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Penas alternativas e expansão punitiva: uma análise crítica a a partir da Comarca do RecifeEloy Moury Fernandes 06 June 2016 (has links)
Uma legislação penal pertinente à aplicação das penas alternativas à privação
de liberdade deve aplicada de modo isonômico sem permitir discricionariedade
ao magistrado, um padrão de constrangimento rígido, para que se alcance o
ideal de aplicação das penas alternativas. O marco teórico que se buscou
estabelecer é o do surgimento das teorias penais aplicáveis ao modelo de
Estado Democrático de Direito, formal e substancial, tratado por Salo de
Carvalho, sob a ótica do garantismo jurídico estruturado por Luigi Ferrajoli.
Garantismo democrático este que já florescia na criminologia crítica da América
Latina, diante de (contra) uma teoria liberal científica deformadora e de uma
criminologia positivista inaugurada na Itália moderna racionalista, que não
demorou a encontrar tradutores nacionais, e em devolver a ciência e o direito
penais escuros semelhantes às trevas pré-modernas. Assim, o discurso jurídico
punitivista-retributivo da ideologia da defesa social instalada pela seletividade
penal, mesmo com os nascimentos das democracias constitucionais latino
americanas, sempre ganha corpo e/ou retrocede. Simultaneamente. Na medida
em que princípios tomam forma e força normativa ao gosto de quem detém o
poder estatal de fazê-los sentir mais ou menos, este ou aquele princípio. A
alternativa à privação de liberdade exsurge, como foi a seu tempo a própria
privação de liberdade em face dos suplícios corporais e penas expiatórias do
pecado, sob o discurso oficial ou declarado de um direito penal alternativo ou
mesmo uma alternativa ao direito penal, especialmente o encarcerador, falido e
opressor. São as políticas despenalizadoras da segunda metade do Século XX,
contidas nos discursos, primeiro o reformador da parte geral do Código Penal
Brasileiro; depois o contido na exposição de motivos da Lei das Execuções
Penais Brasileira. É, pois, no contexto não oficial de ser o Direito Penal Punitivo
moderno constritor de liberdade, a maneira de o Estado fazer retornar a paz
contratada, remediando e prevenindo com um só ato o crime (com a pena), que
surgem as medidas alternativas à privação de liberdade, especialmente no
Brasil. Assim, as novas penas poderiam ser alternativas à essa evidentemente
fracassada forma de gestão das ofensas individuais à paz social, e que repetia
a ideia de alternatividade presente na gênese da pena privativa de liberdade.
Mas, com esse problema em mãos, não foi o que se verificou. Pesquisando
sentenças penais condenatórias concessórias ou não da pena alternativa,
procurou-se verificar se, a forma sob a qual se escolhe a pena, se reforça ou
não o caráter seletivo e não-acusatório do processo penal brasileiro. Buscou-se
desvelar ou desmentir o papel expansionista das penas ou medidas
alternativas. Se é o instituto reforçador do discurso declarado de alternativa
penal, mascarando o verdadeiro papel expansionista do Direito Penal
retribucionista, se a seletividade e o expansionismo penal se reacendem
quando descobrimos que o procedimento regulatório da decisão que define a
sua aplicação. / Criminal legislation relevant to the application of alternative penalties to
imprisonment should applied isonomic so without allowing discretion to the
magistrate, a standard hard constraint to the achievement of the ideal
application of alternative sanctions. The theoretical framework that sought to
establish is the emergence of criminal theories applicable to the model
democratic state of law, formal and substantial, treated by Salo de Carvalho,
from the perspective of legal guaranteeism structured by Luigi Ferrajoli.
Democratic guaranteeism this already flourishing in critical criminology in Latin
America before (against) one deforming scientific liberal theory and a positivist
criminology inaugurated in Italy modern rationalist, which was not long in finding
national translators, and in return the science and law criminal similar to dark
premodern darkness. Thus, the punitive retributive legal discourse of the
ideology of social defense installed by criminal selectivity, even with the birth of
Latin American constitutional democracies always gains body and / or kicks.
Simultaneously. To the extent that principles take shape and normative force to
the taste of those who hold state power to make them feel more or less this or
that principle. The alternative to imprisonment comes up, as it was his time to
own deprivation of liberty in the face of physical torture and expiatory penalties
of sin, under the official or declared address of an alternative criminal law or
even an alternative to criminal law, especially jailer, bankrupt and oppressive.
Not penalizing are the policies of the second half of the twentieth century,
contained in the speeches, first reformer of the general part of the Brazilian
Penal Code; then contained in the explanatory memorandum of the Brazilian
Penal Executions Law. It is therefore in unofficial context of being the Criminal
Law modern Punitive constrictor of freedom, the way to the State to return the
contracted peace, remediating and preventing with one act crime (with pen),
that arise alternative measures the deprivation of liberty, especially in Brazil.
Thus, the new penalties could be alternatives to this course failed form of
management of individual offenses to social peace, and repeated the idea
alternativity present in the genesis of deprivation of liberty. But with this problem
in hand, it was not what was found. Searching criminal sentences
condemnatory concessional or not of alternative penalty, sought to determine
whether the way in which you choose the pen, is reinforced or not selective and
non-adversarial character of the Brazilian criminal proceedings. He sought to
uncover or deny the expansionist role of penalties or alternative measures. If it
is the reinforcer Institute declared speech penal alternative, masking the true
expansionist role of criminal law in return mode, the selectivity and the criminal
expansionism if rekindle when we found out that the regulatory procedure
Decision defining your application.
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