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A tipificação dos crimes financeiros como forma de limitação do abuso do poder econômicoValiengo, Thaméa Danelon 16 March 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-03-16 / The typification of financial crimes contained in Law 7.492/86 is featured as one of the possibilities to limit the economic power abuse and arises out of the normative and regulatory function of the economic activity the Federal Constitution confers to the State Although the current system has legal mechanisms in the administrative scope that aim at eradicating or minimizing this unacceptable abuse, said
mechanisms do not prove to be enough and efficient. The objective of this research was to demonstrate that only the Criminal Law - herein represented by the crimes against the national financial system - can limit the abuses arising out of the Economic Power by imposing severe reprimands, such as the preventive custody and the application of the indispensable deprivation of freedom, which is the only way to reach the aspired preventive effect of the punishment by
confinement. The criminological profile of the white-collar criminal is completely different from that of the conventional criminal. As a result of their high social status, economic infringers: have unlimited access to legal information; clearly
understand the consequences of their illicit acts; do not depend on the crime practice to subsist. Thus, only the criminal law, by adopting the above mentioned severe measures together with the constriction of properties and values, will limit said undesired behaviors, changing from minimum criminal law into maximum criminal law, being featured as prima ratio in respect to the combat to economic
and financial crimes. / A tipificação dos crimes financeiros constante na Lei 7.492/86 caracteriza-se como uma das possibilidades de limitação ao abuso do poder econômico, e decorre da função normativa e reguladora da atividade econômica conferida ao Estado pela Constituição Federal. Embora o atual ordenamento jurídico disponha de mecanismos legais na esfera administrativa que objetivam extirpar ou minimizar esse inaceitável abuso, tais mecanismos não se demonstram suficientes e eficazes. O objetivo desta pesquisa foi demonstrar que somente o Direito Penal - neste estudo representado pelos crimes contra o sistema financeiro nacional - poderá limitar os abusos decorrentes do poder econômico, através da imposição de reprimendas severas, como a prisão preventiva e a aplicação da indispensável pena privativa de liberdade, pois apenas com a utilização desta se alcançará o almejado efeito preventivo da pena de prisão. O perfil criminológico do sujeito ativo do crime de colarinho branco difere completamente do criminoso convencional. Em decorrência do elevado status social que ocupa, o infrator econômico: dispõe de irrestrito acesso às informações jurídicas; possui clara compreensão das conseqüências de seus atos ilícitos; independe da prática do crime para subsistência. Assim, somente o Direito Penal com a aplicação das árduas medidas citadas juntamente com as constritivas de bens e valores limitará essas condutas indesejadas, transmudando-se de direito penal mínimo para direito penal máximo, caracterizando-se como prima ratio no
que se refere ao combate dos crimes econômicos e financeiros.
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O direito penal mínimo e a execução das penas alternativas na ótica dos direitos humanosOliveira, Helma Janielle Souza de 24 August 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-08-24 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The scientific studies that take care of criminal measures have two punitive proposals for confronting violence: the Maximum criminal law theory and the theory of criminal law. The first expresses the intense criminalizing movement of social conducts and the punish stiffening, that results into an overcrowding of prisons and else confirms a interventionist State mode whose choice is the repressive treatment of the convicted instead of acting in a social ambit. Already the Minimum criminal law theory, together with the theory of Penal Garantism Theory, brings the proposal of reducing the punish character of State into the minimum required, and, thus, expect to cause the lowest suffering possible in the penalties application. That means just the exercising of the humans rights guarantee in favor of convicted, on the Brazilian penal execution, which enables its objective of replace that prisoner in social environment again. Considering the conditions of disrespect to human dignity, found in majority of Brazilian prisons establishments, the Minimum Penal Right tends to be applied through alternatives penalties to prison. Thus, the national penitentiary policy organization provides directions for the creation of institutions that takes care of alternatives penalties implementation like a solution to the inefficient prison system in Brazilian states, among them, the Supervision and Accompaniment of Penalties and Alternative Measures (CEFAPA), in Paraíba State. On the theme above, this work was developed through qualitative research, based on bibliographic and empirical studies, together with CEFAPA, to verify if the practice of alternative penal execution is less agressive of the human rights and achieves a garantist and appropriate answer to Minimum Penal Right. For both, visits were done in the Psychosocial Center of Paraíba State, situated on the judicial district of João Pessoa City, which allowed the realization of interviews with professionals and provides of alternative penalties. The results point difficulties of some providers related to the monitoring and understanding of the punish system because of the penalties easiness and their accidental causes. However, advantages were also verified, by displacing lawbreakers of minor or medium offensive potential from the ordinaries prisons environments; considering providers individualities; softening the prisoners stigmas and prejudices; enabling the reflection of the provider about his illicit conduct, reaching a social responsibility sense, without the incongruity of being out of his social group. Therewith, it is concluded that the alternatives penalties application is less aggressive of the humans rights, and therefore enables the lowest suffering to its recipients. / Os estudos científicos que cuidam das medidas penais apresentam a existência de duas propostas punitivas para o enfrentamento da violência: a teoria do Direito Penal Máximo e a teoria do Direito Penal Mínimo. A primeira expressa o intenso movimento criminalizador de comportamentos sociais e o enrijecimento das punições, que provocam a superpopulação carcerária e coadunam-se com o perfil de um Estado intervencionista na esfera repressora em detrimento da sua atuação no âmbito social. Já a teoria do Direito Penal Mínimo, juntamente com a teoria do Garantismo Penal, traz a proposta da redução do caráter punitivo do Estado ao mínimo necessário e, assim, almeja provocar o menor sofrimento possível na aplicação das penas. É a garantia dos direitos humanos dos apenados que vai repercutir nesse sofrimento mínimo e, no âmbito da execução penal brasileira, possibilitar seu objetivo ressocializador. Diante das condições de desrespeito à dignidade humana, encontradas na maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, o Direito Penal Mínimo tende a ser aplicado através de penas alternativas à prisão. Assim, a organização da política penitenciária nacional oferece direcionamentos para a criação de órgãos que cuidem da implementação das penas alternativas à prisão nos Estados brasileiros, entre eles, a Central de Fiscalização e Acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas (CEFAPA), existente na Paraíba. Diante do tema exposto, este trabalho desenvolveu-se através de pesquisa qualitativa, respaldada em estudos bibliográficos e empíricos, junto a CEFAPA, no sentido de verificar se a prática da execução penal alternativa é menos violadora dos direitos humanos e se alcança uma resposta penal garantista e adequada ao Direito Penal Mínimo. Para tanto, ocorreram visitas ao Núcleo Psicossocial desta Central, localizado na Comarca de João Pessoa, as quais oportunizaram a realização de entrevistas com profissionais e prestadores de penas alternativas. Os resultados apontaram dificuldades quanto ao monitoramento e quanto à compreensão do sistema de punição, por parte de alguns prestadores, diante do peso brando das penas e de causas acidentais. Entretanto, também foram verificadas vantagens em se afastar infratores de menor e médio potencial ofensivo dos ambientes prisionais; considerar as individualidades dos prestadores; amenizar os estigmas e preconceitos ligados às pessoas aprisionadas; dar meios do prestador refletir sobre sua conduta ilícita, alcançando um senso de responsabilidade social, sem a incongruência de estar fora do seu grupo social. Com isso, conclui-se que a aplicação dessas penas é menos violadora dos direitos humanos e, por isso, possibilita o menor sofrimento possível aos seus cumpridores.
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