programmed a Binding Abridgement, obtaining the following advantages: (a) decrease of administrative litigations, (b) attenuated the uncertainty of the applicable rights to the tributary species and (c) brought procedural speed. The study demonstrates that identical benefits can be obtained in the Council of Contributors. The binding effect of the administrative resolutions also obeys the requirements of the Principle of Effectiveness or Efficiency, which refers art. 37 of the 1988 Federal Constitution, in the words of the Constitutional Amendment no. 19 of 1998. Now, at last, to the problem itself. To demonstrate the need of adopting the Binding Abridgement at the Contributors Council, ten (10) subjects were analyzed, through researches performed in the dominant jurisprudence of those Administrative Courts, conducted through scientific principles, listing all of the favorable arguments, suggesting at last, and writing of an abridgement for concrete case. In synthesis, for solving tributary-administrative conflicts, it is undeniable that the decisions will have to be fair, balanced and stable.
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O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função: o enunciado da súmula nº. 721 do Supremo Tribunal Federal

Dias, José Procopio da Silva de Souza 01 June 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jose Procopio da Silva de Souza Dias.pdf: 956456 bytes, checksum: 25dd32ca95a6f4a172583fa1db10f2ff (MD5) Previous issue date: 2009-06-01 / This work addresses the issue of which jurisdictional body is competent to hear a malicious crime against life when the accused is entitled by constitutional precept to a specific forum on account of the exercise of a given position or mandate (special jurisdiction by force of position). Which constitutional provision should prevail: the one set out in article 5, XXXVIII (d), which states that malicious crimes against life are subject to trial by jury, or any other constitutional rule vesting another jurisdictional body with authority to judge an accused who exercises a given position or mandate? The Brazilian Federal Supreme Court (STF) had already tackled this issue and consolidated its stand in Precedent 721. But the assumptions underlying the STF rationale remained a bone of contention. After all, it stands to reason that, in favoring the special jurisdiction by force of position in detriment to trial by jury, perhaps this approach ran counter the most well-ingrained tenets of the Brazilian Constitution by downplaying the importance of trial by jury, which epitomizes the maxim that all power emanates from the people. This work thus makes a historical study of this issue and points out the relevant role played by people s courts in cementing democratic values. Such background is followed by an elaboration on the grounds and precepts of the current rule of law system, to herald the trial by jury as a proper measure of the very dignity of human person. Consequently, this work concludes favorably on the special jurisdiction of trial by jury, which shall prevail over the constitutional jurisdiction by force of position / O presente trabalho buscou enfrentar a questão relativa ao órgão jurisdicional competente para julgar a imputação de crime doloso contra a vida se o acusado for detentor de foro determinado constitucionalmente, por força do exercício de cargo ou mandato (foro por prerrogativa de função). Qual disposição constitucional deve prevalecer: a prevista no artigo 5º. XXXVIII, d , que impõe o Tribunal do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida ou outra norma constitucional que competisse a órgão diverso o julgamento do acusado, dado que detentor de determinado cargo ou mandato? O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado a matéria, entendimento plasmado na Súmula 721. Desconfiávamos das premissas que orientaram o raciocínio do Tribunal. Estimávamos que, ao fazer avultar o foro por prerrogativa de função em detrimento do Tribunal do Júri, poderia ter imposto maus tratos à Constituição, ao não valorar devidamente a importância do Tribunal do Júri, dado que o poder emana do povo. Partimos da reconstrução histórica e constatamos o relevante papel dos tribunais populares na consolidação democrática. Aproximamos estas constatações ao Estado Democrático de Direito vigente, seus fundamentos e princípios para posicionar o Tribunal do Júri como consequência da própria dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, segundo concluímos, sua competência é norma especial, em detrimento de foro por prerrogativa de função, mesmo que constitucionalmente estabelecido
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Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira

Leite, Glauco Salomão 23 July 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Glauco Salomao Leite.pdf: 745073 bytes, checksum: f2f1cf1fc1f255da77b94c58a0eb4c90 (MD5) Previous issue date: 2007-07-23 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / This work aims at researching the polemic institute of binding decision in brazilian law. In order to face the multiple questions which exist about this subject, it starts from the idea that it is inserted in the constitutional adjudication model existent in the country, contributing to the increase in the equality principle as well as the juridical safety in the application of law. This presumption is essential to comprehend the reasons why the arguments which intend to characterise the binding decision as a result of legislative activity by Federal Supreme Court are refuted, which would represent a violation to the separation of powers. Similarly, it contests the idea that the binding decision is offensive to the judicial discretion, always taking into account the duty of the Federal Supreme Court as a superior organ in the interpretation of the Constitution. From this, it analyses the legal regime which disciplines the creation, revision and cancellation processes of the binding decisions. Furthermore, it searches the consequences derived from the binding effects of such decisions. Lastly, it makes a reoccurring comparison between the binding decisions and other institutes of the foreign law / O trabalho objetiva pesquisar o polêmico instituto da súmula vinculante no direito brasileiro. Para o enfrentamento das múltiplas questões que existem a seu respeito, parte da premissa de que ele se insere no modelo de jurisdição constitucional existente no país, contribuindo para o incremento dos princípios da igualdade e da segurança jurídica na aplicação do direito. Esse pressuposto é fundamental para compreender as razões pelas quais refuta os argumentos que pretendem caracterizar a súmula vinculante como fruto de atividade legislativa por parte do Supremo Tribunal Federal, o que configuraria uma violação à separação dos poderes. Igualmente, contesta a idéia de que a súmula vinculante é ofensiva à garantia do livre convencimento do juiz, sempre levando em conta o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão superior na interpretação da Constituição. A partir daí, adentra o regime jurídico que disciplina os processos de criação, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes. Além disso, perscruta as conseqüências advindas do efeito vinculante de tais súmulas. Por fim, efetua uma comparação recorrente entre as súmulas vinculantes e outros institutos do direito estrangeiro

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