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Controle de sustentabilidade pelos tribunais de contas

Cunda, Daniela Zago Gonçalves da January 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-20T12:05:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000478280-Texto+Parcial-0.pdf: 4587255 bytes, checksum: b68a10cee60cd13e88820b6e291043f8 (MD5) Previous issue date: 2016 / This study aims to demonstrate the possibilities of performances of the Public Accounts in implementing the principle/duty of sustainability in the broad sense (to encompass the environmental, social, economic, fiscal, legal-political and ethical dimensions) and in the strict sense (pertaining to the protection of the natural environment). Approaches the sustainability as duty and principle in conjunction with the principles interconnected to it: public participation, publicity and transparency (access to information), principles of prevention and precaution, good good governance, cooperation (international and national) and intergenerational solidarity. Presents the legal framework which should base the expanded legal control to be held at the controls of sustainability environmental, social and fiscal. It appears that the mode fiscal sustainability control and social sustainability control there is a further development of surveillance initiatives, which does not exempt the improvement in the control of results (e. g. quality of investments). As for the control of ecological / environmental sustainability a very long way has to be followed. Research indicates "good practices" of Supreme Audit Institutions from other countries.It develops the idea that the external control will concurrently be a sustainability control, by adaptations of instruments partly already used by Public Accounts. In this sense, considerations and improvement proposals were above regarding the usage of audits and coordinated audits (national and international) of sustainability, term sustainable management adjustment, implementation and quality control of public consultations and public hearings, expanded legal control (constitutional and sustainability compliance) and simultaneous sustainability of control provided by protective and precautionary measures. Control of sustainability criteria in making bids and public procurement should become included in the agendas of the Audit Courts. Simultaneously, it is suitable for the Public Accounts offers the incisive witness of sustainable consumption in their sustainable bidding. / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as possibilidades de atuações dos Tribunais de Contas do país na concretização do princípio/dever de sustentabilidade no sentido amplo (a englobar as dimensões ambiental, social, econômica, fiscal, jurídico-política e ética) e no sentido estrito (atinente à tutela do meio ambiente natural). Aborda-se a sustentabilidade como dever e princípio em conjunto com os princípios a ela interligados: da participação pública, publicidade e transparência (acesso à informação), princípios da prevenção e da precaução, da boa administração pública, da cooperação (internacional e nacional) e da solidariedade intergeracional. Apresenta-se o “marco legal” que deverá embasar o controle ampliado de legalidade a ser realizado nos controles de sustentabilidade ambiental, social e fiscal. Constata-se que na modalidade de controle de sustentabilidade fiscal e de controle de sustentabilidade social há um maior desenvolvimento de iniciativas de fiscalização, o que não dispensa o aprimoramento no controle de resultados (v. g. qualidade dos investimentos). Já quanto ao controle de sustentabilidade ecológica/ambiental, um caminho muito longo há de ser trilhado. A pesquisa indica “boas práticas” de Entidades de Fiscalização Superiores de outros países e do Tribunal de Contas da União.Desenvolve-se a ideia de que o controle externo deverá concomitantemente ser um controle de sustentabilidade, mediante adaptações de instrumentos em parte já utilizados pelos Tribunais de Contas. Nesse sentido, foram tecidas considerações e propostas de aprimoramento quanto à utilização das auditorias operacionais e auditorias coordenadas (nacionais e internacionais) de sustentabilidade, termo de ajustamento de gestão sustentável, realização e controle de qualidade das consultas e audiências públicas, controle ampliado de legalidade (de conformidade constitucional e de sustentabilidade) e controle de sustentabilidade simultâneo propiciado pelas medidas cautelares. A fiscalização dos critérios de sustentabilidade na realização de licitações e contratações públicas deverá passar a constar nas pautas dos Tribunais de Contas. Simultaneamente, cabe às Cortes de Contas oferecer, nas suas próprias licitações, o testemunho incisivo do consumo sustentável.
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Controle de sustentabilidade pelos tribunais de contas

Cunda, Daniela Zago Gon?alves da 11 January 2016 (has links)
Submitted by Setor de Tratamento da Informa??o - BC/PUCRS (tede2@pucrs.br) on 2016-04-19T18:05:45Z No. of bitstreams: 1 TES_DANIELA_ZAGO_GONCALVES_DA_CUNDA_PARCIAL.pdf: 4587255 bytes, checksum: b68a10cee60cd13e88820b6e291043f8 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-04-19T18:05:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TES_DANIELA_ZAGO_GONCALVES_DA_CUNDA_PARCIAL.pdf: 4587255 bytes, checksum: b68a10cee60cd13e88820b6e291043f8 (MD5) Previous issue date: 2016-01-11 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / This study aims to demonstrate the possibilities of performances of the Public Accounts in implementing the principle/duty of sustainability in the broad sense (to encompass the environmental, social, economic, fiscal, legal-political and ethical dimensions) and in the strict sense (pertaining to the protection of the natural environment). Approaches the sustainability as duty and principle in conjunction with the principles interconnected to it: public participation, publicity and transparency (access to information), principles of prevention and precaution, good good governance, cooperation (international and national) and intergenerational solidarity. Presents the legal framework which should base the expanded legal control to be held at the controls of sustainability environmental, social and fiscal. It appears that the mode fiscal sustainability control and social sustainability control there is a further development of surveillance initiatives, which does not exempt the improvement in the control of results (e.g. quality of investments). As for the control of ecological / environmental sustainability a very long way has to be followed. Research indicates "good practices" of Supreme Audit Institutions from other countries. It develops the idea that the external control will concurrently be a sustainability control, by adaptations of instruments partly already used by Public Accounts. In this sense, considerations and improvement proposals were above regarding the usage of audits and coordinated audits (national and international) of sustainability, term sustainable management adjustment, implementation and quality control of public consultations and public hearings, expanded legal control (constitutional and sustainability compliance) and simultaneous sustainability of control provided by protective and precautionary measures. Control of sustainability criteria in making bids and public procurement should become included in the agendas of the Audit Courts. Simultaneously, it is suitable for the Public Accounts offers the incisive witness of sustainable consumption in their sustainable bidding. / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as possibilidades de atua??es dos Tribunais de Contas do pa?s na concretiza??o do princ?pio/dever de sustentabilidade no sentido amplo (a englobar as dimens?es ambiental, social, econ?mica, fiscal, jur?dico-pol?tica e ?tica) e no sentido estrito (atinente ? tutela do meio ambiente natural). Aborda-se a sustentabilidade como dever e princ?pio em conjunto com os princ?pios a ela interligados: da participa??o p?blica, publicidade e transpar?ncia (acesso ? informa??o), princ?pios da preven??o e da precau??o, da boa administra??o p?blica, da coopera??o (internacional e nacional) e da solidariedade intergeracional. Apresenta-se o ?marco legal? que dever? embasar o controle ampliado de legalidade a ser realizado nos controles de sustentabilidade ambiental, social e fiscal. Constata-se que na modalidade de controle de sustentabilidade fiscal e de controle de sustentabilidade social h? um maior desenvolvimento de iniciativas de fiscaliza??o, o que n?o dispensa o aprimoramento no controle de resultados (v.g. qualidade dos investimentos). J? quanto ao controle de sustentabilidade ecol?gica/ambiental, um caminho muito longo h? de ser trilhado. A pesquisa indica ?boas pr?ticas? de Entidades de Fiscaliza??o Superiores de outros pa?ses e do Tribunal de Contas da Uni?o. Desenvolve-se a ideia de que o controle externo dever? concomitantemente ser um controle de sustentabilidade, mediante adapta??es de instrumentos em parte j? utilizados pelos Tribunais de Contas. Nesse sentido, foram tecidas considera??es e propostas de aprimoramento quanto ? utiliza??o das auditorias operacionais e auditorias coordenadas (nacionais e internacionais) de sustentabilidade, termo de ajustamento de gest?o sustent?vel, realiza??o e controle de qualidade das consultas e audi?ncias p?blicas, controle ampliado de legalidade (de conformidade constitucional e de sustentabilidade) e controle de sustentabilidade simult?neo propiciado pelas medidas cautelares. A fiscaliza??o dos crit?rios de sustentabilidade na realiza??o de licita??es e contrata??es p?blicas dever? passar a constar nas pautas dos Tribunais de Contas. Simultaneamente, cabe ?s Cortes de Contas oferecer, nas suas pr?prias licita??es, o testemunho incisivo do consumo sustent?vel.
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Tribunal de Contas: do controle na antiguidade à instituição independente do Estado Democrático de Direito

Scliar, Wremyr January 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-01-30T01:01:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000464882-Texto+Parcial-0.pdf: 374281 bytes, checksum: 30a0594b27b305ab37c78bcc646e1ec7 (MD5) Previous issue date: 2014 / The Court of Auditors in the Brazilian constitutional regime is responsible for controlling the direct and indirect public administration in all the powers and units of the federation. Control by the Court of Auditors is the technical and political expression of the limitation of the power of rulers. It is the self-control of the State over the State, carried out in the name of the People. It is thousands of years old and is mentioned in books and documents regarding control among the Hebrews, in the form of rules with a narrative and literary-religious framework. The Greeks and Romans created collegial institutions of magistrates as part of the democratic and republican systems.The predominance of feudalism and religion eclipsed the State institutions, however, in Italian and French cities and in England, control was exerted on behalf of the interests of the commons, the king, or imposing limits on the power of royalty. The inflection towards permanent republican institutionalization as the result of a radical conflict with the previous regime is the Universal Declaration of Human Rights, proclaimed during the French Revolution, which radically defenestrated the aristocratic and feudal regime and imposed the popular and social rights of control limiting power.When the Republic was proclaimed in Brazil the Court of Auditors was instituted to solve financial aspects and organize the administration of accounts. During authoritarian periods, the Court remained in recess or had no authority. The newborn republic prevailed over the reaction against control. When Brazil became a democracy again, in 1988, the Court of Auditors in Brazil became the institution of the State that controls public administration. Its powers were broadened, and from the Constitution emerged the independence and autonomy to carry out its tasks, equivalently to the Courts of Justice. In the Brazilian Democratic Rule of Law the purpose of the Court of Auditors converges with the fundamental values: democracy, republic and human rights. Some problems and voids have still been identified in the Brazilian control system; proposals are presented to solve them. / O Tribunal de Contas, no regime constitucional brasileiro, exerce as atribuições de controle da administração pública direta e indireta, em todos os poderes e unidades da federação. O controle pelo Tribunal de Contas é a expressão técnico-política da limitação do poder dos governantes. Ele é o autocontrole do Estado sobre o Estado, exercido em nome do povo. Milenar, encontram-se registros em livros e documentos do controle entre os hebreus consignados em normas com moldura narrativa e forma lítero-religiosa. Os gregos e romanos criaram instituições colegiadas, magistraturas insertas em sistemas democrático e republicano, respectivamente. Dos povos da Antiguidade, herdou-se o legado civilizatório.O predomínio do feudalismo e da religião eclipsaram as instituições estatais; entretanto, em cidades italianas, francesas e na Inglaterra, o controle exerceu-se no interesse da comuna, do rei ou impondo limites à casa real. A inflexão para a institucionalização republicana permanente, resultado de um conflito radical com o regime anterior é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada durante a Revolução Francesa, que defenestra, radicalmente, o regime aristocrático-feudal e impõe o direito popular e social do controle limitador do poder.A Proclamação da República no Brasil institui o Tribunal de Contas, saneador das finanças e organizador da administração contábil. Nos períodos autoritários, o Tribunal é mantido em recesso ou sem autoridade. Venceu a nascente república a reação ao controle. Com a redemocratização de 1988, o Tribunal de Contas no Brasil torna-se instituição de Estado que controla a administração pública, ampliadas as suas atribuições, emergindo da Carta a independência, a autonomia para as suas atribuições, equiparado aos Tribunais de Justiça. No Estado Democrático de Direito brasileiro a função do Tribunal de Contas é convergente aos valores fundamentais: democracia, república e direitos humanos. Quedam problemas e lacunas identificadas no sistema brasileiro de controle; para eles se apresentam proposições visando resolvê-los.
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Tutela da efetividade dos direitos e deveres fundamentais pelos Tribunais de Contas: direito/dever fundamental à boa administração pública (e derivações) e direitos fundamentais à saúde e à educação

Cunda, Daniela Zago Gonçalves da January 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000435771-Texto+Parcial-0.pdf: 240575 bytes, checksum: 8b4fc1e93c63cb33ab5a659e73e10ce6 (MD5) Previous issue date: 2011 / This study aims to demonstrate the importance of protection on fundamental rights and duties in the control to be exercised by Public Accounts, with emphasis on the fundamental rights to health and education, highlighting the fundamental principle of human dignity, the principle of sustainability (multidimensional features) and principles of public administration. It addresses the fundamental right/duty to good and public administration (as a possibility to reinforcement the legality of other fundamental rights) and some derivations: fundamental right/duty to good and public cyber@dministration (correlated to the principles of publicity and transparency and the necessary harmony of external control with social control). And this study demonstrates the different legal regime provided by the Brazilian constituent about fundamental rights to health and education and their special tutelage – the possibility of allocating specific funds and providing by federal and state intervention when there is no application of the minimum constitutionally established (Article 212 from CRFB and Article 77 from ADCT) – added of considerations about the necessary reserve on possible reserves. It presents a diagnostic application of secured funds in health and education by the state and cities in the south of Brazil and the necessary considerations for optimization of these investments. We propose new paradigms for the implementation of external control in the realization of fundamental rights/duties. / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a importância da tutela dos direitos e deveres fundamentais no controle a ser exercido pelos Tribunais de Contas, com ênfase nos direitos fundamentais à saúde e à educação, destacando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o princípio da sustentabilidade (com feições multidimensionais) e os princípios da administração pública. Aborda-se o direito/dever fundamental à boa administração pública (como possibilidade de reforço à juridicidade de outros direitos fundamentais) e algumas derivações: direito/dever fundamental à boa administração tributária e direito/dever fundamental à boa administração financeira (resultantes em uma boa gestão fiscal), em conjunto com o direito/dever fundamental à boa ciber@dministração pública (correlacionado aos princípios da publicidade e transparência e a necessária sintonia do controle externo com o controle social). Demonstra-se o regime jurídico diferenciado concedido pelo constituinte brasileiro aos direitos fundamentais à saúde e educação e respectivas tutelas especiais - a possibilidade de destinação de verbas específicas e a previsão de intervenção federal e estadual quando não houver aplicação do mínimo constitucionalmente estabelecido (art. 212 da CRFB e art. 77 do ADCT). Conjuntamente, algumas considerações sobre as necessárias reservas à reserva do possível. Apresenta-se um diagnóstico das aplicações dos recursos com destinação vinculada em saúde e educação pelos municípios gaúchos e pelo Estado do Rio Grande do Sul e considerações sobre a necessária otimização de tais investimentos. Propõe-se a ampla utilização de novos instrumentos de realização do controle externo na concretização dos direitos/deveres fundamentais.
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Democracia e controle externo da administração pública

Scliar, Wremyr January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000396052-Texto+Parcial-0.pdf: 104796 bytes, checksum: 7af135f15a6489fea3eefbe310b5f8a2 (MD5) Previous issue date: 2007 / Democracy values can be found among peoples of ancient times. For the Hebrews, aspects such as justice and ethics, normative religious principles were present in every citizen way of life. They were based on memories from Egyptian slavery, on inequalities, slavery prohibition, on the acceptance of foreigners, widows, and orphans, as well as on giving out a share of the harvest to the needy ones and to the public welfare. For the Greeks, democracy was a type of government — the majority government, practiced in the Ágora. Aristotle classified the types of government and observed their realities attentively. In Rome, the issue was centered on the republic instead of democracy. The Middle Ages were a time when the State nearly disappears; the political core is the Feud. Renascence was when the classical values resuscitated; Maquiavel’s importance was examined as a contradictor of a laical, unified State, which was administered by the Prince. Rousseau, as well as Voltaire and Montesquieu introduced ideas which would be adopted by the French Revolution, the onset of modern democracy, which would have, in the Paris Commune, the participation of large portions of the population, whose claims were not only restricted to suffrage and the republican was. Their causes were social and economical. Locke and Hobbes’s ideas are also approached in an attempt to relate these authors to the French line of though. Socialist thought, with Marx, Engels and the anarquists, were directed towards the emancipation of the proletarian class. It is a humanist movement in favor of the majority of the society: the producers. Following the manifesto of 1848, liberty and equality will only become reality when necessities are fulfilled, through values such as State and democracy. Socialist ideals are put into practice in the 1917 revolution, which was inspired in the Soviets and in the democratic power, in Rousseau’s ideas, in the 1789 Revolution, and in the short lasting Commune. Gramsci’s criticisms to the Soviet model, which recovers and updates the orignal Marxism thought, introduces the thesis about the hegemonic movement, political alliances, the role of the organic intellectual, and lhe importance of education and popular culture. It is democracy within the Revolution. For the anarquists lhe experience takes place in the short summer during the Spanish civil war: advisory councils, federalism, local autonomies, propriety collectivization, and democratic management. With the two World Wars, and the defeat of the Nazism and Fascism, the ideals of the current democracy are the establishment of individual and social rights, the participation in the management and the continuous deliberation over the State and its control. The control has existed since the Hebrews (ethics), Greeks (auditing) and Romans (censors). The account chambers emerge in the Middle Ages and then become adopted norms from the 1789 Declarations on. The current control, a consequence of the French Revolution and the French model through a Court of Auditors (1809), is adopted in Brazil with the arousal of the Republic, even though there was once a Court of Auditors in the Dutch Brazil. The emergence of the Court of Auditors, Ruy Barbosa “Motive Exposure” and the 966 Decree- are the historical and juridical basis of the Brazilian external control system. The kinds of control, the Legislative Power and the Court of Auditors competencies, the federative particularity and the thesis that the external control is a democratic and republican institution, aimed at the fulfillment of the human dignity, wind up this dissertation, relating, democracy, human rights, and control as a dialectical and historical process. / Os valores da democracia encontram-se entre os povos da Antigüidade. Para os hebreus, a justiça e a ética, preceitos religiosos normativos, constituíam-se em um modo de vida abrangendo todas as camadas da população, baseados na lembrança da escravidão no Egito, as desigualdades, vedação da escravidão, acolher os estrangeiros, as viúvas e órfãos e destinar parte do campo e das colheitas aos mais necessitados, e o uso dos cofres públicos. Para os gregos, a democracia era uma forma de governo – governo da maioria, praticada na Ágora. Aristóteles classifica as formas de governo e observa atentamente a realidade de cada uma. Em Roma, a questão se centrava na república em detrimento da democracia. A Idade Média é um período em que o Estado praticamente desaparece; o centro político é o feudo. A Renascença é a época do ressurgimento dos valores clássicos; examina-se a importância de Maquiavel como o apologista de um Estado unificado, laico e administrado pelo príncipe. Rousseau, como Voltaire e Montesquieu, lança as idéias que seriam adotadas pela Revolução Francesa, iniciando a democracia moderna, que terá na Comuna de Paris a participação de grandes parcelas da população, cujas reivindicações não se restringem apenas ao sufrágio e à forma republicana: suas bandeiras são econômicas e sociais. As idéias de Locke e Hobbes são também abordadas, para relacionar esses autores com o pensamento francês.O pensamento socialista, com Marx, Engels e os anarquistas, direciona-se para a emancipação da nascente classe proletária. É uma corrente humanista que se inclina para a maioria da sociedade: os produtores. Segundo o Manifesto de 1848, a liberdade e a igualdade só serão concretas realidades com a satisfação das necessidades, mediante a conquista do Estado e da democracia. Os ideais socialistas são colocados em prática na Revolução de 1917, que se inspira na formação dos sovietes e no exercício do poder democrático, nas idéias de Rousseau, na experiência da Revolução de 1789 e no curto período da Comuna. A crítica de Gramsci ao modelo soviético, que retoma o pensamento original marxiano e o adapta à sua atualidade, introduz as teses sobre bloco hegemônico, alianças políticas, o papel do intelectual orgânico e a importância da educação e da cultura popular. É a democracia dentro da revolução. Para os anarquistas, a experiência ocorre no curto verão da anarquia, durante a guerra civil espanhola: conselhos, federalismo, autonomias locais, coletivização da propriedade e gestão democrática. Com as duas guerras planetárias e a derrota do nazismo e fascismo, a democracia contemporânea tem por novos ideais a concretização dos direitos sociais e individuais, a participação na gestão e a deliberação constante sobre a gestão estatal e o seu controle. Quanto ao controle, ele existe desde os hebreus (ético), gregos (auditores) e romanos (censores); na Idade Média surgem as câmaras de contas e tornam-se normas conquistadas e adotadas nas Declarações de 1789 em diante. O controle contemporâneo é fruto da Revolução Francesa e o modelo francês mediante um Tribunal de Contas (1807) é adotado pelo Brasil com a república, embora no Brasil holandês existisse uma câmara de contas. A criação do Tribunal de Contas, a exposição de motivos de Ruy Barbosa e o decreto 966-A são a base histórica e jurídica do sistema de controle externo brasileiro. Os tipos de controle e as competências do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, a peculiaridade federativa e a tese de que o controle externo é instituição democrática e republicana, destinada à realização da dignidade humana, concluem a dissertação, relacionando democracia, direitos humanos e controle como um processo histórico e dialético.
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Tribunal de Contas : do controle na antiguidade ? institui??o independente do Estado Democr?tico de Direito

Scliar, Wremyr 10 December 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 464882.pdf: 374281 bytes, checksum: 30a0594b27b305ab37c78bcc646e1ec7 (MD5) Previous issue date: 2014-12-10 / The Court of Auditors in the Brazilian constitutional regime is responsible for controlling the direct and indirect public administration in all the powers and units of the federation. Control by the Court of Auditors is the technical and political expression of the limitation of the power of rulers. It is the self-control of the State over the State, carried out in the name of the People. It is thousands of years old and is mentioned in books and documents regarding control among the Hebrews, in the form of rules with a narrative and literary-religious framework. The Greeks and Romans created collegial institutions of magistrates as part of the democratic and republican systems. The predominance of feudalism and religion eclipsed the State institutions, however, in Italian and French cities and in England, control was exerted on behalf of the interests of the commons, the king, or imposing limits on the power of royalty. The inflection towards permanent republican institutionalization as the result of a radical conflict with the previous regime is the Universal Declaration of Human Rights, proclaimed during the French Revolution, which radically defenestrated the aristocratic and feudal regime and imposed the popular and social rights of control limiting power. When the Republic was proclaimed in Brazil the Court of Auditors was instituted to solve financial aspects and organize the administration of accounts. During authoritarian periods, the Court remained in recess or had no authority. The newborn republic prevailed over the reaction against control. When Brazil became a democracy again, in 1988, the Court of Auditors in Brazil became the institution of the State that controls public administration. Its powers were broadened, and from the Constitution emerged the independence and autonomy to carry out its tasks, equivalently to the Courts of Justice. In the Brazilian Democratic Rule of Law the purpose of the Court of Auditors converges with the fundamental values: democracy, republic and human rights. Some problems and voids have still been identified in the Brazilian control system; proposals are presented to solve them / O Tribunal de Contas, no regime constitucional brasileiro, exerce as atribui??es de controle da administra??o p?blica direta e indireta, em todos os poderes e unidades da federa??o. O controle pelo Tribunal de Contas ? a express?o t?cnico-pol?tica da limita??o do poder dos governantes. Ele ? o autocontrole do Estado sobre o Estado, exercido em nome do povo. Milenar, encontram-se registros em livros e documentos do controle entre os hebreus consignados em normas com moldura narrativa e forma l?tero-religiosa. Os gregos e romanos criaram institui??es colegiadas, magistraturas insertas em sistemas democr?tico e republicano, respectivamente. Dos povos da Antiguidade, herdou-se o legado civilizat?rio. O predom?nio do feudalismo e da religi?o eclipsaram as institui??es estatais; entretanto, em cidades italianas, francesas e na Inglaterra, o controle exerceu-se no interesse da comuna, do rei ou impondo limites ? casa real. A inflex?o para a institucionaliza??o republicana permanente, resultado de um conflito radical com o regime anterior ? a Declara??o Universal dos Direitos do Homem, proclamada durante a Revolu??o Francesa, que defenestra, radicalmente, o regime aristocr?tico-feudal e imp?e o direito popular e social do controle limitador do poder. A Proclama??o da Rep?blica no Brasil institui o Tribunal de Contas, saneador das finan?as e organizador da administra??o cont?bil. Nos per?odos autorit?rios, o Tribunal ? mantido em recesso ou sem autoridade. Venceu a nascente rep?blica a rea??o ao controle. Com a redemocratiza??o de 1988, o Tribunal de Contas no Brasil torna-se institui??o de Estado que controla a administra??o p?blica, ampliadas as suas atribui??es, emergindo da Carta a independ?ncia, a autonomia para as suas atribui??es, equiparado aos Tribunais de Justi?a. No Estado Democr?tico de Direito brasileiro a fun??o do Tribunal de Contas ? convergente aos valores fundamentais: democracia, rep?blica e direitos humanos. Quedam problemas e lacunas identificadas no sistema brasileiro de controle; para eles se apresentam proposi??es visando resolv?-los
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Democracia e controle externo da administra??o p?blica

Scliar, Wremyr 10 September 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 396052.pdf: 104796 bytes, checksum: 7af135f15a6489fea3eefbe310b5f8a2 (MD5) Previous issue date: 2007-09-10 / Os valores da democracia encontram-se entre os povos da Antig?idade. Para os hebreus, a justi?a e a ?tica, preceitos religiosos normativos, constitu?am-se em um modo de vida abrangendo todas as camadas da popula??o, baseados na lembran?a da escravid?o no Egito, as desigualdades, veda??o da escravid?o, acolher os estrangeiros, as vi?vas e ?rf?os e destinar parte do campo e das colheitas aos mais necessitados, e o uso dos cofres p?blicos. Para os gregos, a democracia era uma forma de governo governo da maioria, praticada na ?gora. Arist?teles classifica as formas de governo e observa atentamente a realidade de cada uma. Em Roma, a quest?o se centrava na rep?blica em detrimento da democracia. A Idade M?dia ? um per?odo em que o Estado praticamente desaparece; o centro pol?tico ? o feudo. A Renascen?a ? a ?poca do ressurgimento dos valores cl?ssicos; examina-se a import?ncia de Maquiavel como o apologista de um Estado unificado, laico e administrado pelo pr?ncipe. Rousseau, como Voltaire e Montesquieu, lan?a as id?ias que seriam adotadas pela Revolu??o Francesa, iniciando a democracia moderna, que ter? na Comuna de Paris a participa??o de grandes parcelas da popula??o, cujas reivindica??es n?o se restringem apenas ao sufr?gio e ? forma republicana: suas bandeiras s?o econ?micas e sociais. As id?ias de Locke e Hobbes s?o tamb?m abordadas, para relacionar esses autores com o pensamento franc?s. O pensamento socialista, com Marx, Engels e os anarquistas, direciona-se para a emancipa??o da nascente classe prolet?ria. ? uma corrente humanista que se inclina para a maioria da sociedade: os produtores. Segundo o Manifesto de 1848, a liberdade e a igualdade s? ser?o concretas realidades com a satisfa??o das necessidades, mediante a conquista do Estado e da democracia. Os ideais socialistas s?o colocados em pr?tica na Revolu??o de 1917, que se inspira na forma??o dos sovietes e no exerc?cio do poder democr?tico, nas id?ias de Rousseau, na experi?ncia da Revolu??o de 1789 e no curto per?odo da Comuna. A cr?tica de Gramsci ao modelo sovi?tico, que retoma o pensamento original marxiano e o adapta ? sua atualidade, introduz as teses sobre bloco hegem?nico, alian?as pol?ticas, o papel do intelectual org?nico e a import?ncia da educa??o e da cultura popular. ? a democracia dentro da revolu??o. Para os anarquistas, a experi?ncia ocorre no curto ver?o da anarquia, durante a guerra civil espanhola: conselhos, federalismo, autonomias locais, coletiviza??o da propriedade e gest?o democr?tica. Com as duas guerras planet?rias e a derrota do nazismo e fascismo, a democracia contempor?nea tem por novos ideais a concretiza??o dos direitos sociais e individuais, a participa??o na gest?o e a delibera??o constante sobre a gest?o estatal e o seu controle. Quanto ao controle, ele existe desde os hebreus (?tico), gregos (auditores) e romanos (censores); na Idade M?dia surgem as c?maras de contas e tornam-se normas conquistadas e adotadas nas Declara??es de 1789 em diante. O controle contempor?neo ? fruto da Revolu??o Francesa e o modelo franc?s mediante um Tribunal de Contas (1807) ? adotado pelo Brasil com a rep?blica, embora no Brasil holand?s existisse uma c?mara de contas. A cria??o do Tribunal de Contas, a exposi??o de motivos de Ruy Barbosa e o decreto 966-A s?o a base hist?rica e jur?dica do sistema de controle externo brasileiro. Os tipos de controle e as compet?ncias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, a peculiaridade federativa e a tese de que o controle externo ? institui??o democr?tica e republicana, destinada ? realiza??o da dignidade humana, concluem a disserta??o, relacionando democracia, direitos humanos e controle como um processo hist?rico e dial?tico.
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Tutela da efetividade dos direitos e deveres fundamentais pelos Tribunais de Contas: direito/dever fundamental ? boa administra??o p?blica (e deriva??es) e direitos fundamentais ? sa?de e ? educa??o

Cunda, Daniela Zago Gon?alves da 25 October 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 435771.pdf: 240575 bytes, checksum: 8b4fc1e93c63cb33ab5a659e73e10ce6 (MD5) Previous issue date: 2011-10-25 / This study aims to demonstrate the importance of protection on fundamental rights and duties in the control to be exercised by Public Accounts, with emphasis on the fundamental rights to health and education, highlighting the fundamental principle of human dignity, the principle of sustainability (multidimensional features) and principles of public administration. It addresses the fundamental right/duty to good and public administration (as a possibility to reinforcement the legality of other fundamental rights) and some derivations: fundamental right/duty to good and public cyber@dministration (correlated to the principles of publicity and transparency and the necessary harmony of external control with social control). And this study demonstrates the different legal regime provided by the Brazilian constituent about fundamental rights to health and education and their special tutelage the possibility of allocating specific funds and providing by federal and state intervention when there is no application of the minimum constitutionally established (Article 212 from CRFB and Article 77 from ADCT) added of considerations about the necessary reserve on possible reserves. It presents a diagnostic application of secured funds in health and education by the state and cities in the south of Brazil and the necessary considerations for optimization of these investments. We propose new paradigms for the implementation of external control in the realization of fundamental rights/duties. / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a import?ncia da tutela dos direitos e deveres fundamentais no controle a ser exercido pelos Tribunais de Contas, com ?nfase nos direitos fundamentais ? sa?de e ? educa??o, destacando-se o princ?pio fundamental da dignidade da pessoa humana, o princ?pio da sustentabilidade (com fei??es multidimensionais) e os princ?pios da administra??o p?blica. Aborda-se o direito/dever fundamental ? boa administra??o p?blica (como possibilidade de refor?o ? juridicidade de outros direitos fundamentais) e algumas deriva??es: direito/dever fundamental ? boa administra??o tribut?ria e direito/dever fundamental ? boa administra??o financeira (resultantes em uma boa gest?o fiscal), em conjunto com o direito/dever fundamental ? boa ciber@dministra??o p?blica (correlacionado aos princ?pios da publicidade e transpar?ncia e a necess?ria sintonia do controle externo com o controle social). Demonstra-se o regime jur?dico diferenciado concedido pelo constituinte brasileiro aos direitos fundamentais ? sa?de e educa??o e respectivas tutelas especiais - a possibilidade de destina??o de verbas espec?ficas e a previs?o de interven??o federal e estadual quando n?o houver aplica??o do m?nimo constitucionalmente estabelecido (art. 212 da CRFB e art. 77 do ADCT). Conjuntamente, algumas considera??es sobre as necess?rias reservas ? reserva do poss?vel. Apresenta-se um diagn?stico das aplica??es dos recursos com destina??o vinculada em sa?de e educa??o pelos munic?pios ga?chos e pelo Estado do Rio Grande do Sul e considera??es sobre a necess?ria otimiza??o de tais investimentos. Prop?e-se a ampla utiliza??o de novos instrumentos de realiza??o do controle externo na concretiza??o dos direitos/deveres fundamentais.
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Tribunais de contas do Brasil e controle de constitucionalidade

Schmitt, Rosane Heineck January 2006 (has links)
Analisa-se, nesta monografia, a atuação dos Tribunais de Contas do Brasil, integrantes do Poder Legislativo, e suas imbricações com o controle de constitucionalidade das normas jurídicas exercido, nos termos da Constituição da República, à feição do sistema de check and balances, pelos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, com suas respectivas peculiaridades. Neste iter, busca-se definir se as Cortes de Contas, encarregadas do controle externo das contas públicas, ao apreciarem a conformidade constitucional dos atos administrativos de gestão pública e, via de conseqüência, das leis e dos atos normativos que os fundamentam, exercem espécie de controle difuso de constitucionalidade ou, tão-somente, realizam seu Dever/ Poder de cumprirem, de forma plena, sua missão institucional, de acordo com os comandos dispostos na Constituição, por sua condição de Custodes in nomine populi (Guardiões em nome do povo). / This monography analises brazilian’s Courts of Account activity, Courts that integrates Legislative Power, and ist’s approach with constitutional control that, in the thermes dictated by Brazilian’s Republic Constitution, shapeed in check and balances system, is performed by Judiciary, Executive and Legislative Powers, with their respectives particularities. In this iter, we intend to define if Brazilian’s Accounts Courts, that have the duty to make public expenses external control, when examine the constitucionality of public’s administration acts and, therefore, of rules and normatives acts that support them, exercite a kind of constitucional control, similar of Unites States judicial review, or just realize its Duty/Power to accomplish, totally, the terms for them assigned by the Constitution, for it’s condition of Custodes in nomine populis.
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Tribunais de contas do Brasil e controle de constitucionalidade

Schmitt, Rosane Heineck January 2006 (has links)
Analisa-se, nesta monografia, a atuação dos Tribunais de Contas do Brasil, integrantes do Poder Legislativo, e suas imbricações com o controle de constitucionalidade das normas jurídicas exercido, nos termos da Constituição da República, à feição do sistema de check and balances, pelos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, com suas respectivas peculiaridades. Neste iter, busca-se definir se as Cortes de Contas, encarregadas do controle externo das contas públicas, ao apreciarem a conformidade constitucional dos atos administrativos de gestão pública e, via de conseqüência, das leis e dos atos normativos que os fundamentam, exercem espécie de controle difuso de constitucionalidade ou, tão-somente, realizam seu Dever/ Poder de cumprirem, de forma plena, sua missão institucional, de acordo com os comandos dispostos na Constituição, por sua condição de Custodes in nomine populi (Guardiões em nome do povo). / This monography analises brazilian’s Courts of Account activity, Courts that integrates Legislative Power, and ist’s approach with constitutional control that, in the thermes dictated by Brazilian’s Republic Constitution, shapeed in check and balances system, is performed by Judiciary, Executive and Legislative Powers, with their respectives particularities. In this iter, we intend to define if Brazilian’s Accounts Courts, that have the duty to make public expenses external control, when examine the constitucionality of public’s administration acts and, therefore, of rules and normatives acts that support them, exercite a kind of constitucional control, similar of Unites States judicial review, or just realize its Duty/Power to accomplish, totally, the terms for them assigned by the Constitution, for it’s condition of Custodes in nomine populis.

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